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Espírito Santo

Decreto -R 1167/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 1.167-R, DE 24-6-2003
(DO-ES DE 25-6-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL – REGIME FISCAL
Cancelamento
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, cancelando os benefícios fiscais e regimes
especiais que especifica, com efeitos a partir de 1-8-2003.
Acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R,
de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 921, com a seguinte redação:
“Art. 921 – Ficam cancelados todos os tratamentos tributários concedidos em regime especial setorial, contidos ou não neste Regulamento, bem como os termos de acordo e atos administrativos referentes à concessão de regimes especiais setoriais, contidos nos processos relacionados no Anexo L.
Parágrafo único – Os contribuintes beneficiários dos tratamentos tributários cancelados na forma deste artigo deverão lavrar termo de cessação do respectivo regime especial, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2003.
Art. 3º – Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES:
I – incisos X, XVIII, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI do artigo 70; e
II – os incisos I, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV do artigo 107. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO

PROC

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

ATO REGULATÓRIO

1.

23566655

08149023-2

ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002

2.

21662509

ACADES

RESOLUÇÃO GTEET Nº 002 DE 27-9-2002 DO E
DE 30-9-2002

3.

22497617

ACADES

RESOLUÇÃO GTEET Nº 002 DE 27-9-2002 DO E
DE 30-9-2002

4.

23563591

08183943-0

AKLA-INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 08-10-2002

5.

23680695

08186975-4

ALL ALIMENTOS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 31-10-2002

6.

23626747

08206740-6

ANDALUZ INDÚSTRIA METALURGICA LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 18-10-2002

7.

23680873

08199874-0

ANTONIO AUTO PEÇAS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 31-10-2002

8.

23745622

08214146-0

ATACADO LOPES LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 14-11-2002

9.

23675012

08097729-4

ATACADO SÃO PAULO LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 18-10-2002

10.

18898599

08126857-2

ATO & AÇÃO IND COM CONFECÇÕES LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 29-11-2002

11.

23609931

08087844-0

AUTO PEÇAS PLANETA LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 17-10-2002

12.

23642807

08005302-5

BAP-BRESSAN AUTO PEÇAS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002

13.

23865288

08188596-2

BELMAX COMÉRCIO LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 23-11-2002

14.

21633223

08212186-9

BOZI COMÉRCIO ATACADISTA LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 18-10-2002

15.

23756284

08198555-0

BRESSAN DISTRIBUIDORA PEÇAS MOTORES LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 15-11-2002

16.

23757426

08141676-8

BRESSAN ELETRODIESEL LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 15-11-2002

17.

23655666

08051178-3

CADIS CAMPINEIRA DIST ALIMENTÍCIOS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002

18.

23965517

08207640-5

CAETANO TUBOS COMÉRCIO E ENGENHARIA

TERMO DE ACORDO EM 19-12-2002

19.

23123591

08167019-2

CAPUABA COMERCIAL IMP E EXP LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 15-11-2002

20.

19528000

08123439-2

CATIVA IND COM REPRESENTAÇÕES LTDA.

COMUNICAÇÃO GTEET Nº 011 DE 13-11-2002
PARECER DRBI VTC Nº 097/2002

21.

23566744

08086343-4

CEDISA CENTRAL DE AÇO LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 10-10-2002

22.

23674695

08137880-7

CENTRAL DE ABASTECIMENTO ICONHENSE LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 29-10-2002

23.

23645024

08044563-2

CESCOM CESCONETO COMERCIAL LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002

24.

23879815

08218438-0

COMDIP COMERCIAL DISTRIB DE PEÇAS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 9-12-2002

25.

23642599

08102544-0

COMERCIAL CEREALISTA PRETTI LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002

26.

23680911

08111586-5

COMERCIAL DISTRIBUIDORA CAP LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 31-10-2002

27.

23718480

08167601-8

COMERCIAL DUAS RODAS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 12-11-2002

28.

23610387

08134180-6

COMERCIAL GASPERAZZO LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 17-10-2002

29.

23563303

08081298-8

COMERCIAL MOTOCICLO S/A

TERMO DE ACORDO EM 9-10-2002

30.

23610360

0820976-2

COMERCIAL PLAN LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 17-10-2002

31.

23642521

08168800-8

COMPOSE REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002

32.

23563508

08041201-7

COMPROFAR-COM PRODUTOS FARMACÊUTICO LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 9-10-2002

33.

23674784

08145366-3

CONTI DISTRIBUIDORA LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 29-10-2002

34.

23923334

08183792-5

D C COMÉRCIO PAPELARIA E AVIAMENTO LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 20-12-2002

35.

23642742

08225005-1

DIAÇO DISTRIBUIDORA DE AÇO LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 24-10-2002

36.

