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Espírito Santo

Lei 7468/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI Nº 7.468, DE 23-6-2003
(DO-ES DE 25-6-2003)

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
MICROEMPRESA – ME
Enquadramento – Estabelecimento Industrial

Modifica a legislação do ICMS do Estado do Espírito Santo, relativamente ao tratamento
tributário aplicável às microempresas, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados da
Lei 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).

DESTAQUES

  • Estabelecimentos industriais já podem se enquadrar como microempresa

  • Estado reduz o valor mínimo do ICMS para recolhimento pelas microempresas

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27-12-2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei nº 7.000, de 27-12-2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 156:
“Art. 156 – A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, ressalvadas as vedações do artigo 159, será considerada microempresa, quando valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a:
I – 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTE, na hipótese de estabelecimento comercial;
II – 880.000 (oitocentos e oitenta mil) VRTE, na hipótese de estabelecimento industrial, observado o disposto no artigo 159, § 3º.
(...)” (NR)
II – o artigo 159:
“Art. 159 – (...)
V – de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no § 3º;
(...)
§ 3º – Às empresas industriais, vinculadas ao regime deste capítulo, fica facultada a possibilidade de vinculação ao regime de apuração ordinário, mediante opção irretratável, vedada a fruição de quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais e o retorno ao regime deste capítulo no curso do mesmo ano-calendário, observado o seguinte:
I – a opção pelo regime ordinário deverá ser exercida até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no ano-calendário subseqüente;
II – a opção deverá ser comunicada ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), através da repartição fiscal da circunscrição da empresa optante;
III – a falta de opção, na forma dos incisos I e II, deste parágrafo, implica vinculação automática ao regime deste capítulo;
IV – as empresas industriais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto deverão exercer o direito de opção, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime no mesmo ano-calendário.” (NR)
III – o artigo 161:
“Art. 161 – O valor do imposto estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado observado o seguinte:
§ 1º – Estabelecimento comercial com receita bruta mensal:
I – de até 4.331,00 VRTE – recolherá 45,00 VRTE;
(...)
§ 2º – Estabelecimento industrial com receita bruta mensal:
I – de até 4.331,00 VRTE – recolherá 45,00 VRTE;
II – de 4.331,01 VRTE a 8.662,00 VRTE – recolherá valor equivalente a 3,0% (três por cento) da receita bruta mensal;
III – de 8.662.01 VRTE a 17.324,00 VRTE – recolherá valor equivalente a 3,5% (três vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal;

IV – de 17.324,01 VRTE a 25.987,00 VRTE – recolherá valor equivalente a 4,0% (quatro por cento) da receita bruta mensal;
V – de 25.987,01 VRTE a 34.648,00 VRTE – recolherá valor equivalente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal;
VI – de 34.648,01 VRTE a 43.333,00 VRTE – recolherá valor equivalente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal;
VII – de 43.333,01 VRTE a 57.776,00 VRTE – recolherá valor equivalente a 6,0% (seis por cento) da receita bruta mensal;
VIII – acima de 57.776,01 VRTE – recolherá valor equivalente a 7,0% (sete por cento) da receita bruta mensal.
§ 3º Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 2º do artigo 161 desta Lei.
§ 4º – No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.”(NR)
IV – o artigo 169:
“Art. 169 – A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 90.000 (noventa mil) VRTE, fica dispensada da obrigação de que trata o artigo 160, inciso IV, alíneas “a” e “ b”, e da obrigação de manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme dispuser o Regulamento.
(...)”(NR)
Art. 3º – A opção de que trata o artigo 159, § 3º, da Lei nº 7.000, de 2001, para o ano-calendário de 2003, deverá ser efetivada, excepcionalmente, no prazo que medeia entre a data da publicação desta Lei e o primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso VII do artigo 159 da Lei nº 7.000, de 2001, e o artigo 9º da Lei nº 5.781, de 21-12-98.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação, ressalvado o disposto nos artigos 3º e 4º, que vigorarão imediatamente. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Ferraz Moulin – Secretário de Estado da Justiça; José Teofilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda; Neivaldo Bragato – Secretário de Estado do Governo)

ESCLARECIMENTO: O artigo 159 da Lei 7.000/2001 relaciona as empresas impossibilitadas de enquadramento no regime de microempresa, e o inciso VII, revogado pelo Ato ora transcrito, dispunha sobre as indústrias.

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