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Espírito Santo

Decreto -R 1166/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 1.166-R, DE 24-6-2003
(DO-ES DE 25-6-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao parcelamento de débitos fiscais.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do
Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

DESTAQUES

  • Os débitos podem ser pagos em até 60 prestações

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 879:
“Art. 879 – O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até sessenta parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida:
........................................................................................................................................................................................
§ 2º – O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal:
a) remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido;
b) decorrente de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ou
c) exigido de contribuinte que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso.
........................................................................................................................................................................................
§ 5 º – O pedido de parcelamento deverá ser formulado de acordo com o modelo constante do Anexo XLVIII.” (NR)
II – o artigo 883:
“Art. 883 – O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa.” (NR)
III – o artigo 887:
“Art. 887 – ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Será permitida, para cada estabelecimento, a celebração de até três termos de acordo para recolhimento parcelado, nas hipóteses de que trata o artigo 879, I, “a” e “b”, deste Regulamento.” (NR)
IV – o artigo 889:
“Art. 889 – ...........................................................................................................................................................................
§ 4 º – O valor de cada parcela somente poderá ser recolhido através de DUA, emitido por estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ, ou conforme modelo disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.” (NR)
V – o artigo 890:
“Art. 890 – O controle de recolhimento das parcelas do débito fiscal será realizado pela Gerência de Arrecadação e Informática.” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o artigo 885 do RICMS/ES.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“........................................................................................................................................................................................
Art. 885 – (revogado pelo Ato ora transcrito) Cada débito corresponderá a um acordo, constituindo o parcelamento em uma pluralidade de acordos decorrentes de pedidos protocolizados no mesmo Ato.
........................................................................................................................................................................................
Art. 887 – A concessão do parcelamento não implica reconhecimento pelo Fisco do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar sua exatidão e de exigir o recolhimento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.
........................................................................................................................................................................................
Art. 889 – Para efeito de controle e acompanhamento do parcelamento, cada parcela conterá a discriminação dos valores relativos ao imposto, se for o caso, à multa, à correção monetária, aos juros e aos demais acréscimos legais, que serão individualmente convertidos em VRTE.
........................................................................................................................................................................................”

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