São Paulo
DECRETO
43.383 DE 25-6-2003
(DO-MSP DE 26-6-2003)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Regularização – Município de São Paulo
Regulamenta a Lei 13.558, de 14-4-2003 (Informativo 17/2003), que estabeleceu procedimentos relativos à regularização de edificações, no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 1º – A Lei
nº 13.558, de 14 de abril de 2003, que dispõe sobre a regularização
de edificações, fica regulamentada na conformidade das disposições
deste Decreto.
§ 1º – Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações
no mesmo lote, concluídas até 13 de setembro de 2002, que, embora
não atendam às normas da Legislação de Uso e Ocupação
do Solo, do Código de Obras e Edificações e da legislação
correlata, apresentem condições mínimas de higiene, segurança
de uso, estabilidade e habitabilidade, bem como observem o disposto na Lei nº
13.558, de 2003, e neste Decreto.
§ 2º – Entende-se por edificação concluída
aquela em que a área objeto de regularização estava, em
13 de setembro de 2002, com as paredes erguidas e a cobertura executada, mediante
declaração do interessado em planta.
§ 3º – A Prefeitura do Município de São Paulo
poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade,
a segurança, a higiene, a salubridade, a permeabilidade, a acessibilidade
e a conformidade do uso.
Art. 2º – As obras de adequação, referidas no §
3º do artigo 1º deste Decreto, serão especificadas através
de Notificação de Exigências Complementares (NEC), devendo
ser exigido o profissional habilitado, quando necessário.
§ 1º – Será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias corridos para a execução das obras referidas na NEC, prorrogáveis
por igual período, excetuada a hipótese prevista no § 3º
do artigo 11 deste Decreto, devendo ser apresentadas fotos comprovando o atendimento
à NEC.
§ 2º –
O não atendimento às exigências contidas na NEC implicará
o indeferimento do pedido de regularização, com a aplicação
das penalidades cabíveis.
SEÇÃO
II
DAS CONDIÇÕES E IMPEDIMENTOS À REGULARIZAÇÃO
Art. 3º – Somente
será admitida a regularização de edificações
destinadas a usos permitidos na zona de uso pela Legislação de
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 4º – Poderão também ser regularizadas as edificações
que:
I – abriguem usos não-conformes, desde que seja comprovado que,
à época de sua instalação, o uso era permitido,
bem como os acréscimos de área construída que estejam de
acordo com a legislação vigente, quando da referida época
da instalação, devendo, para tanto, apresentar um dos seguintes
documentos:
a) ¨Habite-se¨;
b) Alvará de Conservação;
c) Auto de Vistoria;
d) Auto de conclusão;
e) Auto de Regularização;
f) Certificado de Conclusão;
g) Auto de Licença de Localização e Funcionamento;
h) Alvará de Funcionamento;
i) Alvará de Funcionamento de Local de Reunião (AFLR);
j) Auto de Verificação de Segurança (AVS);
l) licenças estaduais e federais;
m) contrato social devidamente registrado;
n) outros documentos poderão ser aceitos a critério da Comissão
de Edificações e Uso do Solo (CEUSO);
II – abriguem as categorias de uso classificadas como C1, S1, E1, I1 e
E2 que tenham ultrapassado os limites definidos para essas categorias em, no
máximo, 20% (vinte por cento), observando:
a) 300 m² (trezentos metros quadrados) para as categorias de uso C1 e S1;
b) 300 m² (trezentos metros quadrados) e lotação de 120 (cento
e vinte) pessoas para a categoria de uso E1;
c) 600 m² (seiscentos metros quadrados) para as categorias de uso I1;
d) 3.000 m² (três mil metros quadrados) e lotação de
600 (seiscentas) pessoas para a categoria de uso E2;
III – abriguem o uso residencial não enquadrado nas categorias
de uso R1, R2 e R3, classificadas como categoria de uso R, conforme Resolução
SEMPLA/CZ/114/85, com exceção daquelas situadas nas zonas de uso
Z1, Z14, Z15, Z16 e em corredores de uso especial lindeiros a zona de uso Z1,
e apresentem as seguintes condições:
a) 2 (duas) ou mais unidades habitacionais agrupadas horizontalmente e/ou verticalmente,
bem como isoladas, no mesmo lote;
b) até 2 (dois) pavimentos acima do térreo.
Art. 5º – A regularização das edificações
enquadradas nas situações abaixo descritas, além do atendimento
às disposições deste Decreto, dependerá de prévia
anuência ou autorização do órgão competente
quando:
I – tombadas, preservadas, contidas no perímetro de área
tombada ou localizadas no raio envoltório do bem tombado, com a anuência
do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT)
e/ou do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (COMPRESP);
II – situadas em área de proteção dos mananciais
com a anuência do Departamento de Uso do Solo Metropolitano (DUSM) da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA);
III – situadas em área de aproximação dos aeroportos,
com a anuência do Comando Aéreo Regional (IV COMAR);
IV – abrigarem atividades enquadradas na categoria de uso E4, desde que
obedecidos os índices estabelecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano (SEMPLA), excetuadas as instalações de Central Telefônica,
Distribuição de Sinais de TV (DISTV) (a cabo), Torres de Comunicações,
Estações de Telecomunicações, Torres de Telecomunicações,
Antenas de Telecomunicações, Equipamentos de Telecomunicações,
inclusive Equipamentos de Radiofreqüência (0 KHz a 300 GHz –
zero quilohertz a trezentos gigahertz), Estações de Rádio
Celular, Miniestações de Rádio Celular e Microcélulas
de Rádio Celular, que serão objeto de legislação
específica;
V – localizadas em vilas e destinadas a uso diverso do residencial, com
a anuência da totalidade dos proprietários dos imóveis integrantes
da vila e parecer favorável de SEMPLA;
VI – situadas em Áreas de Proteção Ambiental (APA),
com a anuência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), e quando
for o caso, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA);
VII – abrigarem atividades consideradas Pólos Geradores de Tráfego,
conforme a Seção 4D do Decreto nº 32.329, de 23 de novembro
de 1992, e a Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987, com a apresentação
da Certidão de Diretrizes de Pólo Gerador de Tráfego ou
Termo de Aceitação de Obras e melhorias no Sistema Viário
emitidos pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT);
VIII – abrigarem atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, listadas
na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, complementada
por aquelas relacionadas no artigo 3º da Lei Federal nº 10.165, de
27 de dezembro de 2000, e na Resolução nº 61/2001 do Conselho
Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES), ouvidas
a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e a Secretaria Municipal do Verde
e do Meio Ambiente (SVMA).
