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Bahia

Decreto 8571/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 8.571 DE 25-6-2003
(DO-BA DE 26-6-2003)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE –
MICROEMPRESA – ME
Financiamento
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
E ECONÔMICO – FUNDESE
Regulamentação

Modifica o FUNDESE – Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico –, relativamente
às condições exigidas para concessão de financiamento de capital de giro para as ME e EPP.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no artigo 24, inciso III, da Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação a seguir indicada o inciso IV do artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000:
“IV – em se tratando de financiamento de capital de giro para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei nº 7.357, de 4 de novembro de 1998, com pelo menos 2 (dois) anos de existência, com cadastro regular na DESENBAHIA e na Secretaria da Fazenda, não omissas no pagamento e no cumprimento de obrigações acessórias do ICMS e não possuidoras de débitos inscritos na dívida ativa estadual:
a) prazo: até 12 (doze) meses, incluindo carência de até 3 meses;
........................................................................................................................................................................................
d) valor limite de cada financiamento: 15% (quinze por cento) da receita bruta ajustada da empresa no ano anterior.
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Fica acrescido o § 3º ao artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, com a seguinte redação:
“§ 3º – Os financiamentos de que trata este artigo poderão atingir o valor equivalente a 100% (cem por cento) do investimento total a ser realizado pelo beneficiário.”
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda; Eduardo Oliveira Santos – Secretário do Trabalho e Ação Social)

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