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Espírito Santo

Decreto -R 1168/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 1.168-R, DE 24-6-2003
(DO-ES DE 25-6-2003)

ICMS
COMERCIANTE ATACADISTA
Crédito Presumido – Redução
de Base de Cálculo
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à concessão de benefícios aos
comerciantes atacadistas, com efeitos a partir de 1-8-2003.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 70:
“Art. 70 – .............................................................................................................................................................................
XXXIV – nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o disposto nos §§ 3º e 4º:
...........................................................................................................................................................................................
§ 3º – A fruição do benefício de que trata o inciso XXXIV fica condicionada a que:
I – oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas a cada período de apuração, destinem-se a estabelecimentos varejistas;
II – a cada período de apuração sejam demonstrados, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com redução da carga tributária:
a) de doze por cento para sete por cento;
b) de dezessete por cento para sete por cento; e
c) de vinte e cinco por cento para sete por cento.
III – os percentuais apontados na forma do inciso II sejam aplicados, respectivamente, sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e
IV – das parcelas encontradas na forma do inciso III, seja estornado o valor correspondente à aplicação do percentual de:
a) quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento, na hipótese do inciso II, “a”;
b) cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento, na hipótese do inciso II, “b”; e
c) sessenta e dois por cento, na hipótese do inciso II, “c”.
§ 4º – O disposto no inciso XXXIV não se aplica:
I – às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II – às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;
III – às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; e
IV – aos contribuintes:
a) que realizem operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970;
b) não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
c) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou
d) em débito para com a Fazenda Pública Estadual.” (NR)
II – o artigo 107:
“Art. 107 – ...............................................................................................................................................................................
XXI – de onze por cento, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecidos neste Estado, observado o disposto nos §§ 2º e 3º:
...............................................................................................................................................................................................
§ 1º – Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.
§ 2º – A fruição do benefício de que trata o inciso XXI fica condicionada a que:
I – oitenta por cento, no mínimo, do total das vendas, realizadas a cada período de apuração, destinem-se a estabelecimentos varejistas;
II – a cada período de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações interestaduais beneficiadas na forma do inciso XXI; e
III – o percentual apontado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração, devendo o correspondente valor ser estornado do referido montante.
§ 3º – O disposto no inciso XXI não se aplica:
I – às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II – às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;
III – às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; e
IV – aos contribuintes:
a) que realizem operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970;
b) não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
c) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou
d) em débito para com a Fazenda Pública Estadual.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2003. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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