Parágrafo único – No caso de edificações enquadradas
no inciso VII deste artigo que já tenham sido objeto de Certidão
de Diretrizes de Pólo Gerador de Tráfego, será dispensada
a apresentação de nova Certidão quando a variação
do número de vagas para estacionamento de veículos não
exceder a 5% (cinco por cento) do número anteriormente aprovado, observadas
as demais condições aprovadas, inclusive a proporcionalidade entre
a área construída e o número de vagas.
Art. 6º –
Não serão passíveis de regularização para
os efeitos da Lei nº 13.558, de 2003, e deste Decreto, as edificações
que:
I – estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, ou
que avancem sobre eles;
II – estejam situadas em zonas de uso Z1, Z14, Z15, Z16 e corredores de
uso especiais lindeiros a zona de uso Z1 e abriguem usos diferentes dos permitidos
na Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente,
excetuadas aquelas para as quais se comprove que, na época da instalação
da atividade, o uso era permitido, de acordo com o inciso I do artigo 4º
deste Decreto;
III – tenham sido objeto de Operação Interligada nos termos
das Leis nº 10.209, de 9 de dezembro de 1986, e 11.773, de 18 de maio de
1995, e se enquadrem em qualquer uma das seguintes situações:
a) estejam sub judice em ações relacionadas à execução
de obras irregulares;
b) os interessados não tenham cumprido as contrapartidas estabelecidas
na respectiva Certidão da Operação;
c) apresentem desvirtuamento do uso concedido na respectiva Certidão
da Operação;
d) ultrapassem 20% (vinte por cento) da área construída computável
concedida na respectiva Certidão da Operação;
IV – tenham sido objeto de Operações Urbanas definidas por
lei anterior a 15 de abril de 2003 e se enquadrem em qualquer uma das seguintes
situações:
a) estejam sub judice em ações relacionadas à execução
de obras irregulares;
b) os interessados não tenham cumprido as contrapartidas estabelecidas
na respectiva Certidão da Operação;
c) apresentem desvirtuamento do uso concedido na respectiva Certidão
da Operação;
d) ultrapassem 20% (vinte por cento) da área construída computável
concedida na respectiva Certidão da Operação;
V – estejam localizadas nos perímetros das Operações
Urbanas Centro e Água Branca;
VI – estejam situadas em faixas não edificáveis junto a
represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento
de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão
de energia de alta tensão;
VII – estejam situadas em áreas atingidas por melhoramentos viários
previstos em lei;
VIII – estejam sub judice em ações relacionadas à
execução de obras irregulares, quando a Municipalidade for parte;
IX – estejam localizadas em zona de uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z17, Z18, em
corredores de uso especial Z8CR1, Z8CR5 e Z8CR6 e não atendam às
restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura,
nos termos do disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro
de 1973, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº
9.846, de 4 de janeiro de 1985;
X – sejam utilizadas ou edificadas para instalações de Central
Telefônica, Distribuição de Sinais de TV (DISTV) (a cabo),
Torres de Comunicações, Estações de Telecomunicações,
Torres de Telecomunicações, Antenas de Telecomunicações,
Equipamentos de Telecomunicações, inclusive por Equipamentos de
Radiofreqüência (0 KHz a 300 GHz – zero quilohertz a trezentos
gigahertz), Estações de Rádio Celular, Miniestações
de Rádio Celular e Microcélulas de Rádio Celular, que serão
objeto de legislação específica.
§ 1º – Excetuam-se do disposto no inciso I do caput deste artigo
as saliências que avancem sobre o logradouro e que apresentem dimensão
de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) a mais sobre o limite estabelecido
na Tabela 10.12.1 da Lei n° 11.228, de 1992 – Código de Obras
e Edificações, desde que apresentem altura mínima de 3
m (três metros) em relação ao passeio público.
§ 2° – Para efeito de comprovação do cumprimento
da contrapartida estabelecida em Operação Interligada ou Operação
Urbana, bem como do uso da edificação, mencionados nas alíneas
“b” e “c” dos incisos III e IV do caput deste artigo,
deverá ser apresentada Certidão de Quitação emitida
pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEMPLA).
§ 3º – Excetuam-se do disposto no inciso VII do caput deste
artigo as edificações construídas em imóveis atingidos
por melhoramento viário, que atendam às disposições
dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.228, de 1992.
Art. 7º – Em observância ao disposto no Código Civil,
não serão regularizadas as edificações com abertura
voltada para a divisa do lote que tiver qualquer de seus pontos situados a menos
de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) dessa divisa, excetuados
os seguintes casos:
I – as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória,
bem como as perpendiculares, que estejam a mais de 75 cm (setenta e cinco centímetros)
da divisa;
II – as paredes de tijolo de vidro translúcido sem aeração;
III – quando for apresentada anuência por escrito, do vizinho, devidamente
identificado.
SEÇÃO
III
DAS ÁREAS IMPERMEABILIZADAS
Art. 8º – As
edificações cujo terreno tenha área impermeabilizada superior
a 500 m2 (quinhentos metros quadrados) que descumpriram o percentual de permeabilidade
exigido na lei vigente somente poderão ser regularizadas se atenderem
a uma das seguintes exigências:
I – reserva de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área
do terreno permeável;
II – construção de reservatório, conforme o disposto
no artigo 2º da Lei nº 13.276, de 4 de janeiro de 2002;
III – assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental,
previsto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto
da Cidade, e na Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 – Plano
Diretor Estratégico do Município de São Paulo (PDE), junto
à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA).
Parágrafo único
– O atendimento do estabelecido nos incisos I e II deste artigo será
efetivado mediante demonstração gráfica e declaração
em planta.
Art. 9º – As edificações com qualquer destinação,
que dispuserem de estacionamentos descobertos com área superior a 50
m² (cinqüenta metros quadrados), apoiados diretamente no solo, somente
poderão ser regularizadas se forem dotadas de área permeável,
igual ou superior a 20% (vinte por cento) da área do espaço considerado,
mediante demonstração gráfica e declaração
em planta.