23798262

08204891-6

DIFILTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 25-11-2002

37.

23691611

08075189-0

DIJAL DISTRIBUIDORA PEÇAS VEÍCULOS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 31-11-2002

38.

23665491

08206738-4

DISRIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 29-10-2002

39.

23757310

08130188-0

DISTRIBUIDORA DE PEÇAS NOVO MUNDO LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 13-11-2002

40.

23645946

08171529-3

DISTRIBUIDORA GOLFINHO LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002

41.

23664967

08184274-0

DISTRIBUIDORA HENTZY LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 29-10-2002

42.

23566981

08040118-0

DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 9-10-2002

43.

23680903

08206745-7

DISTRIBUIDORA NACIONAL AUTO PEÇAS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 31-10-2002

44.

23580038

08094056-0

DISTRIBUIDORA NUTRIAL LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 11-10-2002

45.

23563222

08106903-0

DISTRIBUIDORA PARAÍSO LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 09-10-2002

46.

23680970

08157199-2

DISTRIMAX LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 31-11-2002

47.

21468133

08178002-3

DUQUEPLAST COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002

48.

23745533

08025617-1

ELETRICAL ELÉTRICA COMERCIAL LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 12-11-2002

49.

23566620

08098073-2

ELETROMIL COMERCIAL LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 10-10-2002

50.

23610280

08042334-5

ELSONS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 17-10-2002

51.

23810645

08116249-9

ENCOPEL COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 27-11-2002

52.

23837667

08174214-2

ES PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 29-11-2002

53.

23391103

08215488-0

EUROTEXTIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 25-11-2002

54.

16915291

081.227.620

EXIMBIZ COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A

TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002

55.

23717416

08186748-4

FERRAZ DISTRIBUIDORA FILTROS PEÇAS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 12-11-2002

56.

23745720

08213055-8

FERREIRA E ARAUJO LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 14-11-2002

57.

23880988

08208441-6

FERVIT FERRAMENTAS E MÁQUINAS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 9-12-2002

58.

23566698

08104048-2

FIO E FERRO MAT SERV E CONSTRUÇÕES LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 10-10-2002

59.

23645547

08061239-3

FIOROT-COMÉRCIO IMP E EXP LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 24-10-2002

60.

23610450

08064058-3

FORNECEDORA COMERCIAL MAR LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 16-10-2002

61.

23802880

08202708-0

FORT FLEX COMERCIAL LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 28-11-2002

62.

23744863

08050295-4

FRACALOSSI E VENTURINI LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 12-11-2002

63.

19001983 23532327

08140113-2

GIOVANA ALMEIDA VIEIRA

COMUNICAÇÃO GTEET Nº 007 DE 28-10-2002
PARECER DRBI VTC Nº 078/2002

64.

23627522

08207352-0

GRAVOPEL VITORIA PAPÉIS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 18-10-2002

65.

23715880

08176404-9

GRAVOPEL VITORIA PAPÉIS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 18-10-2002

66.

23625473

08123226-8

GRAVOPEL VITORIA PAPÉIS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 18-10-2002

67.

23665149

08214438-2

ICRO ROLAMENTOS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 29-10-2002

68.

19004745

08071282-7

INCOVEL INDÚSTRIA COM VESTUARIA S/A

COMUNICAÇÃO GTEET Nº 001 DE 28-10-2002
PARECER DRBI VTC Nº 015/2000

69.

23563117

08145366-3

ITA REPRESENT DE PROD FARMACÊUTICOS S/A

TERMO DE ACORDO EM 9-10-2002

70.

23642904

08172614-7

ITALAC COMÉRCIO LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002

71.

23642440

08207751-7

LABORVIT C PROD INSTR LABORATORIOS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002

72.

19404662

08205930-6

LIBRA COMÉRCIO PRODUTO FARM LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 22-11-2002

73.

23644990

08204381-7

LUBE DISTRIBUIDORA LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002

74.

19000952
23539577

08132200-3

MANUFATORA DE ROUPAS LEVECRIR LTDA.

COMUNICAÇÃO GTEET Nº 003 DE 28-10-2002
PARECER DRBI VTC Nº 016/2000

75.

23680830

08171477-4

MARDOCE DISTRIBUIDORA LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 31-10-2002

76.

23610000

08196024-7

MASTERGRARF COMERCIAL LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 17-10-2002

77.

19001185 23539747

08077166-1

MAZIM CONFECÇÕES LTDA.

COMUNICAÇÃO GTEET Nº 004 DE 28-10-2002
PARECER DRBI VTC Nº 018/2000

78.

23513209 23121882

08216249-2

MEGAFORT DISTRIB IMPORT EXPORTAÇÃO LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 28-11-2002

79.

