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Minas Gerais

Lei 8594/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 8.594, DE 18-6-2003
(DO-Belo Horizonte DE 21-6-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASA NOTURNA – MOTEL
Afixação de Cartaz – Município de Belo Horizonte

Torna obrigatória a afixação de placa ou cartaz com advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes,
nas entradas de motéis, boates e casas noturnas, no Município de Belo Horizonte.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a afixação na entrada de motel, boate e estabelecimentos similares, de placa ou cartaz com os seguintes dizeres: “Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie!”
Parágrafo único – A placa ou o cartaz a que se refere o caput terá 70 cm (setenta centímetros) de comprimento por 45 cm (quarenta e cinco centímetros) de largura.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – notificação de advertência, na primeira infração;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na primeira reincidência;
III – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, na segunda reincidência.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

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