SEÇÃO
IV
DA SEGURANÇA DE USO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 10 – As indústrias,
os comércios, os serviços, os locais de reunião com lotação
igual ou superior a 100 (cem) pessoas e as edificações com área
construída acima de 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados),
por ocasião do pedido de regularização, deverão
apresentar:
I – Auto de Vistoria Final do Corpo de Bombeiros (AVCB) em vigência,
ou Atestado Técnico emitido por profissional habilitado sobre a perfeita
instalação e funcionamento dos equipamentos de combate a incêndio,
de acordo com as Normas Técnicas Oficiais (NTO), para:
a) indústrias, comércios e serviços que depositem e/ou
manipulem produtos químicos perigosos que não sejam armazenados
em tanques fixos, com qualquer área construída;
b) edificações com área superior a 750 m² (setecentos
e cinqüenta metros quadrados), que necessitem do Sistema Básico
de Segurança nos termos da Lei nº 11.228, de 1992 – Código
de Obras e Edificações;
c) edificações residenciais com altura superior a 9 m (nove metros);
d) edificações térreas com lotação superior
a 100 (cem) pessoas, que atendam ao Capítulo 12 e que não ultrapassem
os limites da Tabela 12.11.5.1, ambos da Lei nº 11.228, de 1992 –
Código de Obras e Edificações;
II – Alvará de Funcionamento de Local de Reunião (AFLR),
para locais de reunião com capacidade superior a 100 (cem) pessoas;
III – Auto de Verificação de Segurança (AVS), Certificado
de Manutenção do Sistema de Segurança ou Alvará
de Funcionamento de Equipamentos de Segurança para as edificações
com altura superior a 9 m (nove metros) ou que contenha pavimento com capacidade
superior a 100 (cem) pessoas e necessitem de Sistema Especial de Segurança
nos termos da Lei nº 11.228, de 1992, exceto as de uso residencial.
Parágrafo único – Para fins de aplicação deste
artigo, considera-se:
I – altura da edificação, o desnível real entre o
pavimento de saída e o último pavimento, excluído o ático;
II – capacidade do pavimento, a lotação calculada de acordo
com os critérios da Lei nº 11.228, de 1992;
III – edificação residencial, também aquela que contém
nos pavimentos térreo e/ou naquele imediatamente contíguo, usos
classificados nas categorias de uso C1,S1, I1 e E1.
Art. 11 – A documentação referida nos incisos I, II e III
do caput do artigo 10 deste Decreto ou o protocolo de seu requerimento deverá
ser apresentado no ato do protocolamento do pedido de regularização,
nos termos do artigo 13 deste Decreto.
§ 1º – Na hipótese de não ser apresentada a referida
documentação ou o protocolo de que trata o caput deste artigo,
será concedido um único prazo, comunicado pelo setor responsável
pela análise, para a apresentação dessa documentação,
sendo que o não atendimento no prazo de 60 (sessenta) dias ensejará
o indeferimento do processo de regularização.
§ 2º – No caso do indeferimento mencionado no § 1º
deste artigo, havendo recurso, conforme previsto no § 3º do artigo
32 deste Decreto, a apresentação da documentação
ou do protocolo de que trata este artigo é condição para
prosseguimento da análise, caso contrário, o recurso será
indeferido.
§ 3º – O prazo máximo para a execução das
obras e serviços necessários para adaptação das
edificações às normas de segurança, a partir da
emissão da Intimação para Execução de Obras
e Serviços (IEOS) pela SEHAB ou pelas Subprefeituras é de 180
(cento e oitenta) dias para os locais de reunião e de 360 (trezentos
e sessenta) dias para as demais edificações, podendo tais prazos
ser prorrogados uma única vez por igual período.
§ 4º – Decorrido o prazo estabelecido no § 3º deste
artigo sem comprovação do atendimento às exigências
de segurança, o pedido de regularização deverá ser
indeferido e aplicadas as sanções previstas nas Leis n° 9.433,
de 1º de abril de 1982, nº 10.348, de 4 de setembro de 1987, e nº
11.228, de 1992 – Código de Obras e Edificações.
§ 5º – Os documentos citados no artigo 10 deste Decreto, bem
como o Certificado de Acessibilidade, que tenham como pré-requisito a
comprovação da regularidade da edificação, poderão
ser emitidos mediante a apresentação do protocolo do pedido de
regularização.
Art. 12 – As edificações que possuam tanques fixos de armazenamento
de produtos químicos inflamáveis e explosivos nos estados sólidos,
líquidos e gasosos, ou aparelhos de transporte horizontal ou vertical
indicados na Lei nº 10.348, de 4 de setembro de 1987, poderão ser
regularizadas independentemente da regularidade destes equipamentos, devendo
constar do Auto de Regularização a ressalva de que o mesmo não
reconhece a regularidade desses equipamentos.
Parágrafo único – O uso dos equipamentos referidos no caput
deste artigo dependerá de pedido subordinado ao atendimento da legislação
específica e das respectivas normas técnicas quanto à segurança
de uso, por ocasião do pedido de Alvará de Funcionamento de Equipamentos
e de Alvará de Funcionamento de aparelhos de transporte vertical ou horizontal,
a serem emitidos pelo Departamento de Controle de Uso de Imóveis (CONTRU)
da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB).
CAPÍTULO
II
DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 – A regularização
da edificação dependerá da apresentação pelo
proprietário, possuidor do imóvel, ou seu representante legal
devidamente identificado, dentro do prazo estabelecido no artigo 31 deste Decreto,
dos seguintes documentos:
I – requerimento, mediante formulário específico, totalmente
preenchido e sem rasuras, contendo declaração do interessado responsabilizando-se,
sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento
dos requisitos previstos na Lei nº 13.558, de 2003, e neste Decreto, com
endereço completo do interessado e do imóvel ou gleba onde se
localiza, quando houver;
II – cópia da Notificação-Recibo do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2002, relativo ao imóvel
onde se localiza a edificação ou gleba na qual estiver incluído;
III – comprovantes dos seguintes recolhimentos:
a) preço de expediente, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), incluída
a taxa bancária;
b) taxa específica para regularização, no valor R$ 2,90
(dois reais e noventa centavos) por metro quadrado de área a ser regularizada;
IV – comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), relativo à área a ser regularizada, observando
o disposto no Capítulo VI deste Decreto;
V – cópia de documento que comprove a propriedade ou a posse do
imóvel, mediante qualquer tipo de titularidade em nome do interessado,
tais como escritura, compromisso ou promessa de compra e venda ou de cessão,
recibo de pagamento total ou parcial de aquisição, desde que comprovada
sua origem perante o Cartório de Registro de Imóveis, por meio
da respectiva transcrição ou matrícula;
VI – declaração de anuência do condomínio quanto
ao pedido de regularização, quando for o caso, firmada por seu
síndico, acompanhada de cópia da ata da assembléia que
o elegeu e demais documentos pertinentes, observado o disposto na convenção
condominial devidamente registrada;
VII – peças gráficas compostas de plantas e cortes da edificação,
em 2 (duas) vias, assinadas pelo proprietário, possuidor, ou seu representante
legal, observadas as normas em vigor de padronização de projetos
