Minas Gerais
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CADASTRO
Alteração das Normas
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO – ISENÇÃO
Produtos Especificados
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cimento – Pneu, Câmara-de-ar
e Protetor de Borracha
Modifica o Regulamento do ICMS-MG,
relativamente à redução de base de cálculo, ao cadastro,
ao diferimento, à utilização de ECF, à isenção
e à substituição tributária, bem como prorroga os
benefícios fiscais que relaciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados do Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 07, 08, 10,
11, 14, 17, 25, 30 e 31/2003, no Convênio ECF 01/2003 e no Protocolo ICMS
07/2003, celebrados na 109ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Salvador,
BA, em 4 de abril de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do
ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – ..................................................................................................................................................................................................................................
IX – até 31 de dezembro de
2004, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por
cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado
adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material
resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 99 – ..................................................................................................................................................................................................................................
I – Declaração Cadastral (DECA) e Declaração
Cadastral – Anexo I (DECA – Anexo I), preenchidas em via única
destinada à repartição fazendária.
................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 102 – Cumpridas as exigências previstas nesta Seção,
o requerente receberá o Cartão de Inscrição Estadual
e estará habilitado a iniciar a atividade.
Art. 171 – ..................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – A DCC será preenchida em via única destinada
à repartição fazendária.
................................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O artigo 75 do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 75 – ..................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º – Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo,
não se compreende nas saídas internas aquela cujo produto seja
objeto de posterior retorno, real ou simbólico."
Art. 3º – Os dispositivos dos Anexos do RICMS a seguir relacionados
passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Parte 1 do Anexo I:
“...............................................................................................................................................................................................................................................
121 | Entrada
decorrente de importação do exterior realizada pela Escola Federal
de Engenharia de Itajubá (EFEI) e pela Fundação de Apoio
ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (FAPEPE) dos seguintes
produtos: |
|
121.1 |
O
benefício somente se aplica: |
|
121.2 |
A inexistência de produto similar no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional. |
|
121.3 |
A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco mediante requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito. |
|
133 |
.................................................................................................................................................................... | ....................... |
133.2 |
A
isenção prevista neste item fica condicionada a que: |
|
...............................................................................................................................................................................................................................................”
II – Parte 1 do Anexo II:
“...............................................................................................................................................................................................................................................
31.2 |
............................................................................................................................................................................................... |
...............................................................................................................................................................................................................................................”
III – Parte 1 do Anexo IV:
“...............................................................................................................................................................................................................................................
36 |
Saída em operação interestadual promovida por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1° de janeiro de 1997), observando-se o seguinte: |
30-4-2004 |
||||
a) quando tributada à alíquota de 12%: |
5,19 |
6,657 |
||||
b) quando tributada à alíquota de 7%: |
4,90 |
11,377 |
||||
36.1 |
A redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos Termos da Lei Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002. |
|||||
36.2 |
O disposto neste item não se aplica: |
|||||
a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; |
||||||
b) à saída com destino à industrialização; |
||||||
c)
à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
|
||||||
36.3 |
Para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado a que se refere os incisos do artigo 234 da Parte 1 do Anexo IX deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item. |
|||||
36.4 |
Fica dispensado o estorno de crédito relativo à mercadoria cuja saída esteja beneficiada com a redução da base de cálculo de que trata este item. |
|||||
36.5 |
O documento fiscal relativo à operação amparada pelo benefício previsto neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter: |
|||||
a) a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1° de janeiro de 1997); |
||||||
b) no campo Informações Complementares, a expressão Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 10/2003 item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS. |
...............................................................................................................................................................................................................................................”
IV
– Parte 1 do Anexo V:
“Art. 29 – ...................................................................................................................................................................................................................................
II – a partir de 1º de janeiro de 2004, para o estabelecimento no
qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço
de transporte rodoviário de passageiros.
...............................................................................................................................................................................................................................................”
V – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 164 – Nas operações com cimento de qualquer
espécie classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) com o sistema de classificação
adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) efetuadas entre contribuintes
situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal
fica atribuída ao estabelecimento industrial e ao importador, na condição
de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada
para o uso ou consumo do destinatário.
Art. 275 – A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco
deste Estado, mediante remessa de arquivo eletrônico até o 60º
(sexagésimo) dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo,
os seguintes dados:
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 281 – Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da remessa da
mercadoria, sem que o Fisco deste Estado receba informação quanto
ao seu ingresso nas áreas incentivadas, o remetente será notificado
para apresentação, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da data do recebimento da notificação:
...............................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 4º – Os anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos
dos seguintes dispositivos:
I – Parte 1 do Anexo I:
“...............................................................................................................................................................................................................................................
137 |
Entrada decorrente de importação do exterior de matéria-prima sem similar nacional destinada à produção de fármaco, ambos relacionados na Parte 18 deste Anexo. |
31-12-2006 |
137.1 |
A inexistência de produto similar de fabricação nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa da indústria farmacêutica com abrangência em todo território nacional. |
|
137.2 |
A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego da matéria-prima na produção do fármaco. |
...............................................................................................................................................................................................................................................”
II – Anexo I:
“PARTE
18
MATÉRIAS-PRIMAS
DESTINADAS À PRODUÇÃO DE FÁRMACOS
(a que se refere o item 137 da Parte 1 deste Anexo)
FÁRMACO |
MATÉRIA-PRIMA |
NBM-SH (*) |
Lamivudina |
2934.99.93 |
|
1 Glioxilato de L-Metila |
2930.90.39 |
|
2 Ditiano |
2930.90.39 |
|
3 Cistosina |
2933.59.99 |
|
4 Hexametil Disilazano |
2931.00.29 |
|
5 Cloreto de Tionila |
2812.10.21 |
|
6 Ácido Metanosulfônico |
2904.10.11 |
|
7 Borahidreto de Sódio |
2850.00.90 |
|
Zidovudina (AZT) |
2934.99.22 |
|
1 Timidina |
2934.99.23 |
|
2 Cloreto de Tritila |
2903.69.19 |
|
3 Cloreto de Mesila |
2904.90.90 |
|
4 Piridina |
2933.31.10 |
|
5 Azida de Sódio |
2850.00.90 |
|
6 Dimetilsulfóxido |
2930.90.39 |
|
Estavudina |
2934.99.27 |
|
1 Timidina |
2934.99.23 |
|
2 Cloreto de Tritila |
2903.69.19 |
|
3 Cloreto de Mesila |
2904.90.90 |
|
4 Piridina |
2933.31.10 |
|
5 Terbutóxido de Potássio |
2905.19.29 |
|
L-Timidina |
2933.59.49 |
|
1 2-Deoxi-L-Ribose |
2940.00.19 |
|
2 Ácido metanossulfônico |
2904.10.11 |
|
3 Cloreto de p-Toluila |
2916.39.90 |
|
4 4-Dimetilaminopiridina |
2933.39.89 |
|
5 Cloreto de Acetila |
2915.90.90 |
|
6 Timina |
2933.59.99 |
|
7 Hexametil Disilazano |
2931.00.29 |
|
Azatioprina |
2933.59.34 |
|
1 Nitro-Imidazol |
2933.29.19 |
|
Mercaptopurina |
2933.59.35 |
|
1 Hipoxantina |
2933.59.99 |
|
2 Pentassulfeto de Fósforo |
2813.90.10 |
|
3 Piridina |
2933.31.10 |
(*) Com
o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro
de 1997."
III – Parte 1 do Anexo IV:
“...............................................................................................................................................................................................................................................
8 |
........................................................................................................................................................ |
......... | ...... | ........ | ...... | ....... |
...............................................................................................................................................................................................................................................”
IV – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 36 – ...................................................................................................................................................................................................................................
XII – AT&T do Brasil Ltda.
