Goiás
DECRETO
5.772, DE 20-6-2003
(DO-GO DE 25-6-2003)
ICMS
AJUSTE SINIEF
Nos 5 a 7/2002 Ratificação
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
CONVÊNIO
Nos 135 a 168/2002 e 1 a 6/2003 Ratificação
NOTA FISCAL
Indicação
PROCESSAMENTO DE DADOS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Modifica o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás,
especialmente quanto a CFOP,
Nota Fiscal, regras da substituição tributária, concessão
de benefícios fiscais, isenção para
equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços
de saúde, processamento de
dados, bem como aprova e ratifica os Convênios ICMS e Ajuste SINIEF que
menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO, de 29-12-97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 22690255, DECRETA:
Art.
1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios
ICMS 135/2002 a 168/2002 e 1/2003 a 6/2003 e os Ajustes SINIEF 5/2002 a 7/2002,
celebrados na 108ª (centésima oitava) Reunião Ordinária,
realizada em Natal, RN, em 13 de dezembro de 2002, e nas 68ª (sexagésima
oitava), 69ª (sexagésima nona) e 70ª (septuagésima) Reuniões
Extraordinárias, realizadas em Brasília, DF, nos dias 17 e 31 de janeiro
e 18 de fevereiro de 2003, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Art.
2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
163 .......................................................................................................................................................................
§
11 Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e
3004 da NBM/SH, na descrição do produto prevista na alínea b
do inciso IV do caput, deve ser indicado, ainda, o número do lote de fabricação
a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função
dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores
(Convênio SINIEF SN/70, artigo 19, § 25). (AC)
ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
(artigo 89)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
......................................................................................................................................................................................
1.600. CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
......................................................................................................................................................................................
1.604.
Lançamento de crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação
de crédito de bens do ativo imobilizado. (AC)
......................................................................................................................................................................................
ANEXO
VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)
Art. 12
.........................................................................................................................................................................
§
12 Na hipótese de dilação, a qualquer título, do
prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve
ser pago integralmente ao Estado de Goiás, unidade federada de destino
do combustível, no prazo fixado na legislação tributária
de Goiás (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda,
§ 8º). (AC)
Art.
24 ........................................................................................................................................................................
Parágrafo
único O contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo
de serviço de transporte, e o depositário de mercadoria a qualquer
título, estabelecidos neste Estado, podem, mediante a celebração
de regime especial com a Secretaria da Fazenda, e observadas também as
demais normas previstas neste capítulo, assumir a condição
de substitutos tributários em relação ao ICMS devido na prestação
de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por
conta própria ou por conta e ordem de terceiro, a prestador de serviço
de transporte, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás.
(AC)
Art.
37 ........................................................................................................................................................................
§
1º ............................................................................................................................................................................
VI
registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão
competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
(NR)
VII
Declaração de Imposto de Renda dos sócios nos 3 (três)
últimos exercícios. (AC)
Art.
40 ........................................................................................................................................................................
§
5º ............................................................................................................................................................................
III
o estabelecimento industrial ou importador deve remeter, em meio magnético,
à Delegacia Especializada de Fiscalização de Energia Elétrica,
Comunicação e Substituição Tributária da Superintendência
de Gestão da Ação Fiscal, lista atualizada de preços para
venda a consumidor final sugeridos pelo órgão competente ou pelo
estabelecimento industrial ou importador, ou ainda, informar em qual revista
especializada ou outro meio de comunicação divulgou aqueles preços,
inclusive quando ocorrer alterações. (NR)
Art.
61 .......................................................................................................................................................................
§
18 Na hipótese de dilação, a qualquer título, do
prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve
ser pago integralmente ao Estado de Goiás, unidade federada de destino
do combustível, no prazo fixado na legislação tributária
de Goiás (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira,
§ 8º). (AC)
Art.
62-B ....................................................................................................................................................................
V
entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto)
dia de cada mês, uma das vias protocoladas, nos termos do inciso IV,
à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado
como Apêndice XIV; (NR)
VI
remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias
protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do
produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV,
bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como
Apêndice XII. (AC)
Parágrafo
único Os procedimentos referidos nos incisos I a VI do caput deste
artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado
operação interestadual, em relação à operação
interestadual realizada por seus clientes. (NR)
Art.
62-C ....................................................................................................................................................................
V
entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto)
dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, ao
contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado
como Apêndice XIV; (NR)
VI
remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das
vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino
do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV,
bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como
Apêndice XII. (AC)
Art.
62-D ....................................................................................................................................................................
IV
entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto)
dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III,
à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado
como Apêndice XVI; (NR)
V
remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias
protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de origem do
produto, dos relatórios identificados como Apêndices XV e XVI. (AC)
Parágrafo
único Os procedimentos referidos nos incisos I a V do caput deste
artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido
AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições
interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina A. (NR)
Art.
62-E ....................................................................................................................................................................
IV
entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto)
dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III,
ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida
pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do
relatório identificado como Apêndice XVI; (NR)
V
remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das
vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de origem
do produto, dos relatórios identificados como Apêndices X e XVI.
(AC)
Art.
62-F ....................................................................................................................................................................
V
entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto)
dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à
refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como
Apêndice XIV; (NR)
VI
remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias
protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do
produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV,
bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como
Apêndice XII. (AC)
Art.
66 ........................................................................................................................................................................