e as regras relativas ao processo especial de aprovação de projetos
de edificações, com a exceção prevista no artigo
16 deste Decreto, devendo, ainda, constar das plantas:
a) declaração, sob as penas da lei, de que as mesmas configuram
fielmente o terreno e as construções existentes em 13 de setembro
de 2002;
b) o uso da edificação, bem como a destinação dos
compartimentos;
c) a identificação das partes da edificação a serem
regularizadas e as existentes regulares, se for o caso;
d) a identificação das áreas permeáveis e do reservatório,
se exigidos, de acordo com os artigos 8º e 9º deste Decreto;
VIII – cópia de documento que comprove a regularidade da construção
existente até 15 de abril de 2003, se houver, sendo admitidas divergências
para menor e de, no máximo, 5% (cinco por cento) para maior entre a área
da edificação e aquela constante na documentação,
conforme estabelecido na Seção 7.A do Decreto nº 32.329,
de 23 de setembro de 1992;
IX – 1 (uma) via do memorial industrial, conforme padrão estabelecido
pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB),
assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário da
empresa, quando se tratar de uso industrial;
X – 2 (duas) vias do memorial descritivo referente ao desdobro do lote
para as situações previstas no parágrafo único do
artigo 38 deste Decreto;
XI – cópia dos demais documentos exigidos neste Decreto, quando
for o caso:
a) comprovação da instalação do uso não conforme,
de acordo com o artigo 4º, inciso I, deste Decreto;
b) anuências e pareceres, conforme exigido no artigo 5º deste Decreto;
c) Certidão de Diretrizes da Secretaria Municipal de Transportes (SMT)
já emitida para a edificação regular existente;
d) Certidão de Quitação emitida pela Secretaria Municipal
de Planejamento Urbano (SEMPLA) referente à Operação Interligada
ou Operação Urbana;
e) declaração informando se a edificação a ser regularizada
é objeto de ação judicial de que a Municipalidade seja
parte, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, deste Decreto;
f) anuência do vizinho para a abertura localizada a menos de 1,50 m (um
metro e cinqüenta centímetros) da divisa nos termos do artigo 7º,
inciso “III”, deste Decreto, acompanhado de cópia do IPTU
do lote vizinho;
g) comprovação da segurança de uso da edificação,
nos termos do artigo 10 deste Decreto.
§ 1º – Quando se tratar de edificações com área
superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) e de edificações
enquadradas nos artigos 10 e 12 deste Decreto, as peças gráficas
de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverão ser assinadas
por profissional habilitado que responsabilizar-se-á pela higiene, segurança
de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação e pela fidelidade
das plantas.
§ 2º – Quando se tratar de residências, e nos casos descritos
no artigo 17 deste Decreto, as peças gráficas nele mencionadas
poderão ser simplificadas, restringindo-se às plantas baixas e,
quando necessário, poderá ser exigido corte esquemático
da edificação.
§ 3º – Não será aceito o requerimento citado no
inciso I desacompanhado dos demais documentos referidos nos incisos II, III,
V e VII, todos do caput deste artigo.
§ 4º – A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento
Urbano (SEHAB) e as Subprefeituras disponibilizarão o requerimento mencionado
no inciso I do caput deste artigo, por meio do sistema informatizado de processos
da Prefeitura Municipal de São Paulo, para que a Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico apure e lance os impostos devidos.
Art. 14 – O
requerimento e as guias de recolhimento para regularização com
base neste Decreto, mencionados em seu artigo 13, poderão ser obtidos:
I – na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano
(SEHAB), nas Subprefeituras e na Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSP);
II – por meio eletrônico, no endereço da Prefeitura do Município
de São Paulo, www.prefeitura.sp.gov.br.
Parágrafo único – O requerimento e as guias deverão
ser preenchidos conforme as instruções contidas, devendo também
ser recolhido o valor específico na rede bancária autorizada.
CAPÍTULO
III
REGULARIZAÇÃO EX OFFICIO
Art. 15 – Independente
de solicitação ou de protocolamento de requerimento, serão
consideradas regulares as edificações residenciais ou as residenciais
com uso misto nos termos da Legislação de Uso e Ocupação
do Solo, desde que permitido na zona de uso, com área construída
total de até 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), localizadas
em terrenos com lançamento fiscal, para o exercício de 2002, já
desdobrado e no qual conste essa área construída.
§ 1º – Não poderão se beneficiar das disposições
deste artigo, devendo o interessado requerer a regularização nos
termos da Lei nº 13.558, de 2003, e deste Decreto, as edificações:
I – que abriguem uso residencial misto com uso industrial, ou para depósito
ou comércio de produtos perigosos;
II – cuja área construída objeto de regularização
seja diferente da área construída lançada na Notificação-Recibo
do IPTU;
III – enquadradas nos artigos 5º, 9º e 27 deste Decreto;
IV – para as quais tenha sido protocolado pedido de regularização
de acordo com o artigo 13 e 16 deste Decreto.
§ 2º – Constatado o enquadramento da edificação
em um dos casos previstos no § 1º deste artigo ou no artigo 6º
deste Decreto, o documento de regularidade expedido automaticamente será
declarado nulo e aplicadas as sanções cabíveis.
§ 3º – A PMSP enviará ao interessado o Certificado de
Regularidade da edificação enquadrada neste artigo no prazo máximo
de 1 (um) ano, no endereço de entrega constante da Notificação-Recibo
do respectivo IPTU, não sendo devido qualquer tipo de taxa ou preço
público.
§ 4º – O documento de que trata o § 3º deste artigo
será considerado hábil para obtenção do Auto de
Licença de Localização e Funcionamento no caso de uso misto,
desde que permitidos na zona e comprovado o início da atividade em data
anterior a 13 de setembro de 2002, através de contrato social, contrato
de locação ou Cadastro dos Contribuintes Mobiliários (CCM).
§ 5º – Por opção do interessado, poderá
ser requerido “visto em planta”, conforme o artigo 16 deste Decreto,
a qualquer tempo, independentemente do prazo estabelecido no artigo 31 deste
Decreto.
CAPÍTULO
IV
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
Art. 16 – Poderá
ser requerida a regularização, por meio do procedimento simplificado
estabelecido neste artigo, da edificação com área total
de construção de até 150 m² (cento e cinqüenta
metros quadrados), nos seguintes casos:
I – destinada a uso residencial;
II – destinada a uso residencial misto com outro uso permitido na zona,
excetuadas aquelas com uso industrial ou para depósito ou comércio
de produtos perigosos;
III – destinada a outros usos permitidos na zona, excetuadas aquelas com
uso industrial ou para depósito ou comércio de produtos perigosos.
§ 1º – Aplicam-se as disposições deste artigo
às edificações de que trata o inciso III do artigo 4º
deste Decreto, com, no mínimo, 2 (duas) unidades habitacionais e, no
máximo, 300 m² (trezentos metros quadrados) de área total
de construção e, no máximo, 2 (dois) pavimentos acima do
térreo.
