Paraná
DECRETO
1.398, DE 17-6-2003
(DO-PR DE 17-6-2003)
ICMS
DIFERIMENTO
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, incluindo as operações com petróleo
entre aquelas onde não se aplica o
benefício do diferimento do imposto nas operações internas
entre contribuintes, com efeitos desde 14-5-2003.
Alteração do § 1º do artigo 87-A do Decreto 5.141, de
12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual
e tendo em vista uma uniformidade nacional do tratamento tributário nas
operações com petróleo e seus derivados, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
Alteração 195ª – O § 1º do artigo 87-A passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica às
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
e às operações com petróleo, bem como não
é cumulativo com benefícios fiscais concedidos.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 14-5-2003, inclusive. (Roberto Requião
– Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado
da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
NOTA: Na Orientação divulgada na página 169 deste Colecionador,
solicitamos aos nossos Assinantes que considerem, a partir de 14-5-2003, o item
2 como segue e não como constou:
“2. INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO E NÃO CUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIOS
FISCAIS
Este diferimento do ICMS não se aplica às mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária e às operações
com petróleo, bem como não é cumulativo com benefícios
fiscais concedidos.”
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