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Rio Grande do Sul

Lei 9149/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 9.149, DE 17-6-2003
(DO-Porto Alegre DE 23-6-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Administradoras de Planos e Seguros de Saúde –
Município de Porto Alegre

Obriga os planos de saúde a informarem o pagamento dos honorários médicos ao paciente e às empresas conveniadas que administram o plano de saúde em grupo sempre que houver internação, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de os planos de saúde acreditados no Município de Porto Alegre informarem o pagamento dos honorários médicos ao paciente e às empresas conveniadas que administram o plano de saúde em grupo sempre que houver internação.
Parágrafo único – A informação de que trata o caput deste artigo deverá ser expedida no prazo máximo de 40 (quarenta) dias após a alta do usuário.
Art. 2º – A notificação deverá discriminar os gastos com hospital, com exames e, individualmente, com os médicos que prestaram assistência ao usuário.
Art. 3º – Essa norma será obrigatória para todo o intermediário de assistência de saúde privada, inclusive para as cooperativas médicas.
Art. 4º – As entidades intermediárias de assistência de saúde referidas no artigo anterior deverão notificar os seus usuários do disposto nesta Lei através de correspondência específica ou de anotação nas respectivas faturas.
Art. 5º – Cabe ao órgão próprio do Poder Executivo Municipal a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Verle – Prefeito; Joaquim Kliemann – Secretário Municipal de Saúde)

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