Paraná
DECRETO
1.465, DE 18-6-2003
(DO-PR DE 18-6-2003)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA BOM EMPREGO
Restabelecimento
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
TECNOLÓGICO E SOCIAL DO PARANÁ – PRODEPAR
Extinção
Restabelece
o Programa Bom Emprego, com o objetivo de promover o incremento da geração
de emprego e
renda, a descentralização regional e a preservação
ambiental, mediante o apoio à implantação, à expansão
e
à reativação de empreendimentos localizados ou que venham
a se estabelecer no Estado do Paraná, bem como
extingue o Programa de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e
Social do Paraná (PRODEPAR).
Revogação do Decreto 4.323, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001),
e da Resolução Conjunta 1, de 29-6-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, o artigo 2º da Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992 e o artigo 2º da Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DO OBJETIVO
Art.
1º – Fica restabelecido o Programa Bom Emprego, com a redação
dada por este Decreto, com o objetivo de promover o incremento da geração
de emprego e renda, a descentralização regional e a preservação
ambiental, mediante o apoio à implantação, à expansão
e à reativação de empreendimentos localizados ou que venham
a se estabelecer no Estado.
Art. 2º – O Programa destina-se à indústria sediada
ou que venha a se instalar no território paranaense, que promover investimento
permanente relacionado com a atividade fim do empreendimento, inclusive realizado
na modalidade de leasing.
§ 1º – O investimento de que trata este artigo é aquele
realizado nos últimos 24 meses anteriores à data do protocolo
do requerimento para enquadramento no Programa, ou que venha a ser realizado
no prazo previsto em cronograma de investimento, representado por projeto de
implantação, expansão ou reativação de estabelecimento.
§ 2º – O acesso ao programa será permitido a estabelecimento
com preponderância industrial, assim considerado aquele cuja saída
de produtos industrializados no próprio estabelecimento, represente,
no mínimo, oitenta por cento do valor total das saídas de mercadorias
nos doze últimos meses.
§ 3º – No caso de o estabelecimento estar iniciando a atividade,
a preponderância será considerada pelas saídas promovidas
nos meses de funcionamento e, no caso de não ter iniciado a atividade,
com base em previsão.
§ 4º – Para os efeitos deste Programa, caracteriza-se:
a) implantação industrial, a instalação de nova
unidade de estabelecimento de empresa, excetuado o investimento que configure
transferência de ativo, internamente ou de outras unidades federadas,
de outro estabelecimento da empresa, ou de terceiros;
b) expansão industrial, o aumento na produção física
resultante de investimento permanente;
c) reativação industrial, a retomada de produção
de estabelecimento industrial com atividade paralisada há pelo menos
doze meses da data do requerimento do interessado no Programa, incluído
o valor do capital de giro próprio comprovadamente aportado ao projeto;
d) fabricante de produto sem similar:
1. aquele no qual o valor da produção do sem similar represente,
no mínimo, 70% do valor da produção total, quando se tratar
de implantação industrial;
2. aquele no qual o valor da produção expandida do sem similar
represente, no mínimo, 70% do valor da produção total expandida,
quando se tratar de expansão industrial.
§ 5º – Para o enquadramento na condição de fabricante
de produto sem similar será formalizada consulta à Comissão
Técnica de que trata o § 3º do artigo 3º deste Decreto,
observando-se que:
a) na hipótese de a Comissão desconhecer a existência de
similar, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), fará publicação
de edital no Diário Oficial do Estado, contendo o código da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), e a descrição
do produto;
b) considerar-se-á caracterizada a ausência de similar, a não
manifestação expressa de estabelecimento fabricante paranaense
à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de até quinze dias
a partir da data da publicação do edital de que trata a alínea
anterior.
§ 6º – Durante o período de fruição do
Programa, o estabelecimento deverá informar, semestralmente, à
SEFA, até o final do mês seguinte a cada semestre, a execução
do cronograma de implantação, expansão e reativação,
a evolução dos níveis de produção e do seu
respectivo nível de emprego, até a completa implantação
do projeto base do Programa.
CAPÍTULO
II
DAS CONDIÇÕES E LIMITES
DO PROGRAMA E DOS PRAZOS
Art.
