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Paraná

Decreto 1466/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 1.466 DE 18-6-2003
(DO-PR DE 18-6-2003)

ICMS
ISENÇÃO –
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Programa Fome Zero

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à isenção do ICMS nas doações ao Programa Fome
Zero, inclusive em relação ao serviço de transporte para distribuição, com efeitos desde 27-5-2003.
Acréscimo do item 50-A ao Anexo I do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS 18/2003 e no Ajuste SINIEF 02/2003 e visando contribuir com a campanha para erradicação da fome, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 196ª – Fica acrescentado o item 50-A ao Anexo I com a seguinte redação:
“50-A – Saída de mercadoria, até 31-12-2007, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003 e Ajuste SINIEF 02/2003).

NOTAS

1. O disposto neste item aplica-se também:
1.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, e Municípios partícipes do Programa;
1.2. às prestações gratuitas de serviços de transporte das mercadorias doadas de que trata este item;
2. O documento fiscal que acobertar a saída de mercadoria deverá conter a seguinte expressão: “Mercadoria destinada ao Fome Zero”;
3. A isenção de que trata este item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais;
4. A entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA) ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero”, observado o modelo constante no Anexo do Ajuste SINIEF 02/2003, no mínimo em duas vias, sendo a primeira destinada ao doador e a segunda à entidade ou ao Município emitente;
5. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
5.1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
5.2. emitir documento fiscal correspondente à:
5.2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número do referido certificado e, no campo “NATUREZA DA OPERAÇÃO”, a expressão: “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
5.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “OBSERVAÇÕES”, o número do referido certificado e, no campo “NATUREZA DA PRESTAÇÃO”, a expressão: “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
5.3. remeter à Inspetoria Geral de Fiscalização, Rua Vicente Machado, 445, 12º andar, Curitiba, Paraná, CEP 80420-902, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, disquete contendo as informações correspondentes às operações e às prestações destinadas ao Programa Fome Zero, contendo, no mínimo:
5.3.1. identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual e endereço);
5.3.2. descrição, quantidade e valor da mercadoria;
5.3.3. identificação do documento fiscal;
5.3.4. identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual e endereço);
6. O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, além de atender ao contido no Capitulo XIV do Título III deste Regulamento, deverá remeter o disquete de que trata o subitem 5.3;
7. Decorridos cento e vinte dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na Nota 4, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação;
8. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais previstos na legislação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27-5-2003. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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