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Espírito Santo

Decreto -R 1172/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 1.172-R, DE 25-6-2003
(DO-ES DE 26-6-2003)

ICMS
CRÉDITO
Transferência – Utilização
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao diferimento e à utilização e transferência de créditos.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 112:
“Art. 112 – ..............................................................................................................................................................................
II – transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto, localizado neste Estado, respeitado o disposto no § 1º, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos artigos 132 a 136-C, excetuada a exigência do artigo 133, II; ou
........................................................................................................................................................................................(NR)
II – o artigo 132:
“Art. 132 – ..............................................................................................................................................................................
§ 1º – Relativamente aos estabelecimentos de que trata o artigo 123, a transferência dos créditos somente poderá ser efetivada para utilização nos termos do artigo 136-A.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se à retransferência de crédito para o estabelecimento de origem ou para terceiros, observado o disposto no artigo 116.” (NR)
III – o título I, Capítulo IX, seção X, fica acrescentado da subseção V:

“Subseção V
Do Recebimento e Utilização de Crédito Acumulado
por Empresas que Realizarem Projeto Econômico
Considerado de Interesse para o Desenvolvimento do Estado

Art. 136-A – As empresas que realizarem projeto econômico, considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo, relativo à implantação de empreendimento novo, expansão, diversificação da capacidade produtiva ou revitalização de unidade paralisada, poderão receber, em transferência, créditos acumulados nos termos do artigo 53, § 2º, II, e § 4º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, devidamente reconhecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:
I – na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado;
II – relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou
III – nas operações próprias com mercadorias resultantes do processo de industrialização, até o limite de oitenta por cento do saldo devedor mensal.
§ 1º – Os estabelecimentos de que trata o caput, que receberem créditos em transferência, poderão retransferi-los a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento.
§ 2º – Considera-se empreendimento novo, para efeito de enquadramento no caput, aquele que estiver em fase de implantação ou em funcionamento precário no território do Estado há, no máximo, seis meses, contados da data da formalização do pedido de reconhecimento do crédito.
§ 3º – Não se considera empresa nova a resultante de alteração de razão ou denominação social e de transformação, cisão, fusão ou qualquer outra forma de desmembramento de empresa já existente.
§ 4º – Não se considera como projeto de expansão ou de diversificação de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas, equipamentos e instalações ou, ainda, o recondicionamento, modificação ou reforma de maquinário, que não representem aumento comprovado de produção e receita.
§ 5º – É vedada a fruição de quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros-fiscais, por parte das empresas referidas no caput, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 136-B – Os estabelecimentos exportadores que possuírem saldos credores acumulados do ICMS, em face do disposto no artigo 53, § 2º, II, e § 4º, da Lei nº 7.000, de 2001, regularmente escriturados, somente poderão transferi-los, após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda:
I – às empresas referidas no artigo 136-A;
II – a fornecedores industriais localizados neste Estado, quando da aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado, até o limite do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de fornecimento; e
III – entre si, para os fins de que trata o artigo 136-A, ou utilizá-los para liquidar, mediante compensação, o imposto devido:
a) na importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado; ou
b) relativo ao diferencial de alíquotas, devido na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes, destinados a integrar o seu ativo permanente imobilizado.
Art. 136-C – O disposto nesta Seção não se aplica às operações realizadas com combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, lubrificantes ou energia elétrica, ou às prestações de serviço de comunicação.” (NR)
Art. 2º – O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda; Júlio César Carmo Bueno – Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1172-R,
DE 25 DE JUNHO DE 2003.
“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)

..............................................................................................................................................................................................
15. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou dos produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, salgados ou secos e dos produtos industrializados derivados das carnes de aves ou de suínos, produzidos neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para outra Unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos.
..............................................................................................................................................................................................
22. Nas operações internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.00, para o momento em que ocorrer a saída tributada dos produtos resultantes da sua industrialização.” (NR)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ...........................................................................................................................................................................................
Art. 112 – O estabelecimento exportador que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do imposto, regularmente escriturado, em razão de saídas amparadas com a não-incidência prevista no artigo 4º, II, ou no § 1º, I a III do mesmo artigo, poderá utilizá-lo para:
.............................................................................................................................................................................................
Art. 132 – Os estabelecimentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão requerer a sua transferência e utilização ao Secretário de Estado da Fazenda.
............................................................................................................................................................................................”

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