Pernambuco
DECRETO
25.575, DE 25-6-2003
(DO-PE DE 26-6-2003)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
RECOLHIMENTO
Diferencial de Alíquota
Modifica
a Consolidação da Legislação Tributária do
ICMS-PE, relativamente ao
recolhimento do diferencial de alíquotas pelo contribuinte que especifica.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e tendo
em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de
27 de janeiro de 1989, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 52 – Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais
de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta
do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:
....................................................................................................................................................................................
XII
– na hipótese dos incisos XII e XIII do caput do artigo 3º,
observado o disposto no artigo 14, XXI:
a) contribuinte que mantiver escrituração fiscal:
....................................................................................................................................................................................
3. relativamente aos períodos fiscais de fevereiro a maio de 2003, quando
se tratar de empresa concessionária de serviço público
de transmissão de energia elétrica, inscrita no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco – CACEPE, com código da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal) 4010-0/2003, até
o dia 27 de junho de 2003;
..................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
ESCLARECIMENTO:
O Decreto 14.876/91, que consolida a legislação tributária
do ICMS-PE, estabelece nos inciso XII e XIII do seu artigo 3º, que ocorre
o fato gerador do imposto, nas hipóteses a seguir especificadas:
•
inciso XII – na entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente,
quando procedente de outra Unidade da Federação, e destinada a
integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo;
• inciso XIII – na utilização, por contribuinte, de
serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade
da Federação e que:
a) até 31-10-96, não esteja vinculada a operação
ou prestação subseqüente alcançada pela incidência
do imposto; e
b) a partir de 1-11-1996, não esteja vinculada a operação
ou prestação subseqüente.
O inciso XXI do artigo 14 do Decreto 14.876/91, determina que, na hipótese
dos incisos XII e XII, a base de cálculo do ICMS será:
a) até 31-10-96, o valor da operação ou prestação
sobre o qual tenha sido cobrado o imposto na Unidade da Federação
de origem;
b) a partir de 1-11-96, o valor da operação ou da prestação
na unidade federada de origem.
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