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Ceará

Resolução CETRAN-CE 3/2003

04/06/2005 20:09:55

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RESOLUÇÃO 3 CETRAN-CE, DE 23-5-2003
(DO-CE DE 13-6-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN-CE
Infrações – Processo Administrativo

Dispõe sobre a unificação do processo administrativo para a aplicação de penalidade decorrente de infração à legislação de trânsito pelos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários do Estado do Ceará.

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo14, II, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, RESOLVE:
Considerando a necessidade de unificação dos procedimentos que devem ser adotados pelos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários do Estado do Ceará, quando da aplicação de penalidade decorrente de infração à legislação de trânsito;
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu capítulo XVIII, não regulou suficientemente o Processo Administrativo, cabendo aos Conselhos Estaduais, dentro da realidade dos respectivos Estados e até que a matéria seja definitivamente regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), disciplinar e unificar os procedimentos; RESOLVE:
Art. 1º – Fica unificado da forma a seguir o Processo Administrativo para a aplicação de penalidade decorrente de infração à legislação de trânsito pelos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários do Estado do Ceará, respeitadas as diretrizes traçadas pelo Capitulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º – Lavrado o Auto de Infração, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via expedirá a Notificação da Autuação, dirigida ao proprietário do veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração.
Art. 3º – A Notificação da Autuação deverá conter;
I – Todas as informações do Auto de Infração, definidas no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro;
II – Campo específico e de fácil visualização para a indicação do condutor do veículo, no momento da lavratura do Auto de Infração, caso este não seja o proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias; e
III – A informação clara do prazo máximo de 30 (trinta) dias para o oferecimento da Defesa de Autuação por parte do proprietário ou condutor.
Art. 4º – A Defesa de Autuação poderá ser protocolada perante à autoridade de trânsito, sempre na forma escrita, devendo conter a narrativa dos fatos e a motivação concernente à inconsistência do Auto, além de cópias do documento de identidade do defendente, se pessoa física, ou do ato constitutivo, se pessoa jurídica, e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.
Art. 5º – Oferecida a Defesa de Autuação ou decorrido o prazo para sua apresentação, a autoridade de trânsito fará sua apreciação em 10 (dez) dias, julgando, em seguida, a consistência do Auto de Infração, conforme estabelece o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º – Se convalidar o Auto de Infração, julgando improcedente a Defesa de Autuação, a autoridade de trânsito terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para expedir a Notificação da Penalidade.
Parágrafo único – Enquanto o Auto de Infração não for convalidado pela autoridade de trânsito, com a conseqüente imposição da penalidade cabível, nenhuma restrição constará dos registros de Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE), inclusive para fins de licenciamento e transferência.
Art. 7º – Da Notificação da Penalidade deverá constar a data do término para a apresentação de Recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a 30 (trinta) dias, e deverá ser apreciado pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações JARI, órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 8º – Das decisões das JARI cabe Recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação ou notificação da decisão, a ser apreciado por este Conselho Estadual de Trânsito, na forma estatuída pelos artigos 288 e 289 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º – Reputar-se-ão válidas, depois de publicadas pela autoridade de trânsito em Diário Oficial, as Notificações entregues no endereço constante do Cadastro de Proprietário de Veículos do DETRAN/CE, após duas tentativas sem sucesso, circunstância devidamente atestada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no documento denominado Comprovante de Entrega.
Art. 10 – Esgotadas as oportunidades de defesa previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nesta Resolução, as penalidades aplicadas serão cadastradas no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH).
Art. 11 – Os órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários do Estado do Ceará terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Instrumento, para adequarem seus procedimentos a esta Resolução.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Francisco de Assis e Sousa – Presidente do CETRAN-CE)

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