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Rio de Janeiro

Lei 3572/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 3.572, DE 4-6-2003
(DO-MRJ DE 24-6-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
FERIADO
Antecipação – Município do Rio de Janeiro

Determina a antecipação, para o domingo imediatamente anterior, da comemoração dos feriados
a serem instituídos no Município do Rio de Janeiro, quando vierem a ocorrer em dias úteis.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o artigo 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3.572, de 4 de junho de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 631, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Bethlem.
Art. 1º – Torna obrigatória a antecipação da comemoração oficial de todos os feriados municipais que venham a ocorrer em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, para o dia de domingo imediatamente anterior, excluindo da obrigatoriedade estipulada na presente Lei, todos o feriados nacionais e os feriados municipais já existentes até a data da publicação da presente Lei.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá decretar ponto facultativo nas repartições públicas, nos dias de feriado municipal independente do dia da semana em que eles vierem a ocorrer.
Art. 3º – Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

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