Minas Gerais
LEI
8.594, DE 18-6-2003
(DO-Belo Horizonte DE 21-6-2003)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASA NOTURNA – MOTEL
Afixação de Cartaz – Município de Belo Horizonte
Torna
obrigatória a afixação de placa ou cartaz com advertência
sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes,
nas entradas de motéis, boates e casas noturnas, no Município
de Belo Horizonte.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a afixação na
entrada de motel, boate e estabelecimentos similares, de placa ou cartaz com
os seguintes dizeres: “Exploração sexual de crianças
e adolescentes é crime. Denuncie!”
Parágrafo único – A placa ou o cartaz a que se refere o
caput terá 70 cm (setenta centímetros) de comprimento por 45 cm
(quarenta e cinco centímetros) de largura.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator
às seguintes penalidades:
I – notificação de advertência, na primeira infração;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na primeira reincidência;
III – cassação do Alvará de Localização
e Funcionamento de Atividades, na segunda reincidência.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)
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