Paraná
DECRETO
1.466 DE 18-6-2003
(DO-PR DE 18-6-2003)
ICMS
ISENÇÃO –
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Programa Fome Zero
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à isenção do ICMS
nas doações ao Programa Fome
Zero, inclusive em relação ao serviço de transporte para
distribuição, com efeitos desde 27-5-2003.
Acréscimo do item 50-A ao Anexo I do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
considerando o disposto no Convênio ICMS 18/2003 e no Ajuste SINIEF 02/2003
e visando contribuir com a campanha para erradicação da fome,
DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 196ª – Fica acrescentado o item 50-A ao Anexo
I com a seguinte redação:
“50-A – Saída de mercadoria, até 31-12-2007, em decorrência
de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio
ICMS 18/2003 e Ajuste SINIEF 02/2003).
NOTAS
1.
O disposto neste item aplica-se também:
1.1. às operações em que intervenham entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código
Tributário Nacional, e Municípios partícipes do Programa;
1.2. às prestações gratuitas de serviços de transporte
das mercadorias doadas de que trata este item;
2. O documento fiscal que acobertar a saída de mercadoria deverá
conter a seguinte expressão: “Mercadoria destinada ao Fome Zero”;
3. A isenção de que trata este item exclui a aplicação
de quaisquer outros benefícios fiscais;
4. A entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário
de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA) ou o município
partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria
ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador
da “Declaração de Confirmação de Recebimento
da Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero”, observado o modelo constante
no Anexo do Ajuste SINIEF 02/2003, no mínimo em duas vias, sendo a primeira
destinada ao doador e a segunda à entidade ou ao Município emitente;
5. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
5.1. possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
5.2. emitir documento fiscal correspondente à:
5.2.1.
operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação,
no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número
do referido certificado e, no campo “NATUREZA DA OPERAÇÃO”,
a expressão: “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
5.2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos
pela legislação, no campo “OBSERVAÇÕES”,
o número do referido certificado e, no campo “NATUREZA DA PRESTAÇÃO”,
a expressão: “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
5.3. remeter à Inspetoria Geral de Fiscalização, Rua Vicente
Machado, 445, 12º andar, Curitiba, Paraná, CEP 80420-902, até
o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações,
disquete contendo as informações correspondentes às operações
e às prestações destinadas ao Programa Fome Zero, contendo,
no mínimo:
5.3.1. identificação fiscal do emitente e do destinatário
(CNPJ, inscrição estadual e endereço);
5.3.2. descrição, quantidade e valor da mercadoria;
5.3.3. identificação do documento fiscal;
5.3.4. identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição
estadual e endereço);
6. O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento
de dados, além de atender ao contido no Capitulo XIV do Título
III deste Regulamento, deverá remeter o disquete de que trata o subitem
5.3;
7. Decorridos cento e vinte dias da emissão do documento fiscal sem que
tenha sido comprovado o recebimento previsto na Nota 4, o imposto deverá
ser recolhido com os acréscimos legais previstos na legislação;
8. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização,
o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa
Fome Zero, com os acréscimos legais previstos na legislação,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 27-5-2003. (Roberto Requião – Governador
do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto
Quintana – Chefe da Casa Civil)
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