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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 335/2003

04/06/2005 20:09:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 335 SRF, DE 24-6-2003
(DO-U DE 25-6-2003)

IMPORTAÇÃO
DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE
REGIME ADUANEIRO – DTR
Modelo
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
Transferência de Mercadoria
de Um para Outro Regime

Altera a Instrução Normativa 121 SRF, de 11-1-2002 (Informativo 03/2002), que dispõe sobre a
transferência de mercadoria importada de um regime aduaneiro especial ou atípico para outro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 265 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – (...)
§ 3º – Fica autorizada a transferência de mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de entreposto industrial, com ou sem cobertura cambial, para o regime de drawback, observadas as condições e os requisitos próprios deste regime."
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 121 SRF/2002
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 1º – A transferência de mercadoria, entre regimes aduaneiros especiais ou atípicos será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – A transferência de mercadoria, de um regime para outro, ocorrerá:
I – em relação à totalidade ou parte da mercadoria; e
II – com ou sem mudança de beneficiário.
§ 1º – O disposto neste artigo somente se aplica às operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, exceto para as transferências de mercadorias entre os regimes aduaneiros atípicos da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, devendo, em ambos os casos, serem observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime.
§ 2º – Na hipótese de mudança de beneficiário, a transferência fica condicionada à autorização expressa do consignante.
.....................................................................................................................................................................................

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