Paraná
DECRETO
1.464, DE 18-6-2003
(DO-PR DE 18-6-2003)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Regime Especial
Autoriza
a concessão de Regime Especial a empresa distribuidora de energia elétrica
para
postergar o recolhimento do ICMS incidente na operação de saída
de energia elétrica com
destino a industria, nova ou em expansão, para consumo na sua atividade,
que venha
a se enquadrar no Programa Bom Emprego, nas condições que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual,
o artigo 2º da Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, e o artigo 2º
da Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, e objetivando incentivar a
atividade produtiva no Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado
a conceder regime especial à empresa distribuidora de energia elétrica
para postergar, pelo prazo de 24 meses, o recolhimento do ICMS incidente na
operação de saída de energia elétrica com destino
à indústria, nova ou em expansão, para consumo na sua atividade,
que venha a se enquadrar no Programa Bom Emprego.
§ 1º – O imposto a ser postergado será o valor correspondente
ao incidente sobre a energia elétrica consumida ou contratada pela indústria
nova ou sobre a que exceder a média da quantidade da energia elétrica
consumida ou contratada nos últimos 12 meses anteriores à expansão.
§ 2º – Para os efeitos deste Decreto, o regime especial deverá
condicionar a que haja um repasse do benefício à indústria
destinatária da energia.
§ 3º – Para viabilização do controle do regime
de que trata este Decreto, será concedida inscrição especial
à beneficiária, sendo que o imposto deverá ser recolhido
mensalmente, corrigido monetariamente pela variação do Fator de
Conversão e Atualização do ICMS (FCA), a partir do 25º
mês posterior ao da emissão do documento fiscal.
§
4º – Deverá ser obtida autorização para a inclusão
de cada indústria destinatária da energia elétrica no regime
especial de que trata este Decreto.
Art. 2° – Os demais requisitos e procedimentos a serem cumpridos,
relativamente ao benefício de que trata este Decreto, serão estabelecidos
em Termo de Acordo.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Luis Guilherme Gomes Mussi – Secretário de
Estado da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul; Eleonora
Bonato Fruet – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação
Geral; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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