Paraná
DECRETO
1.399, DE 17-6-2003
(DO-PR DE 17-6-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Pneu e Câmara-de-ar
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CRÉDITO PRESUMIDO
Adesivo Hidroxilado
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Aprovação pela COTEPE – Normas –
Pedido de Registro – Utilização
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cimento – Pneu e Câmara-de-ar
VEÍCULOS
Faturamento Direto ao Consumidor – Substituição Tributária
ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Internamento de Mercadoria – Procedimento Fiscal
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, implementando diversas normas estabelecidas pelos
Convênios
ICMS que relaciona, relativamente ao crédito presumido, à substituição
tributária, às operações destinadas à
Zona Franca de Manaus (ZFM), ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), às
operações de
faturamento direto de veículos a consumidor, à prorrogação
de diversos benefícios fiscais, à isenção, bem
como à base de cálculo, nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo, revigoração e revogação
de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001), e alteração do inciso IV do artigo 2º
do Decreto 4.242, de 15-4-98 (Informativo 16/98).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual
e considerando os convênios e protocolos aprovados na última Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 174ª – O inciso XI e o § 9º do
artigo 50 passam a vigorar com a seguinte redação:
“XI – até 31-12-2004, ao estabelecimento industrial, no montante
equivalente a 60% do valor do imposto incidente nas saídas internas de
produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica
seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET,
observado o disposto no § 9º (Convênio ICMS 08/2003).
....................................................................................................................................................................................
§ 9º – Em relação à hipótese prevista
no inciso XI, observar-se-á o que segue (Convênio ICMS 08/2003):
a) não se incluem nas saídas referidas as operações
que ensejarem posterior retorno, real ou simbólico, do produto;
b) o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da utilização
dos demais créditos.”
ALTERAÇÃO 175ª – O caput dos §§ 5º,
10 e 20 e o § 30 do artigo 119 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria
ao Fisco paranaense mediante remessa de arquivo magnético até
o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo,
os seguintes dados (Convênio ICMS 17/2003):
....................................................................................................................................................................................
§
10 – Decorridos 120 dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente
informado nos termos do § 5º, sem que o destinatário tenha
sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo
de internamento junto à SUFRAMA, a SEFAZ/AM iniciará procedimento
fiscal mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo
de trinta dias, a apresentação (Convênio ICMS 17/2003):
....................................................................................................................................................................................
§ 20 – Decorridos no mínimo 120 dias da remessa da mercadoria,
sem que tenha sido recebida pelo Fisco paranaense informação quanto
ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento
fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente,
no prazo de sessenta dias, a apresentação (Convênio ICMS
17/2003):
§ 30 – Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados
pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão
ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet,
pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos
remetentes, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado
pelo órgão (Convênio ICMS 17/2003).”
ALTERAÇÃO 176ª – Fica acrescentado o § 3º
ao artigo 307, com a seguinte redação:
“§ 3º – O ECF somente poderá ser utilizado para
fins fiscais após o seu registro na COTEPE/ICMS, conforme disposto em
norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS 16/2003, cláusula segunda).”
ALTERAÇÃO 177ª – O caput do inciso V do artigo 313
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o
inciso VI:
“V – dados de identificação do equipamento, que constituem
o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes
informações (Convênio ICMS 15/2003):
....................................................................................................................................................................................
VI – informações complementares de identificação
do aplicativo externo do usuário, com 84 caracteres, impressas em até
duas linhas (Convênio ICMS 15/2003).”
ALTERAÇÃO 178ª – A alínea “c” do
inciso III e a alínea “a” do inciso V do artigo 315 passam
a vigorar com a seguinte redação:
“c) endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS 15/2003);
....................................................................................................................................................................................
a) número do item registrado, com três caracteres (Convênio
ICMS 15/2003);”
ALTERAÇÃO 179ª – O artigo 317 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 317 – O software básico deverá permitir a emissão
facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as
seguintes características (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
quadragésima, e Convênio ICMS 15/2003):
I – o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. Inscrição estadual;
3. Inscrição municipal;
4. A denominação “CUPOM ADICIONAL”, impressa em letras
maiúsculas;
b) em relação ao Cupom Fiscal:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
c) número de fabricação do ECF;
d) data final de emissão;
e) hora final de emissão;
II – o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após
a impressão do Cupom Fiscal.”
ALTERAÇÃO 180ª – As alíneas “a”
e “c” do inciso VI e as alíneas “g” e “i”
do inciso VII e o § 1º do artigo 319 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo
“RG”, e a indicação do órgão expedidor
(Convênio ICMS 15/2003);
....................................................................................................................................................................................
c) o endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS 15/2003);
....................................................................................................................................................................................
g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da
plataforma de embarque (Convênio ICMS 15/2003);
....................................................................................................................................................................................
