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Paraná

Decreto 1464/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 1.464, DE 18-6-2003
(DO-PR DE 18-6-2003)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Regime Especial

Autoriza a concessão de Regime Especial a empresa distribuidora de energia elétrica para
postergar o recolhimento do ICMS incidente na operação de saída de energia elétrica com
destino a industria, nova ou em expansão, para consumo na sua atividade, que venha
a se enquadrar no Programa Bom Emprego, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, o artigo 2º da Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, e o artigo 2º da Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, e objetivando incentivar a atividade produtiva no Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a conceder regime especial à empresa distribuidora de energia elétrica para postergar, pelo prazo de 24 meses, o recolhimento do ICMS incidente na operação de saída de energia elétrica com destino à indústria, nova ou em expansão, para consumo na sua atividade, que venha a se enquadrar no Programa Bom Emprego.
§ 1º – O imposto a ser postergado será o valor correspondente ao incidente sobre a energia elétrica consumida ou contratada pela indústria nova ou sobre a que exceder a média da quantidade da energia elétrica consumida ou contratada nos últimos 12 meses anteriores à expansão.
§ 2º – Para os efeitos deste Decreto, o regime especial deverá condicionar a que haja um repasse do benefício à indústria destinatária da energia.
§ 3º – Para viabilização do controle do regime de que trata este Decreto, será concedida inscrição especial à beneficiária, sendo que o imposto deverá ser recolhido mensalmente, corrigido monetariamente pela variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS (FCA), a partir do 25º mês posterior ao da emissão do documento fiscal.
§ 4º – Deverá ser obtida autorização para a inclusão de cada indústria destinatária da energia elétrica no regime especial de que trata este Decreto.
Art. 2° – Os demais requisitos e procedimentos a serem cumpridos, relativamente ao benefício de que trata este Decreto, serão estabelecidos em Termo de Acordo.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Luis Guilherme Gomes Mussi – Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul; Eleonora Bonato Fruet – Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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