Rio Grande do Sul
LEI
9.149, DE 17-6-2003
(DO-Porto Alegre DE 23-6-2003)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Administradoras de Planos e Seguros de Saúde –
Município de Porto Alegre
Obriga os planos de saúde a informarem o pagamento dos honorários médicos ao paciente e às empresas conveniadas que administram o plano de saúde em grupo sempre que houver internação, no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de os planos de
saúde acreditados no Município de Porto Alegre informarem o pagamento
dos honorários médicos ao paciente e às empresas conveniadas
que administram o plano de saúde em grupo sempre que houver internação.
Parágrafo único – A informação de que trata
o caput deste artigo deverá ser expedida no prazo máximo de 40
(quarenta) dias após a alta do usuário.
Art. 2º – A notificação deverá discriminar os
gastos com hospital, com exames e, individualmente, com os médicos que
prestaram assistência ao usuário.
Art. 3º – Essa norma será obrigatória para todo o intermediário
de assistência de saúde privada, inclusive para as cooperativas
médicas.
Art. 4º – As entidades intermediárias de assistência
de saúde referidas no artigo anterior deverão notificar os seus
usuários do disposto nesta Lei através de correspondência
específica ou de anotação nas respectivas faturas.
Art. 5º – Cabe ao órgão próprio do Poder Executivo
Municipal a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Verle – Prefeito; Joaquim Kliemann – Secretário
Municipal de Saúde)
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