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Pernambuco

Decreto 25575/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 25.575, DE 25-6-2003
(DO-PE DE 26-6-2003)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
RECOLHIMENTO
Diferencial de Alíquota

Modifica a Consolidação da Legislação Tributária do ICMS-PE, relativamente ao
recolhimento do diferencial de alíquotas pelo contribuinte que especifica.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 52 – Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
....................................................................................................................................................................................
XII – na hipótese dos incisos XII e XIII do caput do artigo 3º, observado o disposto no artigo 14, XXI:
a) contribuinte que mantiver escrituração fiscal:
....................................................................................................................................................................................
3. relativamente aos períodos fiscais de fevereiro a maio de 2003, quando se tratar de empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) 4010-0/2003, até o dia 27 de junho de 2003;
..................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

ESCLARECIMENTO: O Decreto 14.876/91, que consolida a legislação tributária do ICMS-PE, estabelece nos inciso XII e XIII do seu artigo 3º, que ocorre o fato gerador do imposto, nas hipóteses a seguir especificadas:
• inciso XII – na entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra Unidade da Federação, e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo;
• inciso XIII – na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e que:
a) até 31-10-96, não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; e
b) a partir de 1-11-1996, não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
O inciso XXI do artigo 14 do Decreto 14.876/91, determina que, na hipótese dos incisos XII e XII, a base de cálculo do ICMS será:
a) até 31-10-96, o valor da operação ou prestação sobre o qual tenha sido cobrado o imposto na Unidade da Federação de origem;
b) a partir de 1-11-96, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem.

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