3º – O estabelecimento enquadrado deverá recolher, em Guia
de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), o valor do ICMS incremental,
de que trata o § 1º do artigo 7º deste Decreto, declarado em
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS),
da inscrição auxiliar, em duas parcelas:
I – a primeira parcela será paga no prazo normal de vencimento
do imposto e, na hipótese de recolhimento em valor superior ao devido,
a diferença será automaticamente utilizada para abater do valor
da segunda parcela;
II – a segunda parcela, no prazo de até 48 meses, corrigida monetariamente,
conforme dispõe o § 6º do artigo 7º deste Decreto, dispensados
outros encargos, que será equivalente a:
a) 50% do valor do ICMS incremental para estabelecimentos localizados nos Municípios
de Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cascavel, Colombo, Londrina, Maringá,
Pinhais, Piraquara, Ponta Grossa e Quatro Barras;
b) 70% do valor do ICMS incremental para estabelecimentos localizados nos Municípios
de Apucarana, Arapongas, Cambé, Campo Mourão, Fazenda Rio Grande,
Francisco Beltrão, Guarapuava, Paranavaí, Pato Branco, Sarandi,
Telêmaco Borba, Toledo e Umuarama;
c) 90% do valor do ICMS incremental para estabelecimentos localizados nos demais
Municípios, exclusive nos Municípios de Curitiba, Araucária
e São José dos Pinhais;
d) até 90% do valor do ICMS incremental para estabelecimento fabricante
de produto sem similar no Estado, independentemente de sua localização,
com aplicação do critério de proporcionalidade entre o
total produzido e o sem similar.
§ 1º – O Programa terá duração de 48 meses
e será limitado ao valor do investimento permanente autorizado, corrigido
monetariamente pela variação do Fator de Conversão e Atualização
do ICMS (FCA).
§ 2º – O valor do investimento permanente de que trata o parágrafo
anterior será ampliado em:
a) 1,5 (uma vez e meia) no caso de estabelecimento localizado nos Municípios
de que trata a alínea “b” do inciso II;
b) 2 (duas vezes) no caso de estabelecimento localizado nos Municípios
de que trata a alínea “c” do inciso II.
§ 3º – Os projetos de caráter estratégico para
o Estado serão avaliados por Comissão Técnica formada por
representantes das Secretarias de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio
e Assuntos do Mercosul, e do Planejamento e Coordenação Geral,
a qual poderá estabelecer condições e requisitos específicos
aplicáveis ao projeto, levando em conta a geração de empregos,
a descentralização regional e a preservação ambiental.
§ 4º – A autorização para enquadramento no Programa
será de competência do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO
III
DO PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA
Art.
4º – O requerimento para enquadramento no Programa será dirigido
ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo a identificação,
o endereço, os números de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Estado (CAD/ICMS), e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda (CNPJ), do requerente, e será assinado
por, no mínimo, dois representantes da empresa com poderes para contratar
endividamento de longo prazo.
§
1º – Ao pedido de enquadramento serão anexados:
a) cópia do contrato social ou estatuto onde conste a outorga de poderes
dos que assinam o pedido;
b) certidões negativas da empresa e dos seus sócios ou dirigentes,
da União, relativamente a seus tributos e contribuições
perante a Previdência Social, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional e a Caixa Econômica Federal, relativamente ao
FGTS;
c) comprovante de regularidade da empresa, dos seus sócios ou dirigentes,
expedido por organismo estadual de controle do meio ambiente;
d) Documento Único de Cadastro (DUC), devidamente preenchido, para a
concessão de inscrição auxiliar no CAD/ICMS, para os fins
do disposto no § 7º do artigo 7º;
e) demonstrativo do valor total das saídas do estabelecimento e do valor
das saídas de mercadorias produzidas no próprio estabelecimento,
nos doze últimos meses. O estabelecimento com início ou reinício
das atividades deverá apresentar o demonstrativo, com base nas informações
existentes, até o dia quinze do mês subseqüente ao do término
do primeiro trimestre de atividades;
f) demonstrativo cronológico dos valores e da especificação
do investimento permanente realizado ou a realizar, relativo à implantação,
à expansão ou à reativação;
g) descrição do produto fabricado ou a ser fabricado e do seu
respectivo código da NBM/SH, na hipótese de não haver similar
produzido no Estado;
h) cópia do último balanço geral e respectiva demonstração
dos resultados, ou de balancete contábil datado de até noventa
dias anteriores ao dia do protocolo do requerimento, se aquele tiver sido elaborado
há mais de seis meses desta data;
i) projeto de implantação, expansão ou reativação,
com cronograma físico-financeiro do investimento e metas de receitas
e de empregos diretos, em números anuais, por todo o período de
fruição do Programa.