§ 2º – Não se aplicam as disposições deste
artigo às edificações enquadradas nos artigos 5º,
9º e 27 deste Decreto.
§ 3º – Para os casos previstos neste artigo deverão ser
apresentados somente os seguintes documentos:
I – requerimento, mediante formulário específico, totalmente
preenchido e sem rasuras, contendo declaração do interessado responsabilizando-se,
sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento
dos requisitos previstos na Lei nº 13.558, de 2003, e neste Decreto, com
endereço completo do interessado e do imóvel ou gleba onde se
localiza, quando houver;
II – cópia da Notificação-Recibo do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2002, relativa ao imóvel
onde se localiza a edificação ou gleba na qual estiver incluído;
III – comprovante de recolhimento do preço de expediente, no valor
de R$ 20,00 (vinte reais), incluída a taxa bancária;
IV – cópia de documento que comprove a propriedade ou a posse do
imóvel, por meio de qualquer tipo de titularidade em nome do interessado,
tais como escritura, compromisso ou promessa de compra e venda ou de cessão,
recibo de pagamento total ou parcial de aquisição, desde que comprovada
sua origem perante o Cartório de Registro de Imóveis, mediante
a respectiva transcrição ou matrícula;
V – peças gráficas simplificadas, conforme o § 2º
do artigo 13 deste Decreto;
VI – comprovante do recolhimento da taxa específica para regularização,
no valor R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) por metro quadrado de área
a ser regularizada, somente para a situação prevista no inciso
III do caput deste artigo.
§ 4º – Após a regularização das edificações
de que trata este artigo, serão canceladas as multas sobre elas incidentes,
decorrentes da aplicação da legislação edilícia
e de uso e ocupação do solo, aplicadas até 15 de abril
de 2003, vedada a restituição dos valores pagos a esse título.
§ 5º – O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive
aos casos sob apreciação judicial, desde que o interessado manifeste
sua desistência expressamente no processo, pagando as custas e os honorários.
Art. 17 – Quando
a regularização se referir à alteração interna
de uma unidade da edificação ou às obras complementares
definidas na Lei nº 11.228, de 1992 – Código de Obras e Edificações,
sendo o restante da edificação regular, a peça gráfica
de que tratam o inciso VII do caput do artigo 13 e o inciso V do § 3º
do artigo 16, ambos deste Decreto, poderá ser substituída por
planta baixa da parte a ser regularizada e indicação da projeção
do restante construído.
CAPÍTULO
V
DA OUTORGA ONEROSA
Art. 18 – A regularização
das edificações com área de construção total
superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), ficará sujeita
ao pagamento de outorga onerosa, quando a área construída total
exceder o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido para a respectiva
zona vigente até 14 de setembro de 2002, data da publicação
do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
(PDE).
§ 1º – A outorga onerosa incidirá somente sobre o excedente
da área construída a regularizar, considerado em relação
ao coeficiente de aproveitamento máximo, e seu valor será calculado
pela multiplicação dos seguintes fatores: área excedente
multiplicada pela variável de localização, multiplicada
pelo valor do metro quadrado do terreno constante da Notificação-Recibo
do IPTU, relativo ao exercício de 2002, atualizado pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier
a substituí-lo.
§ 2º – A variável de localização utilizada
para o cálculo da outorga onerosa assumirá valores segundo a localização
do imóvel nas macroáreas delimitadas no Plano Diretor Estratégico
do Município de São Paulo (PDE), na seguinte conformidade:
I – nos casos em que o coeficiente de aproveitamento 4,0 (quatro) não
foi ultrapassado, a variável de localização será:
a) igual a 0,3 (zero três) na Macroárea de Urbanização
e Qualificação formada pelos seguintes distritos, excluídas
as partes dos distritos que integram a Macrozona de Proteção Ambiental:
Anhangüera, Artur Alvim, Brasilândia, Cachoeirinha, Campo Limpo,
Cangaíba, Capão Redondo, Cidade Ademar, Cidade Líder, Cidade
Tiradentes, Cursino, Ermelino Matarazzo, Guaianazes, Iguatemi, Itaim Paulista,
Itaquera, Jaçanã, Jaraguá, Jardim Helena, Jardim São
Luis, José Bonifácio, Lajeado, Mandaqui, Parque do Carmo, Pedreira,
Perus, Ponte Rasa, Sacomã, São Mateus, São Miguel, São
Rafael, Sapopemba, Socorro, Tremembé, Tucuruvi, Vila Curuçá,
Vila Jacuí e Vila Medeiros;
b) igual a 0,4 (zero quatro) na Macroárea de Urbanização
em Consolidação, formada pelos seguintes distritos, excluídas
as partes dos distritos que integram a Macrozona de Proteção Ambiental:
Água Rasa, Aricanduva, Belém, Campo Grande, Carrão, Casa
Verde, Freguesia do Ó, Ipiranga, Jabaquara, Jaguara, Jaguaré,
Limão, Penha, Pirituba, Rio Pequeno, Santana, São Domingos, São
Lucas, Saúde, Vila Formosa, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Matilde,
Vila Prudente e Vila Sônia;
c) igual a 0,5 (zero cinco) na Macroárea de Reestruturação
e Requalificação Urbana, formada pelos distritos da Barra Funda,
Bela Vista, Bom Retiro, Brás, Cambuci, Liberdade, Mooca, Pari, República,
Santa Cecília, Sé e Vila Leopoldina, pelas áreas das Operações
Urbanas existentes e propostas, pelas atuais zonas de uso industrial Z6 e Z7
e ZUPI criadas por lei estadual, pelas áreas de Projetos Estratégicos
e pelas áreas de Intervenção Urbana ao longo das linhas
de transporte de alta capacidade;
d) igual a 0,6 (zero seis) na Macroárea de Urbanização
Consolidada, formada pelos distritos de Alto de Pinheiros, Butantã, Campo
Belo, Consolação, Itaim-Bibi, Jardim Paulista, Lapa, Moema, Morumbi,
Perdizes, Pinheiros, Santo Amaro, Tatuapé, Vila Andrade e Vila Mariana;
II – nos casos em que o coeficiente de aproveitamento ultrapassar a 4,0
(quatro), a variável de localização assumirá o dobro
do valor constante das alíneas do inciso I do § 2º deste artigo.
§ 3º – A outorga onerosa para regularização de
edificação não incidirá nas seguintes hipóteses:
I – nos conjuntos habitacionais de interesse social promovidos pelo setor
público ou privado, previstos na Legislação de Uso e Ocupação
do Solo;
II – nos imóveis próprios das entidades interessadas e naqueles
dados pelo poder público em comodato, cessão ou permissão
de uso, destinados ao uso institucional sem fins lucrativos das categorias de
uso E1.2, E1.4, E1.5, S1.4, E2.2, E2.4, E2.5 e S2.4, excetuados os que tenham
sido dados em locação mediante instrumento escrito ou não.
