x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Decreto -R 1171/2003

04/06/2005 20:09:55

Untitled Document

DECRETO 1.171-R, DE 25-6-2003
(DO-ES DE 26-6-2003)

ICMS
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição – Reativação de
Inscrição – Suspensão de Inscrição
REGULAMENTO
Alteração

Altera o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), que aprovou o Regulamento
do ICMS-ES, relativamente à suspensão e ao cancelamento da inscrição no Cadastro Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 51:
Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
...........................................................................................................................................................................................
IX – for cancelado o CNPJ;
...........................................................................................................................................................................................
XI – ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
XII – for dolosamente utilizada; ou
XIII – for de interesse da administração pública.
...........................................................................................................................................................................................
§ 7º – A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do artigo 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos:
I – FAC de reativação da inscrição;
II – certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES); e
III – comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição.” (NR)
II – o artigo 55:
Art. 55 – ..................................................................................................................................................................................
III – em decorrência de decisão judicial.
.......................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os artigos 23; 51, § 5º; 52; 56 e 59, § 3º, do RICMS/ES.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ...........................................................................................................................................................................................
Art. 23 (revogado pelo Ato ora transcrito) – A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, desde que o respectivo pedido esteja devidamente instruído, será concedida de plano, por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa na forma estabelecida nos termos dos artigos 51 a 62.
§ 1º – O pedido de inscrição será objeto de diligências, inclusive no local do estabelecimento, para verificação das informações prestadas e comprovação da autenticidade dos documentos apresentados, ficando o seu deferimento e a manutenção da inscrição concedida condicionados à observância das exigências contidas neste Regulamento.
§ 2º – Após a realização das diligências necessárias e da verificação das informações prestadas pelo interessado, caso haja indeferimento do pedido de inscrição, o fato será imediatamente comunicado à Gerência Tributária para providenciar o ato suspensivo da inscrição.
§ 3º – Considera-se deferido o pedido de inscrição que não tenha sido decidido no prazo de dez dias úteis, sem prejuízo da realização das diligências de que trata o § 1º e da apuração da responsabilidade funcional que no caso couber.
...........................................................................................................................................................................................
Art. 51 –
...........................................................................................................................................................................................
§ 5º (revogado pelo Ato ora transcrito) – Na hipótese do inciso IX, os efeitos da suspensão terão como termo inicial a data da concessão da inscrição.
...........................................................................................................................................................................................
Art. 52 (revogado pelo Ato ora transcrito) – Decorridos trinta dias da publicação da suspensão da inscrição, sem que tenha sido regularizada a situação cadastral, a SEFAZ promoverá o cancelamento da inscrição, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado.
...........................................................................................................................................................................................
Art. 55 – A inscrição será cancelada:
...........................................................................................................................................................................................
Art. 56 – (revogado pelo Ato ora transcrito) A inscrição será também cancelada, quando:
I – for cancelado o CNPJ;
II – ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção; ou
III – for dolosamente utilizada.
...........................................................................................................................................................................................
Art. 59 – Tratando-se de pedido de cancelamento de inscrição de estabelecimento de produtor rural, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – FACA;
II – blocos de Notas Fiscais de produtor rural não utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;
III – blocos de Notas Fiscais de produtor rural utilizados, devidamente relacionados, com indicação de séries numéricas;
IV – ficha de controle da agropecuária fornecida pelo IDAF; e
V – documentos fiscais de aquisições.
...........................................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.