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Rio de Janeiro

Lei 3583/2003

04/06/2005 20:09:55

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LEI 3.583, DE 16-6-2003
(DCM-RJ DE 18-6-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz – Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais afixarem
cartaz informativo, quando da exposição de produtos cuja quantidade,
metragem ou volume tenham sido reduzidos, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios, produtos de higiene e limpeza, ficarão obrigados a afixar nas prateleiras cartazes informativos aos consumidores sobre a redução de quantidade, metragem ou volume dos produtos em exposição.
Parágrafo único – O cartaz deverá apresentar obrigatoriamente o seguinte texto, que informará ao consumidor a redução de quantidade, metragem ou volume: “Senhor(a) consumidor(a), este produto sofreu alteração em seu conteúdo, passou de “X” para “Y”.
Art. 2º – A peça informativa não poderá apresentar letra com tamanho inferior a um centímetro.
Art. 3º – Os estabelecimentos que desobedecerem ao presente diploma legal sofrerão aplicação de multa no valor de cinco mil reais.
Parágrafo único – A reincidência da infração elevará o valor da multa em duzentos por cento.
Art. 4º – Os valores estipulados em Reais nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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