§ 4º – Do Auto de Regularização das edificações
previstas no § 3º deste artigo constará, obrigatoriamente,
a seguinte ressalva:
“O uso autorizado e a alteração desse uso somente poderá
ocorrer com o pagamento da devida outorga onerosa e demais encargos previstos
neste Decreto.”
§ 5º – O valor do pagamento da outorga onerosa poderá
ser parcelado, observando-se o máximo de 10 (dez) parcelas fixas, mensais
e o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela.
§ 6º – Para os casos que se enquadrem no caput deste artigo,
o despacho de deferimento da regularização dependerá da
comprovação do recolhimento total do valor correspondente à
outorga onerosa.
Art. 19 – Nos casos de edificações que foram objeto de Operações
Urbanas e Operações Interligadas, não se aplica o limite
de área construída total superior a 500 m² (quinhentos metros
quadrados) prevista no artigo 18 deste Decreto, sendo devida a outorga onerosa
sempre que houver excedente de área construída a regularizar,
calculada conforme segue:
I – nos casos em que não foi ultrapassado o coeficiente máximo
de aproveitamento 4,0 (quatro), será aplicada uma das seguintes fórmulas,
prevalecendo a que resultar em maior valor:
a) área excedente multiplicada por 2 (duas) vezes o valor da contrapartida
equivalente ao metro quadrado objeto do benefício, estabelecida na respectiva
Operação, devidamente atualizada pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo;
b) área excedente
multiplicada pelo valor do metro quadrado do terreno constante da Notificação-Recibo
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativo ao exercício
de 2002, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo;
II – nos casos em que foi ultrapassado o coeficiente máximo de
aproveitamento 4,0 (quatro), será aplicado uma das seguintes fórmulas,
prevalecendo a que resultar em maior valor:
a) área excedente multiplicada por 3 (três) vezes o valor da contrapartida
equivalente ao metro quadrado objeto do benefício, estabelecida na respectiva
Operação, devidamente atualizada pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo;
b) área excedente multiplicada por uma vez e meia o valor do metro quadrado
do terreno constante da Notificação-Recibo do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU), relativo ao exercício de 2002, atualizado
pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 20 – Os valores recolhidos em razão da outorga onerosa de
regularização serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação
(FMH) ou seu sucessor.
CAPÍTULO
VI
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 21 – O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), exigido nos termos do inciso
IV do caput do artigo 13 deste Decreto, no valor de R$13,68 (treze reais e sessenta
e oito centavos) por metro quadrado, deverá ser recolhido de uma só
vez ou em até 5 (cinco) parcelas fixas mensais, iguais e sucessivas,
sendo que nenhuma delas poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
§ 1º – Não serão cobrados juros ou multas se todas
as parcelas forem pagas até a data dos respectivos vencimentos.
§ 2º – Para as áreas construídas já lançadas
no Cadastro Imobiliário Fiscal, que integrem parcial ou totalmente a
área objeto da regularização, o correspondente Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) deverá ser recolhido
na forma do caput deste artigo.
§ 3º – Não se aplica o disposto no caput deste artigo
aos créditos tributários já constituídos por meio
de Auto de Infração e Intimação, hipótese
na qual a regularização somente será possível com
a extinção dos referidos créditos.
§ 4º – Será cobrado o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS), relativo às obras necessárias à
adequação do imóvel, exigidas pela Prefeitura nos termos
do artigo 2º deste Decreto, quando a referida adequação resultar
em aumento de área.
§ 5º – Deverá ser recolhido o Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) para os serviços de demolição
necessários à adequação dos imóveis visando
à regularização da edificação.
§ 6º – As eventuais diferenças de Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), em razão da falta de recolhimento ou recolhimento
a menor do tributo relativo à área declarada ou em razão
de diferença de área apurada posteriormente, serão cobradas
antes do despacho de deferimento do pedido de regularização, de
acordo com a legislação em vigor.
§ 7º – Para fins de regularização de edificação
de que trata este Decreto, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), anteriormente recolhido, ainda que em processo anterior de regularização,
relativo ao mesmo pedido, será considerado para a quitação
ou a título de compensação, desde que seja apresentado
o respectivo comprovante de quitação.
Art. 22 – O imposto mencionado no caput do artigo 21 deste Decreto será
lançado de ofício por Notificação-Recibo (NR), considerando
regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da Notificação-Recibo
pelo correio.
§ 1º – As datas de entrega das Notificações-Recibo
nas agências postais, bem como as datas de vencimento dos tributos serão
divulgadas, pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação
no Município de São Paulo.
§ 2º – Para todos os efeitos de direito, no caso do § 1º
deste artigo e respeitadas suas disposições, presume-se feita
a notificação do lançamento e regularmente constituído
o crédito tributário correspondente 5 (cinco) dias após
a entrega das Notificações-Recibo nas agências postais.
§ 3º – A presunção referida no § 2º
deste artigo é relativa e poderá ser contestada pela comunicação
do não recebimento da Notificação-Recibo, protocolada pelo
sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da data de sua entrega nas agências postais.
§ 4º – Na impossibilidade de entrega da Notificação-Recibo
na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação
do lançamento far-se-á por edital.
Art. 23 – Para as edificações regularizadas nos termos da
Lei nº 13.558, de 2003, e deste Decreto, não será lançado
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre elas incidente
quando enquadradas nos seguintes casos:
I – com área total construída de até 150 m²
(cento e cinqüenta metros quadrados), destinadas exclusivamente ao uso
residencial;
II – com área total construída de até 150 m²
(cento e cinqüenta metros quadrados), destinadas ao uso residencial misto
nos termos da Legislação de Uso e Ocupação do Solo,
desde que o outro uso seja permitido na zona, salvo se com uso industrial ou
com depósito ou comércio de produtos perigosos;
III – destinadas exclusivamente ao uso residencial, não enquadrado
nas categorias R1, R2 e R3, classificadas como uso R, conforme Resolução
SEMPLA/CZ/114/85, com área total construída de, no máximo,
300 m² (trezentos metros quadrados), com 2 (duas) ou mais unidades habitacionais,
não situadas nas zonas Z1, Z14, Z15, Z16 e corredores de uso especiais
lindeiros a Z1, desde que cada unidade não exceda a 150 m² (cento
e cinqüenta metros quadrados) de área construída e o conjunto
de unidades não possua condições legais de desdobro.
