Pernambuco
ORDEM
DE SERVIÇO 1 GGPF, DE 11-6-2003
(DO-PE DE 14-6-2003)
ICMS
PASSE FISCAL DE MERCADORIA
Normas
POSTO FISCAL
Área de Atuação
TRÂNSITO DE MERCADORIA
Controle
Estabelece
normas relativas ao controle de trânsito de mercadoria, delimita a designação
de
Posto Fiscal de Fronteira, excluindo os postos que indica, bem como dispõe
sobre a competência
para conceder baixa nos passes fiscais de mercadorias.
O
GERENTE GERAL DE POSTOS FISCAIS, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o que dita o Decreto 25.531, de 6 de Junho de 2003;
Considerando a necessidade de controle do trânsito das mercadorias sujeitas
ao procedimento do passe fiscal, nos termos da Portaria SF Nº 219, RESOLVE:
I – Delimitar a designação de Posto Fiscal de Fronteira,
para dela excluir as seguintes Unidades:
a) na segunda circunscrição: PF de Ferreiros e PF de Itambé;
b) na quarta circunscrição: PF de Vitória;
c) na quinta circunscrição: PF de Bom Jardim;
d) na sexta circunscrição: PF de Taquaritinga e PF de São
Caetano.
II – Determinar que relativamente às Unidades Fiscais referidas
no inciso anterior a baixa nos passes fiscais será doravante de competência
exclusiva dos Chefes de Circunscrições, e somente poderá
ocorrer se comprovada a efetiva entrada da mercadoria na Unidade Federativa
de destino, devidamente atestada pelo Fisco do Estado do destinatário,
mediante:
a) aposição do carimbo e/ou protocolo de controle de uma de suas
Unidades de Fiscalização na Nota Fiscal; e
b) Declaração por escrito.
III – A inobservância aos preceitos contidos nesta Ordem de Serviço
implicará falta funcional, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis;
IV – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação;
V – Revogam-se as disposições em contrário. (Décio
José Padilha da Cruz – Gerente da GGPF)
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