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço
(Convênio ICMS 15/2003);
....................................................................................................................................................................................
§ 1º – Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações
indicadas nas alíneas “a” a “c” do inciso I do
artigo 313 e a observação indicada no inciso X, quando pré-impressas
no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá
ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Convênio
ICMS 15/2003).”
ALTERAÇÃO 181ª – O artigo 320 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 320 – O software básico deverá permitir a emissão
facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as
seguintes características (Convênio ICMS 85/2001, cláusula
quadragésima terceira, e Convênio ICMS 15/2003):
I – o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. Inscrição estadual;
3. Inscrição municipal;
4. A denominação “CUPOM ADICIONAL”, impressa em letras
maiúsculas;
b) em relação ao Cupom Fiscal:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
c) número de fabricação do ECF;
d) data final de emissão;
e) hora final de emissão;
II – o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após
a impressão do Cupom Fiscal.”
ALTERAÇÃO 182ª – O caput do inciso VIII do artigo 332
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea
“c” ao inciso V, o item 11 à alínea “d”
do inciso VIII e a alínea “l” ao inciso IX do referido artigo:
“c) o número de inscrição no CNPJ do usuário
(Convênio ICMS 15/2003);
....................................................................................................................................................................................
VIII – os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada
na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de
Redução Z (Convênio ICMS 15/2003):
....................................................................................................................................................................................
11. Somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações
não fiscais (Convênio ICMS 15/2003);
....................................................................................................................................................................................
l) o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações
não fiscais (Convênio ICMS 15/2003);”
ALTERAÇÃO 183ª – Os incisos I e II do artigo 333 passam
a vigorar com a seguinte redação:
“I
– leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os
dados previstos no artigo anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes
critérios (Convênio ICMS 15/2003):
a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos
dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo
de datas indicado;
b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida
a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z
gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
II – leitura simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA”,
impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória
Fiscal sem impressão dos dados previstos no inciso VIII do artigo anterior,
devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores
indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas
indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida
a impressão dos valores indicados no inciso IX do artigo anterior, acumulados
para o intervalo de números de contador indicado.”
ALTERAÇÃO 184ª – Fica acrescentado o § 2º
ao artigo 334, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo
único para § 1º:
“§ 2º – As informações constantes nas alíneas
“a” a “f” do inciso XII ficam dispensados para ECF com
Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 15/2003).”
ALTERAÇÃO 185ª – A alínea “b” do
§ 3º do artigo 335 passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se a alínea “d” ao seu § 3º:
“b) os valores dos totalizadores de venda bruta diária, totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo
ICMS e ISS, totalizadores parciais de isento, de substituição
tributária e de não incidência, e, se for o caso, totalizadores
parciais de descontos e totalizadores parciais de acréscimos, relacionados
com o prestador do serviço (Convênio ICMS 15/2003);
....................................................................................................................................................................................
d) os números de inscrição no CNPJ, de inscrição
estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador
de serviço (Convênio ICMS 15/2003).”
ALTERAÇÃO 186ª – Fica acrescentada a alínea
“g” ao inciso XI do artigo 336 com a seguinte redação:
“g) indicação das mesas pendentes de emissão de cupom
fiscal ou Nota Fiscal de venda a consumidor (Convênio ICMS 15/2003);”
ALTERAÇÃO 187ª – A alínea “c” do
inciso II do artigo 340 passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se ao referido artigo o parágrafo único:
“c) o endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS 15/2003);
....................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Na hipótese de a operação
não fiscal se referir à retirada ou suprimento de numerário,
o comprovante emitido não deve conter as indicações dos
incisos II, IX e XI (Convênio ICMS 15/2003).”
ALTERAÇÃO 188ª – Fica renumerado o parágrafo
único do artigo 349 para § 1º, com a seguinte redação,
acrescentando-se ao referido artigo o § 2º:
“§ 1º – No caso da impressão da Leitura da Memória
Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador
de Ordem de Operação, da denominação e da data e
hora de emissão (Convênio ICMS 15/2003).
§ 2º – Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos
imediatamente após a impressão do CNPJ, do CAD/ICMS e da Inscrição
Municipal (Convênio ICMS 15/2003).”
ALTERAÇÃO 189ª – O parágrafo único do
artigo 449 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos
localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal,
inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 45/2002
e 07/2003).”