§ 1º –
Aplicam-se as disposições deste artigo a fatos geradores ocorridos
até 13 de setembro de 2002.
§ 2º – Os processos de regularização que não
forem deferidos nos termos da Lei nº 13.558, de 2003, e deste Decreto,
serão encaminhados à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento
Econômico para apuração e lançamento dos impostos
devidos.
§ 3º – Os casos de edificações cuja regularização
venha a ser anulada, nos termos do § 2º do artigo 15 deste Decreto,
serão informados à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento
Econômico para apuração e lançamento dos impostos
devidos.
§ 4º – Não se aplica o disposto no caput deste artigo
aos créditos tributários já constituídos por meio
de Auto de Infração e Intimação, hipótese
na qual a regularização somente será possível com
a extinção dos referidos créditos.
§ 5º – Relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) de que trata o caput deste artigo, não serão restituídos
valores pagos anteriormente a 15 de abril de 2003 .
§ 6º – Será cobrado o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS), relativo às obras necessárias à
adequação do imóvel, exigidas pela Municipalidade nos termos
do § 3º do artigo 1º deste Decreto, quando a referida adequação
resultar em aumento de área.
Art. 24 – A expedição do Auto de Regularização
independe do Certificado de Quitação do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) para as áreas em regularização,
nos seguintes casos:
I – aqueles previstos nos incisos I, II e III do caput do artigo 23;
II – quando o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) devido for confirmado, por meio do sistema, pelo Departamento
de Rendas Mobiliárias (RM) da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento
Econômico(SF).
Parágrafo único – Nos demais casos, o despacho de deferimento
do pedido de regularização dependerá da constatação,
por meio do sistema informatizado, da quitação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), cujo procedimento será definido
por portaria conjunta da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico,
Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB) e Secretaria
Municipal das Subprefeituras (SMSP).
Art. 25 – Após despacho referente à regularização
dos imóveis, nos termos deste Decreto, todos os processos deverão
ser encaminhados à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico
e, na seqüência, diretamente para o arquivo geral.
CAPITULO
VII
DOS PROCESSOS DE REGULARIZAÇÃO EM ANDAMENTO
Art. 26 – Os processos
de regularização de edificação em andamento na Prefeitura
até 15 de abril de 2003 poderão ser analisados segundo as disposições
da Lei nº 13.558, de 2003, e deste Decreto, desde que o interessado manifeste
expressamente, por escrito, a sua vontade nesse sentido, observadas as seguintes
condições:
I – com recolhimento dos preços de expediente e das taxas previstas
pela Lei nº 13.558, de 2003, hipótese em que será apreciado
como processo novo, na forma prevista no artigo 32 deste Decreto;
II – sem novo recolhimento dos preços de expediente ou das taxas
de regularização, hipótese em que será mantida a
instância alcançada, sendo os recursos subseqüentes apreciados
constante as instâncias recursais previstas pela legislação
aplicável à época do protocolamento do pedido inicial.
Parágrafo único – Caso seja apurada diferença de
área em relação à declarada no processo anterior,
deverão ser recolhidos os valores correspondentes à área
acrescida, conforme previsto na Lei nº 13.558, de 2003, e neste Decreto,
vedada a restituição de quaisquer valores pagos.
CAPÍTULO
VIII
DAS EDIFICAÇÕES EM LOTEAMENTOS IRREGULARES
Art. 27 – As edificações
em lotes pertencentes a loteamentos implantados irregularmente até 30
de abril de 2000 e com processo em andamento no Departamento de Regularização
de Parcelamento do Solo (RESOLO) da Secretaria da Habitação e
Desenvolvimento Urbano (SEHAB) poderão ser regularizadas se obedecidos
os critérios e prazos estabelecidos no artigo 31 deste Decreto e após
a emissão de Auto de Regularização do Loteamento, observado
o disposto nas legislações federal, estadual e municipal pertinente,
em especial a Lei nº 11.775, de 29 de maio de 1995, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 13.428, de 10 de setembro de 2002.
§ 1º – Os procedimentos referentes aos processos de regularização
de edificações mencionadas no caput deste artigo serão
definidos pelo Departamento de Regularização de Parcelamento do
Solo (RESOLO), pelo Departamento de Aprovação (APROV), pelo Departamento
de Cadastro Setorial (CASE) e pela Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSP).
§ 2º – Na hipótese de lote assim caracterizado no registro
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mesmo pertencente a
loteamento sem Auto de Regularização, o processo de regularização
seguirá sua tramitação normal.
CAPÍTULO
IX
DAS MULTAS
Art. 28 – A expedição
do Auto de Regularização independe da quitação de
multas que serão cobradas pela Prefeitura em procedimentos próprios.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no caput deste
artigo as multas moratórias e de ofício de natureza tributária
que serão cobradas nos termos da legislação em vigor.
Art. 29 – Ficam canceladas as multas incidentes sobre as edificações
de que trata o artigo 15 deste Decreto, decorrentes da aplicação
da legislação edilícia e de uso e ocupação
do solo, aplicadas até 15 de abril de 2003, vedada a restituição
dos valores pagos a esse título.
Parágrafo único – O disposto nesse artigo aplica-se inclusive
aos casos sob apreciação judicial, desde que o interessado manifeste
expressamente sua desistência no processo, pagando as custas e os honorários.
Art. 30 – Enquanto
os processos estiverem em andamento, as edificações em regularização
não serão passíveis de sanção, em decorrência
de infrações regularizáveis nos termos ora fixados ou por
falta do Auto de Licença de Localização e Funcionamento
ou de Alvará de Funcionamento.
§ 1º – Ficam excluídas das disposições
deste artigo as seguintes situações constatadas pela fiscalização:
I – as edificações não atendam às condições
mínimas de estabilidade e salubridade;
II – o exercício de atividade que não atenda aos níveis
de ruídos permitidos, à poluição ambiental e aos
horários de funcionamento, conforme a legislação pertinente;
III – o exercício de atividade, qualquer que seja, que esteja causando
transtorno ou incômodo aos vizinhos e à população
em geral;
IV – o uso não conforme na zona de uso.
§ 2º – Para as edificações que necessitem de Alvará
de Funcionamento de Local de Reunião (AFLR) ou de Auto de Verificação
de Segurança (AVS) serão aplicadas as disposições
previstas no artigo 11 deste Decreto.
CAPÍTULO
X
DO RITO PROCESSUAL
Art. 31 – O prazo
para protocolamento do pedido, acompanhado dos documentos exigidos e recolhimento
dos valores correspondentes, necessários à regularização
nos termos da Lei nº 13.558, de 2003, será de 90 (noventa) dias,
a contar da data da publicação deste Decreto, prorrogáveis
por até 60 (sessenta) dias, a critério do Executivo.