§ 2º – Na hipótese de estabelecimento em expansão,
deverá ser ainda apresentado demonstrativo dos créditos de ICMS
recebidos em transferência, dos 24 meses anteriores ao início da
expansão.
§ 3º – Não poderá enquadrar-se no Programa, empresa
inadimplente ou aquela cujo sócio ou dirigente participe do capital ou
da administração de empresa inadimplente perante:
a) o Estado do Paraná, em relação aos tributos de sua competência;
b) a Agência de Fomento do Paraná S.A., por suas operações
próprias e em relação aos ativos do Estado de que trata
o Decreto nº 3.764, de 23 de março de 2001;
c) o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul (BRDE);
d) o Banco de Desenvolvimento do Estado do Paraná S.A. (BADEP) Em Liquidação.
§ 4º – O estabelecimento autorizado ao Programa, que realizar
novo investimento permanente, poderá requerer complementação
do valor constante da Autorização em curso até o prazo
de doze meses antes do término da sua vigência, com os documentos
previstos na alínea “f” do § 1º.
§ 5º – A saída de bem do ativo imobilizado do estabelecimento
beneficiário do Programa, bem como o rompimento do contrato de leasing,
deverão ser comunicados à SEFA, e serão computados como
redução do investimento para os efeitos do Programa.
CAPÍTULO
IV
DO MECANISMO OPERACIONAL DO PROGRAMA
Art.
5º – Após a autorização secretarial, será
celebrado Termo Geral de Acordo de Parcelamento firmado pelo Diretor da Coordenação
da Receita do Estado e pelo representante legal do contribuinte enquadrado no
Programa, no qual será estabelecida a operacionalização
do parcelamento, observadas as condições, a duração
e os limites previstos no artigo 3º deste Decreto.
Art. 6º – A fruição do Programa deverá ter início
no prazo máximo de doze meses a contar da publicação da
correspondente autorização no Diário Oficial do Estado
e é pressuposto de que a empresa conhece os critérios e as condições
do Programa e de que com eles está de acordo.
Art. 7º – O estabelecimento enquadrado no Programa, em relação
ao imposto devido apurado a partir do início de sua utilização,
deverá observar os seguintes procedimentos:
I – o valor do ICMS apurado, deduzido o valor do ICMS incremental, será
declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares, na GIA/ICMS da inscrição
principal no CAD/ICMS;
II – o valor do ICMS incremental será declarado no prazo regulamentar,
na GIA/ICMS da inscrição auxiliar do estabelecimento no CAD/ICMS,
e recolhido nos prazos deferidos na autorização.
§ 1º – O valor do ICMS incremental corresponderá à
diferença entre o saldo devedor do ICMS mensal apurado em conta gráfica
e o valor do ICMS histórico, este no caso de expansão.
§ 2º – O valor histórico do ICMS será determinado
com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS do estabelecimento
autorizado, dos 24 meses anteriores ao início da expansão, deduzidos
os créditos recebidos em transferência, atualizados mensalmente
pelo índice de preços específico para o setor econômico
do estabelecimento, apurado pela Fundação Getúlio Vargas
(FGV), para a data da autorização.
§ 3º – O valor histórico do ICMS será objeto de
atualização, a partir da data da autorização do
Programa, com base na variação do FCA.
§ 4º – O contribuinte deverá preencher as GIA/ICMS das
inscrições principal e auxiliar, lançando o valor referente
ao ICMS incremental no campo 65 da inscrição principal, e o mesmo
valor no campo 58 da inscrição auxiliar, exceto quando este for
inferior a 20% do ICMS histórico, caso em que deverá ser declarado
integralmente na inscrição principal.
§ 5º – Quando o valor do ICMS incremental não ultrapassar
em 20% o valor do ICMS histórico fixado na autorização
do Programa, o estabelecimento fará a declaração e o recolhimento
integral do imposto no prazo regulamentar, na inscrição principal
no CAD/ICMS, sem prejuízo da apresentação da GIA/ICMS da
inscrição auxiliar.