23625570

08116533-1

MENEGATTI MATERIAL ELÉTRICO LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 21-10-2002

80.

23656271

08096599-7

MERC DIESEL MEC PEÇAS E ACESSORIOS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002

81.

23563400

08215010-9

MINAS RIO-DISTRIBUIDORA ATACADISTA S/A

TERMO DE ACORDO EM 11-10-2002

82.

22453075

08210463-8

MINERBRAZ MINERAÇÃO BRAS GRANITOS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 18-12-2002

83.

21703701

08164231-8

MIRAMAR ALIMENTÍCIOS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 6-12-2002

84.

23755059

08217448-2

MUTLTSUPRE DIST MAQ FERRAMENTAS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 28-11-2002

85.

23566930

08207597-2

NETES DISTRIBUIDORA LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 10-10-2002

86.

23727853

08204499-6

NIB FERRAGENS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 28-11-2002

87.

19002041 23532297

08083902-9

P W E INDÚSTRIA COMÉRCIO VESTUARIO LTDA.

COMUNICAÇÃO GTEET Nº 005 DE 28-10-2002
PARECER DRBI VTC Nº 063/2000

88.

23956518

08215500-3

PERFIL COM DE ALUMÍNIOS ACESSORIOS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 18-12-2002

89.

23581239

08177559-8

PROFARMA DIST PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A

TERMO DE ACORDO EM 31-10-2002

90.

23644800

08215445-7

ROTA 5 DISTRIBUIDORA LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002

91.

23717521

08199642-0

S P BRASIL LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 12-11-2002

92.

23645776

08211834-5

S S G COMÉRCIO EQUIP SEGURANÇA LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002

93.

19001371 23539062

08097662-0

SANDERS CONFECÇÕES LTDA.

COMUNICAÇÃO GTEET Nº 002 DE 28-10-2002
PARECER DRBI VTC Nº 072/2000

94.

23668571

08144555-5

SENSOR COMERCIAL ELÉTRICA LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 28-10-2002

95.

23563184

08091604-0

SERVIPEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 8-10-2002

96.

23610050

08166188-6

SFERA ROLAMENTOS COM E IMPORTAÇÃO LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 17-10-2002

97.

23439807

SINDIBARES

RESOLUÇÃO GTEET Nº 006 DE 6-12-2002
DO E DE 2-1-2003

98.

23384867

SINDIBEBIDAS

RESOLUÇÃO GTEET Nº 003 DE 27-9-2002
DO E DE 30-9-2002

99.

23386770

SINDICAFÉ

RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002
DO E DE 6-11-2002

100.

23386770

SINDICAFÉ

RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002
DO E DE 6-11-2002

101.

23386894

SINDICALÇADOS

RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002
DO E DE 30-9-2002

102.

22827595 23391278

SINDIFRIO-ES

RESOLUÇÃO GTEET Nº 002 DE 27-9-2002
DO E DE 30-9-2002

103.

23386568

SINDIFER

RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002
DO E DE 30-9-2002

104.

23386436

SINDIMADEIRA

RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002
DO E DE 30-9-2002

105.

23385030

SINDIMOL

RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002
DO E DE 30-9-2002

106.

23386835

SINDIOLARIA/SUL

RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002
DO E DE 30-9-2002

107

 23401915

SINDIROCHAS

RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002
DO E DE 30-9-2002

108.

23384948

SINDIPÃES

RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002
DO E DE 30-9-2002

109.

23385081

SINDUTEX

RESOLUÇÃO GTEET Nº 001 DE 17-9-2002
DO E DE 30-9-2002

110.

20403372

08064703-0

SOORETAMA COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002

111.

23566973

08216756-7

SUDESTEFARMA S/A PROD FARMACÊUTICOS

TERMO DE ACORDO EM 10-10-2002

112.

23655909

08210707-6

T BRASIL DISTRIBUIDORA ELETRO PEÇAS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002

113.

23642661

08167927-0

TEM TEM COMERCIAL LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 23-10-2002

114.

23745746

08153663-1

TERRA RIOS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 14-11-2002

115.

23729996

08161399-7

TORRES DISTRIBUIDORA LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 8-11-2002

116.

23682744

08121065-5

TUBOVAL COMERCIAL LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 31-10-2002

117.

23627450

08196900-7

UNIÃO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 21-10-2002

118.

19001452 23540915

08095198-8

UNIROUPAS S/A UNIÃO INDUSTRIAL DE ROUPAS

COMUNICAÇÃO GTEET Nº 006 DE 28-10-2002
PARECER DRBI VTC Nº 062/2000

119.

23656336

08189161-0

VIA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002

120.

23656018

08126458-5

ZAMPERLINI DISTRIBUIDORA AUTO PEÇAS LTDA.