Parágrafo único – Nos casos previstos no artigo 27 deste
Decreto, o prazo para protocolamento será de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data da publicação deste Decreto, prorrogáveis
por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Executivo.
Art. 32 – Os processos de que tratam a Lei nº 13.558, de 2003, e
este Decreto, serão considerados especiais, nos termos do inciso I do
artigo 6º da Lei nº 8.777, de 14 de setembro de 1978, com rito definido
pela Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992, no que não for conflitante
com o ora estabelecido.
§ 1º – As instâncias administrativas adotadas, de acordo
com as competências da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento
Urbano e das Subprefeituras, para apreciação dos pedidos de que
trata a Lei nº 13.558, de 2003, e este Decreto, são as seguintes:
I – Supervisor ou Diretor de Divisão;
II – Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano ou Diretor de
Departamento;
III – Subprefeito ou Secretário;
IV – Prefeito.
§ 2° – Do despacho decisório caberá recurso dirigido
à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.
§ 3º – O prazo para recurso, nos casos de indeferimento de pedido
de regularização, será de 60 (sessenta) dias, a contar
da publicação do despacho no Diário Oficial do Município
(DOM).
§ 4º – O teor do despacho deverá ser notificado ao interessado
por via postal com aviso de recebimento, ou por via eletrônica, caso o
endereço eletrônico seja informado no protocolo do pedido.
Art. 33 – Somente serão admitidas correções em plantas
e complementação de informações consideradas imprescindíveis
para a análise técnica do projeto pelo setor competente.
§ 1º – O prazo para atendimento do comunicado será de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação do despacho no Diário
Oficial do Município (DOM).
§ 2º – Será admitida a concessão de um único
prazo para atendimento do comunicado, observado o disposto no § 1°
do artigo 11 deste Decreto, referente à entrega da documentação
que comprova as condições de segurança de uso das edificações.
§ 3º – O teor do comunicado deverá ser notificado ao
interessado por via postal com aviso de recebimento, ou por via eletrônica,
caso o endereço eletrônico seja informado no protocolo do pedido.
Art. 34 – Atendidas as disposições da Lei nº 13.558,
de 2003, e deste Decreto, será emitido o Auto de Regularização
da Edificação e vistados os dois jogos de plantas.
Parágrafo único – Caso seja apurada diferença de
área em relação à metragem de área construída
apresentada no protocolamento do processo e aquela a ser regularizada, a taxa
específica para regularização, constante da alínea
“b” do inciso III do caput do artigo 13 deste Decreto, será
cobrada antes de proferido o despacho de deferimento do pedido.
CAPITULO
XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 – A regularização
da edificação não exime o responsável do atendimento
às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos,
à poluição ambiental e à obediência aos horários
de funcionamento, conforme a legislação pertinente.
Art. 36 – A Prefeitura, por intermédio da Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano (SEHAB) e das Subprefeituras, responsáveis pela
análise dos processos de regularização, bem como do setor
de fiscalização das Subprefeituras, poderá, a qualquer
tempo, mesmo após efetuada a regularização, verificar a
veracidade das informações e as condições de estabilidade,
higiene, salubridade, permeabilidade, acessibilidade, segurança de uso
das edificações e respeito ao direito de vizinhança.
Parágrafo único – Constatada, a qualquer tempo, divergência
nas informações ou discrepâncias nos valores recolhidos,
o interessado será notificado a saná-las ou a prestar esclarecimentos,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser tornada nula a regularização
da edificação e aplicadas as sanções legais cabíveis.
Art. 37 – Fica atribuída a análise e decisão dos
processos de que tratam a Lei nº 13.558, de 2003, e este Decreto:
I – à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano
(SEHAB), as edificações:
a) que estejam localizadas em zonas especiais de interesse social (ZEIS), independentemente
da área construída e da destinação;
b) que apresentem
área construída total superior a 500 m2 (quinhentos metros quadrados);
II – às Subprefeituras, as edificações:
a) que não se localizem em ZEIS;
b) que apresentem área construída igual ou inferior a 500 m²
(quinhentos metros quadrados);
c) que abriguem os usos enquadrados nas categorias de uso R1, R2-01, R2-03 e
R.
Parágrafo único – Os processos relativos às edificações
com área construída total igual ou inferior a 750 m² (setecentos
e cinqüenta metros quadrados) que não estejam localizadas em ZEIS
e que não forem objeto de outorga onerosa serão analisados pelas
Subprefeituras.
Art. 38 – A regularização de que cuida a Lei nº 13.558,
de 2003, não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, da propriedade,
das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários
de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis das obrigações
e responsabilidades decorrentes da aplicação da Legislação
de Parcelamento do Solo.
Parágrafo único – Excetuam-se, das disposições
deste artigo, as edificações que abriguem as categorias de uso
R1, R2-01 e R2-03, em que o deferimento do pedido implicará o reconhecimento
do desdobro do lote perante a legislação municipal, desde que
observadas as dimensões e áreas mínimas definidas para
estas categorias nas diferentes zonas de uso, devendo constar do respectivo
Auto a seguinte ressalva:
“Este Auto reconhece o desdobro do(s) lote(s) perante a Legislação
de Parcelamento do Solo.”
Art. 39 – As Secretarias Municipais envolvidas na aplicação
deste Decreto, no exercício de suas atribuições e com a
necessária observância aos prazos previstos na Lei nº 13.558,
de 2003, e neste Decreto, definirão os procedimentos administrativos
a serem adotados para seu integral cumprimento, mediante Portaria Intersecretarial,
a ser editada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação
deste Decreto.
Art. 40 – A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano
(SEHAB) e as Subprefeituras deverão estimar o número de técnicos
necessários ao cumprimento da Lei nº 13.558, de 2003, solicitando
às demais Pastas a transferência provisória de funcionários,
observado o disposto no artigo 27 da referida Lei.
Parágrafo único – Caso o número de profissionais
transferidos não atinja aquele estimado, a SEHAB e as Subprefeituras
deverão providenciar as contratações dos profissionais
faltantes para desempenharem as funções necessárias, pelo
mesmo período fixado no artigo 27 da Lei nº 13.558, de 2003, atendidas
as disposições previstas na legislação pertinente.
Art. 41 – As despesas com a execução deste Decreto correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 42 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Marta Suplicy, Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário
dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso –
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Antonio
Donato Madormo – Secretário Municipal das Subprefeituras; Luiz
Paulo Teixeira Ferreira – Secretário da Habitação
e Desenvolvimento Urbano; Jorge Wilheim – Secretário Municipal
de Planejamento Urbano; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário
do Governo Municipal)
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