Rio de Janeiro
LEI
3.583, DE 16-6-2003
(DCM-RJ DE 18-6-2003)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz – Município do Rio de Janeiro
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais afixarem
cartaz informativo, quando da exposição de produtos cuja quantidade,
metragem ou volume tenham sido reduzidos, no Município do Rio de Janeiro.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios,
produtos de higiene e limpeza, ficarão obrigados a afixar nas prateleiras
cartazes informativos aos consumidores sobre a redução de quantidade,
metragem ou volume dos produtos em exposição.
Parágrafo único – O cartaz deverá apresentar obrigatoriamente
o seguinte texto, que informará ao consumidor a redução
de quantidade, metragem ou volume: “Senhor(a) consumidor(a), este produto
sofreu alteração em seu conteúdo, passou de “X”
para “Y”.
Art. 2º – A peça informativa não poderá apresentar
letra com tamanho inferior a um centímetro.
Art. 3º – Os estabelecimentos que desobedecerem ao presente diploma
legal sofrerão aplicação de multa no valor de cinco mil
reais.
Parágrafo único – A reincidência da infração
elevará o valor da multa em duzentos por cento.
Art. 4º – Os valores estipulados em Reais nesta Lei serão
reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis
aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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