§ 6º – O valor do ICMS incremental de que trata o inciso II
deste artigo será atualizado a partir do primeiro dia do mês seguinte
ao do período de apuração até a data do pagamento,
conforme disposto no § 1º do artigo 37 da Lei nº 11.580, de 14
de novembro de 1996.
§ 7º – A autorização do Programa ao estabelecimento
importará atribuição de inscrição auxiliar
no CAD/ICMS, sob a qual se efetivarão os controles do Programa, e terá
efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
§ 8º – O estabelecimento autorizado está desobrigado
de apresentar a Declaração Fisco-Contábil (DFC), e a Guia
de Informação das Operações Interestaduais (GI/ICMS),
da inscrição auxiliar.
§
9º – O estabelecimento autorizado deverá apresentar a contabilização
individualizada do passivo da empresa, dos valores do ICMS objeto de enquadramento
no Programa, e os saldos em 31 de dezembro de cada ano serão objeto de
informação, anualmente, até o dia 30 do mês de abril
seguinte, à SEFA, acompanhada de cópia do balanço geral
e respectiva demonstração de resultados da empresa, encerrados
naquela data, enquanto houver parcela do imposto pendente de pagamento.
CAPÍTULO
V
DO CANCELAMENTO DA
AUTORIZAÇÃO NO PROGRAMA
Art.
8º – Implicará cancelamento do Programa autorizado, a ocorrência
de uma das seguintes situações:
I – prestação de informações incorretas, utilização
de documentos inidôneos ou ações que caracterizem fraude
ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização
ao Programa;
II – inadimplência em relação ao ICMS devido pelo
estabelecimento autorizado, objeto ou não do Programa, ou por outro estabelecimento
da empresa;
III – não extinção integral dos créditos tributários
de que tratam os incisos I e II do artigo 7º, nos prazos lá indicados;
IV – omissão na entrega de GIA/ICMS das inscrições
principal ou auxiliar do estabelecimento autorizado;
V – inobservância a qualquer das exigências para a habilitação
do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua fruição
até o pagamento da última parcela do imposto;
VI – desativação do estabelecimento autorizado.
§ 1º – A inadimplência total ou parcial da primeira parcela
enquadrada no Programa importará a perda automática e parcial
da validade do ato autorizativo, ocasionando a perda do benefício em
relação ao mês em que ocorrer o fato, devendo ser recolhido
o imposto com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 2º – O não recolhimento integral do valor e devidos
acréscimos legais, de que trata o parágrafo anterior, resultará
na inscrição do débito em dívida ativa, acarretando
o cancelamento do Programa autorizado em virtude da hipótese prevista
no inciso II deste artigo.
§ 3º – O cancelamento da autorização, nos termos
deste artigo, devidamente notificado o contribuinte, implicará vencimento
integral de todas as parcelas vincendas do imposto objeto do Programa, declaradas
ou não, e o termo inicial para o cálculo dos valores devidos,
inclusive de seus acréscimos decorrentes de atualização
monetária, juros e multa, retroagirá às respectivas datas
correspondentes aos vencimentos das primeiras parcelas do ICMS incremental declarado
na inscrição auxiliar.
§ 4º – Aplica-se aos débitos vencidos nos termos deste
artigo, o rito especial de que trata o artigo 57 da Lei nº 11.580, de 14
de novembro de 1996.
CAPÍTULO
Vl
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
9º – A Comissão Técnica de que trata o § 3º
do artigo 3º deste Decreto será instituída por resolução
conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio
e Assuntos do Mercosul e do Planejamento e Coordenação Geral,
que estabelecerá as regras de seu funcionamento.
Art. 10 – Aplica-se o disposto neste Decreto aos requerimentos protocolados
e aos acordos ou protocolos de intenções firmados até o
início da vigência deste Decreto, pendentes de edição
de atos necessários à sua implementação ou à
sua complementação.
Art. 11 – Ficam revogados o Decreto nº 4.323, de 29 de junho de 2001,
e a Resolução Conjunta nº 001/2001, de 29 de junho de 2001.
Art. 12 – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Luis Guilherme Gomes Mussi – Secretário de
Estado da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul; Eleonora
Bonato Fruet – Secretaria de Estado do Planejamento Coordenação
Geral; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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