Art. 234 – ..................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º – Na hipótese de saída com a redução
da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 10/2003, de 4 de abril
de 2003, para fins de apuração da base de cálculo do imposto
a ser retido por substituição tributária, a margem de valor
agregado a que se referem os incisos do caput deste artigo deverá incidir
sobre o valor resultante da aplicação da redução
prevista no mencionado Convênio."
Art. 5º – Ficam prorrogadas as eficácias dos seguintes dispositivos
do RICMS:
I – até 30 de abril de 2004, relativamente:
a) aos itens 45 e 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens 16, 17, 37, 38 e 39 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
II – até 30 de abril de 2005, relativamente:
a) aos itens 2, 8, 10, 17, 23, 31, 33, 35, 42, 44, 69, 95, 103, 104, 122; e
à alínea “a” do item 50, da Parte 1 do Anexo I do
RICMS;
b) aos itens 9 e 11 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.
Art. 6º – Fica revigorada, até 30 de abril de 2005, a eficácia
do item 99 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Art. 7º – Ficam convalidados os procedimentos adotados no período
de 1º de janeiro a 27 de abril de 2003, relativamente às operações
com isenção de que trata o item 99 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não
autoriza a restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir de:
I – 15 de dezembro de 2002, relativamente:
a) ao subitem 133.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) ao subitem 31.2 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;
II – 28 de abril de 2003, relativamente:
a) ao inciso IX do caput e ao § 4º do artigo 75 do RICMS;
b) aos itens 121 e 137 da Parte 1 e à Parte 18, todos do Anexo I do RICMS;
c) ao item 36 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;
d) ao § 3º do artigo 234 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
e) ao item 99 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, revigorado pelo artigo 6°
deste Decreto;
III – 1º de maio de 2003, relativamente:
a) à alínea “i” do item 8 da Parte 1 do Anexo IV do
RICMS;
b) ao artigo 164 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
c) ao artigo 5º deste Decreto;
IV – 5 de maio de 2003, relativamente ao caput dos artigos 275 e 281 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o item 35 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS. (Aécio Neves;
Danilo de Castro; Fuad Noman)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002
...............................................................................................................................................................................................................................................“
Art.
75 – Fica assegurado crédito presumido:
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art.
99 – Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, o interessado deverá apresentar à Administração
Fazendária (AF) a que estiver circunscrito os seguintes documentos:
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art.
171 – O contribuinte poderá, a critério do Chefe da repartição
fazendária, entregar seus livros a contabilista, desde que:
I
– o autorize, na Declaração Cadastral do Contabilista e
Empresa Contábil (DCC), a:
a)
permanecer com os livros fiscais em seu poder, para fins de escrituração
e fornecimento de informações ao Fisco;
b)
tomar ciência, em seu nome, de qualquer ação fiscal que
lhe diga respeito, inclusive de Auto de Infração (AI);
II
– o contabilista esteja estabelecido no Estado, registrado no Conselho
Regional de Contabilidade (CRC/MG) e cadastrado junto à Secretaria de
Estado da Fazenda.
...............................................................................................................................................................................................................................................
ANEXO
I
DAS ISENÇÕES
...............................................................................................................................................................................................................................................
ANEXO
II
PARTE 1
DO DIFERIMENTO
...............................................................................................................................................................................................................................................
ANEXO
IV
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
PARTE
1
DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 43 deste Regulamento)
...............................................................................................................................................................................................................................................
35 |
Saída, em operação interestadual, de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. |
60 |
0,072 |
0,048 |
0,028 |
Indeterminada |
...............................................................................................................................................................................................................................................
ANEXO
V
SUMÁRIO
PARTE
1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 29 – Para os estabelecimentos indicados a seguir, a utilização de ECF será obrigatória:
...............................................................................................................................................................................................................................................
ANEXO
IX
PARTE 1
DOS
REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
(a que se refere o artigo 181 deste Regulamento)
...............................................................................................................................................................................................................................................
Art.
234 – A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição
tributária, é o valor correspondente ao preço de venda
a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente,
acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado
pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre esse total:
...............................................................................................................................................................................................................................................
”
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