ALTERAÇÃO 190ª – Os itens 4 e 7 das alíneas
“a” e “b” do § 1º do artigo 496 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“4. Com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Convênio ICMS 13/2003);
7. Com alíquota do IPI de 35%, 32,70% (Convênio ICMS 13/2003);
....................................................................................................................................................................................
4. Com alíquota do IPI de 15%, 69,66% (Convênio ICMS 13/2003);
....................................................................................................................................................................................
7. com alíquota do IPI de 35%, 58,33% (Convênio ICMS 13/2003);”
ALTERAÇÃO 191ª – Fica acrescentado o item 54-A ao Anexo
I, com a seguinte redação, revigorando-se, até 30-4-2005,
o item 43 do referido Anexo (Convênio ICMS 31/2003):
“54-A – Importação de dois GUINDASTES PORTUÁRIOS,
código NBM/SH 8426.41.00, sem similar produzido no País, autopropulsados,
montados sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, lança treliçada
com ponto de articulação em torre vertical e cabine do operador
suspensa na torre guindaste, efetuado por empresa portuária para aparelhamento
do Porto de Paranaguá (Convênio ICMS 33/2003).
Nota: a comprovação da ausência de similaridade deverá
ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional
ou por órgão federal especializado.”
ALTERAÇÃO 192ª – O item 18-A da Tabela I do Anexo II
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea
“n” ao item 11 da referida Tabela:
“n) casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS
25/2003).
....................................................................................................................................................................................
18-A – Fica reduzida, até 30-4-2004, ou enquanto vigorar a Lei
Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, nos percentuais abaixo especificados,
a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas
por estabelecimento fabricante ou importador dos produtos classificados na TIPI
nas posições 4011 – pneumáticos novos de borracha
e 4013- câmaras-de-ar de borracha, em que a receita bruta decorrente da
venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições
para o PIS/PASEP e para a COFINS, (Convênio ICMS 10/2003):
a) 4,90%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul
e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 5,19%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer
unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul
e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito
Santo;
NOTAS
1.
O disposto neste item não se aplica à:
1.1.
transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
1.2. saída com destino à industrialização;
1.3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
1.4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
2. Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto
a ser retido por substituição tributária, a margem de valor
agregado, de que trata o artigo 477, deverá incidir sobre o valor resultante
da aplicação da redução prevista nas alíneas
“a” e “b” deste item.
3. O documento fiscal que acobertar a operação indicada neste
item deverá, além das demais indicações previstas
na legislação tributária, conter a identificação
dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e mencionar no campo “Informações
Complementares” a expressão: “Base de Cálculo reduzida
nos termos do Convênio ICMS 10/2003”;
4. Nas operações indicadas neste item não se exigirá
o estorno de crédito de que trata o inciso IV do artigo 52.”
ALTERAÇÃO 193ª – Ficam prorrogados para:
I – 30-4-2004, os prazos constantes nos itens 45 do Anexo I e 14, 15 e
18-B da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 30/2003);
II – 30-4-2005, os prazos constantes nos itens 4, 22, 24, 26, 28, 29,
41, 53, 67, 73, 75, 86 e 107 do Anexo I e 1 e 7 da Tabela I do Anexo II (Convênios
ICMS 30/2003).
ALTERAÇÃO 194ª – Ficam revogados os incisos III e IV
do artigo 333 e o inciso V do artigo 340 (Convênio ICMS 15/2003).
Art. 2º – O inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 4.242,
de 15 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimento
prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de
passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00, mesmo em razão
do início de suas atividades (Convênio ECF 01/2003).”
Art. 3º – Ficam convalidadas, no período de 1-1-2003 a 27-4-2003,
as operações efetuadas com a isenção de que trata
o item 43 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141,
de 12 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 31/2003).
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza
a restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de: 1-1-2003, inclusive, em relação
ao artigo 2º; 1-3-2003, inclusive, em relação à alteração
191ª, no que se refere ao item 54-A; 9-4-2003, inclusive, em relação
à alteração 190ª; 28-4-2003, inclusive, em relação
às alterações 174º e 191ª, no que se refere ao
item 43, e ao artigo 3º; 30-4-2003, inclusive, em relação
à alteração 192ª, no que se refere ao item 18-A da
Tabela I do Anexo II; 1-5-2003, inclusive, em relação à
alteração 176ª, 189ª, 192ª, no que se refere ao
item 11 da Tabela I do Anexo II, e 193ª; 1-6-2003, inclusive, em relação
à alteração 175ª; 1-7-2003, inclusive, em relação
às alterações 177ª a 188ª e 194ª; e, da
data da publicação em relação aos demais dispositivos.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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