Goiás
LEI
14.446, DE 20-6-2003
(DO-GO DE 25-6-2003)
ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL FOMENTAR
Alteração
Modifica as normas que regem o Programa de Desenvolvimento Industrial (FOMENTAR),
relativamente à hipótese de liquidação antecipada dos contratos
de financiamentos beneficiados pelo referido Programa.
Alteração de dispositivos das Leis 11.180, de 19-4-90 (Informativo
19/90) e 13.436, de 30-12-98 (Informativo 09/99).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.180,
de 19 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º .......................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
IV
apoiar empreendimentos públicos considerados relevantes para o desenvolvimento
do Estado de Goiás. (NR)
Art. 2º O programa prestará apoio técnico e financeiro
aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá
conceder às indústrias novas, para a sua implantação, e
às já existentes, para sua expansão, os estímulos seguintes:
.....................................................................................................................................................................................
§ 5º O apoio financeiro a empreendimentos públicos terá
como recurso os valores originados da liquidação antecipada dos saldos
devedores dos contratos de financiamento do FOMENTAR, nos termos da Lei nº
13.436, de 30 de dezembro de 1998.(NR)
Art. 2º O inciso III do artigo 1º da Lei nº 13.436, de
30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 1º .......................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
III os pagamentos deverão ser feitos ao Tesouro Estadual mediante
documento de arrecadação apropriado e, excepcionalmente, conforme
disposto em regulamento, e somente para apoio à realização de
empreendimentos públicos, serão eles destinados ao FOMENTAR, respeitada
a quota parte dos Municípios. (NR)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior Walter José Rodrigues; Giuseppe
Vecci; José Carlos Siqueira)
ESCLARECIMENTO: Os caput dos dispositivos das Leis alteradas
pela Lei 14.446/2003, dispõem sobre:
caput do artigo 1º da Lei 11.180/90 estabelece os objetivos
do FOMENTAR;
caput do artigo 1º da Lei 14.436/98 trata de normas que
fixam condições para liquidação antecipada, mensalmente,
dos contratos de financiamento do Fomentar.
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