IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 335 SRF, DE 24-6-2003
(DO-U DE 25-6-2003)
IMPORTAÇÃO
DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE
REGIME ADUANEIRO – DTR
Modelo
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Transferência de Mercadoria
de Um para Outro Regime
Altera
a Instrução Normativa 121 SRF, de 11-1-2002 (Informativo 03/2002),
que dispõe sobre a
transferência de mercadoria importada de um regime aduaneiro especial
ou atípico para outro.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 265 do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 2º da Instrução Normativa SRF
nº 121, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – (...)
§ 3º – Fica autorizada a transferência de mercadorias
admitidas no regime aduaneiro especial de entreposto industrial, com ou sem
cobertura cambial, para o regime de drawback, observadas as condições
e os requisitos próprios deste regime."
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 121 SRF/2002
“.....................................................................................................................................................................................
Art.
1º – A transferência de mercadoria, entre regimes aduaneiros
especiais ou atípicos será realizada de acordo com os procedimentos
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art.
2º – A transferência de mercadoria, de um regime para outro,
ocorrerá:
I
– em relação à totalidade ou parte da mercadoria;
e
II
– com ou sem mudança de beneficiário.
§
1º – O disposto neste artigo somente se aplica às operações
de importação realizadas a título não definitivo
e sem cobertura cambial, exceto para as transferências de mercadorias
entre os regimes aduaneiros atípicos da Zona Franca de Manaus e Áreas
de Livre Comércio, devendo, em ambos os casos, serem observadas as condições
e os requisitos próprios do novo regime.
§
2º – Na hipótese de mudança de beneficiário,
a transferência fica condicionada à autorização expressa
do consignante.
.....................................................................................................................................................................................
”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.