Rio de Janeiro
LEI
3.572, DE 4-6-2003
(DO-MRJ DE 24-6-2003)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
FERIADO
Antecipação – Município do Rio de Janeiro
Determina
a antecipação, para o domingo imediatamente anterior, da comemoração
dos feriados
a serem instituídos no Município do Rio de Janeiro, quando vierem
a ocorrer em dias úteis.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
56, inciso IV combinado com o artigo 79, § 7º, todos da Lei Orgânica
do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3.572, de
4 de junho de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 631, de 2001, de autoria
do Senhor Vereador Rodrigo Bethlem.
Art. 1º – Torna obrigatória a antecipação da
comemoração oficial de todos os feriados municipais que venham
a ocorrer em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, para o dia de
domingo imediatamente anterior, excluindo da obrigatoriedade estipulada na presente
Lei, todos o feriados nacionais e os feriados municipais já existentes
até a data da publicação da presente Lei.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá decretar ponto facultativo
nas repartições públicas, nos dias de feriado municipal
independente do dia da semana em que eles vierem a ocorrer.
Art. 3º – Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
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