TERMO DE ACORDO EM 25-10-2002

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002 (DISPOSITIVOS REVOGADOS PELO ATO ORA TRANSCRITO)

“.........................................................................................................................................................................................
Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................................................................................
X – até 30 de junho de 2004, nas saídas internas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 1º de agosto de 2002):
.........................................................................................................................................................................................
XVIII – até 30 de junho 2004, nas operações internas realizadas com café em grão cru, ou em coco, destinados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte em percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei nº 5.408, de 8 de julho de 1997):
.........................................................................................................................................................................................
XXII – até 30 de junho de 2004, nas operações internas com aguardente de cana-de-açúcar e aguardente de melaço, batidas, licores, vinhos, vinhos compostos, conhaque, vodca, amargos, cooler, sangrias e bebidas alcoólicas mistas, fabricados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, desde que atendam às condições disciplinadas na Portaria nº 59-N, de 29 de outubro de 1999, da Secretaria de Estado da Agricultura (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002);
XXIII - até 30 de junho de 2004, à indústria metalmecânica, nas operações internas com partes e peças destinadas ao ativo fixo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento, devendo o crédito do ICMS relativo aos insumos utilizados na fabricação dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002);
XXIV – até 30 de junho de 2004, nas operações promovidas por indústria moveleira, cujas vendas a consumidor final, dentro do Estado, sob a forma de encomenda, forem iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, equivalente a doze inteiros e cinco décimos por cento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e cinco décimos por cento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos e observado o seguinte (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002):
.........................................................................................................................................................................................
XXV – até 30 de junho de 2004, nas operações internas com mármore e granito beneficiado, realizadas por estabelecimento beneficiador com destino ao distribuidor ou varejista, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito do imposto relativo aos insumos utilizados para o beneficiamento e às aquisições dos produtos já beneficiados ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002);
XXVI – até 30 de junho de 2004, nas operações internas com produtos industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três por cento, devendo o crédito do imposto relativo aos insumos utilizados para a Industrialização dos produtos e às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002);
.........................................................................................................................................................................................
Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:
I – até 30 de junho de 2004, às indústrias do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d’água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições de matéria-prima e insumos das Regiões Sul e Sudeste, sem similar neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a cinco por cento do valor das respectivas aquisições, observado o seguinte (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002):
.........................................................................................................................................................................................
VIII – até 30 de junho de 2004, de cinco por cento, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar o crédito relativo à entrada de insumos proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002):
.........................................................................................................................................................................................
IX – até 30 de junho de 2004 (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002):
a) nas operações internas de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dois por cento; ou
b) nas operações interestaduais de cerâmica terracota decorada, produzida neste Estado, de forma que resulte em carga tributária efetiva de um por cento;
X – até 30 de junho de 2005, observado o disposto no artigo 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.002, de 28 de dezembro de 2001 (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002):
a) de seis por cento, nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos Industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C; e
b) de onze por cento, nas operações interestaduais de leite cru resfriado, seus derivados e de leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzidos neste Estado;
.........................................................................................................................................................................................
XII – até 30 de junho de 2004, à indústria metalmecânica, nas operações interestaduais com produtos destinados ao ativo permanente do estabelecimento adquirente, equivalente a nove por cento, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas dos produtos, observado o seguinte (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002):
a) equiparam-se às saídas destinadas ao ativo permanente, de que trata este inciso, as operações que destinem as mercadorias aos consórcios e empresas executoras de projetos de expansão de plantas industriais; e
b) a destinação da mercadoria deverá ser comprovada por meio de contrato de fornecimento;
XIII – até 30 de junho de 2004, à indústria moveleira, cujas vendas, em operações interestaduais, a consumidor final, sob a forma de encomenda, sejam iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior, de forma que em carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e cinco décimos por cento, observado o seguinte (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002):
a) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais, devendo estornar o crédito relativo à entrada de insumos proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas;
b) a opção pelo benefício de que trata este inciso veda a utilização do benefício estabelecido no inciso I; e
c) a não comprovação, quando solicitado pelo Fisco, do limite de sessenta por cento das vendas, sob encomenda, a consumidor final, implicará o cancelamento do benefício e o recolhimento da diferença do imposto, devidamente atualizado, sem prejuízo das demais penalidades;
XIV - até 30 de junho de 2004, de cinco por cento, nas operações interestaduais com café torrado ou moído (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002); e
XV – até 30 de junho de 2004, de nove por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados, enlatados, derivados de feijão, produzidos neste Estado, devendo o crédito do imposto relativo à entrada de insumos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas dos produtos (artigo 36 da Lei nº 7.295, de 2002);
.........................................................................................................................................................................................”

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