Ceará
RESOLUÇÃO
3 CETRAN-CE, DE 23-5-2003
(DO-CE DE 13-6-2003)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN-CE
Infrações – Processo Administrativo
Dispõe sobre a unificação do processo administrativo para a aplicação de penalidade decorrente de infração à legislação de trânsito pelos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários do Estado do Ceará.
O
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o artigo14, II, da Lei 9.503,
de 23 de setembro de 1997, RESOLVE:
Considerando a necessidade de unificação dos procedimentos que
devem ser adotados pelos órgãos executivos de trânsito e
executivos rodoviários do Estado do Ceará, quando da aplicação
de penalidade decorrente de infração à legislação
de trânsito;
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu capítulo
XVIII, não regulou suficientemente o Processo Administrativo, cabendo
aos Conselhos Estaduais, dentro da realidade dos respectivos Estados e até
que a matéria seja definitivamente regulamentada pelo Conselho Nacional
de Trânsito (CONTRAN), disciplinar e unificar os procedimentos; RESOLVE:
Art. 1º – Fica unificado da forma a seguir o Processo Administrativo
para a aplicação de penalidade decorrente de infração
à legislação de trânsito pelos órgãos
executivos de trânsito e executivos rodoviários do Estado do Ceará,
respeitadas as diretrizes traçadas pelo Capitulo XVIII do Código
de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º – Lavrado o Auto de Infração, a autoridade
de trânsito com circunscrição sobre a via expedirá
a Notificação da Autuação, dirigida ao proprietário
do veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data
do cometimento da infração.
Art. 3º – A Notificação da Autuação deverá
conter;
I – Todas as informações do Auto de Infração,
definidas no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro;
II – Campo específico e de fácil visualização
para a indicação do condutor do veículo, no momento da
lavratura do Auto de Infração, caso este não seja o proprietário,
no prazo de 30 (trinta) dias; e
III – A informação clara do prazo máximo de 30 (trinta)
dias para o oferecimento da Defesa de Autuação por parte do proprietário
ou condutor.
Art. 4º – A Defesa de Autuação poderá ser protocolada
perante à autoridade de trânsito, sempre na forma escrita, devendo
conter a narrativa dos fatos e a motivação concernente à
inconsistência do Auto, além de cópias do documento de identidade
do defendente, se pessoa física, ou do ato constitutivo, se pessoa jurídica,
e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.
Art. 5º – Oferecida a Defesa de Autuação ou decorrido
o prazo para sua apresentação, a autoridade de trânsito
fará sua apreciação em 10 (dez) dias, julgando, em seguida,
a consistência do Auto de Infração, conforme estabelece
o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º – Se convalidar o Auto de Infração, julgando
improcedente a Defesa de Autuação, a autoridade de trânsito
terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para expedir a Notificação
da Penalidade.
Parágrafo
único – Enquanto o Auto de Infração não for
convalidado pela autoridade de trânsito, com a conseqüente imposição
da penalidade cabível, nenhuma restrição constará
dos registros de Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE), inclusive
para fins de licenciamento e transferência.
Art. 7º – Da Notificação da Penalidade deverá
constar a data do término para a apresentação de Recurso
pelo responsável pela infração, que não será
inferior a 30 (trinta) dias, e deverá ser apreciado pelas Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações JARI, órgãos componentes
do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 8º – Das decisões das JARI cabe Recurso, no prazo de
30 (trinta) dias contados da publicação ou notificação
da decisão, a ser apreciado por este Conselho Estadual de Trânsito,
na forma estatuída pelos artigos 288 e 289 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 9º – Reputar-se-ão válidas, depois de publicadas
pela autoridade de trânsito em Diário Oficial, as Notificações
entregues no endereço constante do Cadastro de Proprietário de
Veículos do DETRAN/CE, após duas tentativas sem sucesso, circunstância
devidamente atestada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos, no documento denominado Comprovante de Entrega.
Art. 10 – Esgotadas as oportunidades de defesa previstas no Código
de Trânsito Brasileiro e nesta Resolução, as penalidades
aplicadas serão cadastradas no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação
(RENACH).
Art. 11 – Os órgãos executivos de trânsito e executivos
rodoviários do Estado do Ceará terão o prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação deste Instrumento, para adequarem
seus procedimentos a esta Resolução.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Francisco de Assis
e Sousa – Presidente do CETRAN-CE)
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