§
9º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, na
hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem
computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 140/2002, cláusula
primeira):
I
da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens
12 a 15 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;
II
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devem ser aplicados
os percentuais constantes nos itens 16 a 19 do inciso III do Apêndice
II deste Anexo;
III
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS e da CIDE, devem
ser aplicados os percentuais constantes nos itens 20 a 23 do inciso III do
Apêndice II deste Anexo. (NR)
§
10 Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, na hipótese
de o importador realizar operações de importação com a
exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/2002,
cláusula segunda):
I
da CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 24
a 27 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;
II
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devem ser aplicados
os percentuais constantes nos itens 28 a 31 do inciso III do Apêndice
II deste Anexo;
III
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS e da CIDE, devem
ser aplicados os percentuais constantes nos itens 32 a 35 do inciso III do
Apêndice II deste Anexo. (NR)
§
11 Na impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização
das formas de cálculos das margens de valor agregado dispostas nos artigos
66-A e 66-B para a determinação da base de cálculo do ICMS
devido por substituição tributária e da aplicação
do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, devem ser aplicadas
as margens de valor agregado previstas nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do inciso
III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 140/2002, cláusula
quarta). (NR)
§
12 Quando a distribuidora de combustível realizar operação
com álcool etílico hidratado sem computar no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, devem ser
aplicados os percentuais previstos nos itens 12, 16 e 20 do inciso III do
Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 140/2002, cláusula terceira).
(AC)
APÊNDICE
I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso I)
VIII PRODUTO FARMACÊUTICO E ASSEMELHADO
Os
IVA correspondentes a este inciso são:
a)
para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto
nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56;
e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios),
3306.20 (fios dentais); 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.); 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios);
e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
1. na operação interna 33,05
2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente
de remetente estabelecido:
2.1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 49,08
2.2. nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito
Santo 41,06
b) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas),
exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios),
todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP
e COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA
POSITIVA):
1. na operação interna 38,24
2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente
de remetente estabelecido:
2.1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 54,89
2.2. nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito
Santo 46,56
c) para o produto classificado nos códigos e posições relacionados
neste inciso, exceto aqueles de que tratam as alíneas a e b
anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência
das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º
da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo
(LISTA NEUTRA):
1.
na operação interna 41,34
2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente
de remetente estabelecido:
2.1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 58,37
2.2. nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito
Santo 49,86
APÊNDICE
II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso II)
III COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
(Convênios ICMS 3/99 e 140/2002)
ANEXO
IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)
6º
..............................................................................................................................................................................
LXXXIX
e) a importação seja efetuada pelas instituições, e suas
respectivas fundações ou associações sem fins lucrativos,
a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação
estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente: (NR)
Art. 7º ........................................................................................................................................................................
XXV ...........................................................................................................................................................................
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão;
feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de girassol, de glúten de milho,
de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de
semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão,
de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho
ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue
ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros
resíduos industriais, destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio
ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);(NR)
§ 1º ...........................................................................................................................................................................
XIV 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:
a) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima;
5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I,
e; 58/2001, cláusula segunda; e 21/2002, cláusula primeira,
VI, a);
b) XXXV (Convênios ICMS 140/2001, cláusula segunda, II; e 4/2003,
cláusula primeira); (NR)
XVII 31 de dezembro de 2004, quanto ao inciso XXI (Convênios ICMS
75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/2001,
cláusula primeira, II, a; 55/2001, cláusula segunda;
e 163/2002, cláusula primeira). (AC)
Art. 8º ........................................................................................................................................................................
XXV ............................................................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................................................................
2. na operação interna, 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos
por cento), cumulável com a redução da base de cálculo
prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 24/2001,
cláusula primeira, § 5º); (NR)
Art. 9º ........................................................................................................................................................................
VII .............................................................................................................................................................................
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão;
feno; farelo: de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen
de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva
ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de
babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha:
de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera;
glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais,
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação
de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira,
VI); (NR)
XX .............................................................................................................................................................................
e) o valor correspondente à redução da base de cálculo
do ICMS prevista nas alíneas a a c deste
inciso não deve resultar diminuição da base de cálculo
do ICMS da operação subseqüente, quando esta corresponder ao
preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida
ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante
(Convênio ICMS 133/2002, cláusula primeira, § 2º); (NR)
h) na hipótese em que a base de cálculo da substituição
tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir
sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista
nas alíneas a a c deste inciso (Convênio
ICMS 133/2002, cláusula primeira, § 3º); (AC)
XXI para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de
alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido
na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros
materiais, constantes do Apêndice XXI, quando adquiridos para aplicação
na usina produtora e subestação seccionadora de energia elétrica,
localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa
CORUMBÁ CONCESSÕES S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Goiás nº 10349274-7 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) Base nº 04.066.598, desde que seja observado, ainda, o seguinte
(Convênio ICMS 136/2002, cláusula primeira, caput):
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação
do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir
similar produzido no País (Convênio ICMS 136/2002, cláusula
primeira, §§ 1º e 2º);
b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada
a (Convênio ICMS 136/2002, cláusula segunda):
1. que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria
da Fazenda;
2. comprovação da efetiva incorporação das mercadorias
e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na usina produtora
e subestação seccionadora de energia elétrica a que se refere
o caput deste inciso; (AC)
XXII para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de
alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido
na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros
materiais, constantes do Apêndice XXII, quando adquiridos para aplicação
na ampliação da usina hidroelétrica, localizada em território
goiano e pertencente ao imobilizado da empresa COMPANHIA HIDROELÉTRICA
SÃO PATRÍCIO, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Goiás nº 10191476-8 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) Base nº 01.377.555, desde que seja observado, ainda, o seguinte
(Convênio ICMS 153/2002, cláusula primeira, caput):
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação
do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir
similar produzido no País (Convênio ICMS 153/2002, cláusula
primeira, §§ 1º e 2º);
b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada
a (Convênio ICMS 153/2002, cláusula segunda):
1. que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria
da Fazenda;
2. comprovação da efetiva incorporação das mercadorias
e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na ampliação
da usina produtora de energia elétrica a que se refere o caput deste
inciso; (AC)
§ 1º ............................................................................................................................................................................
VI ..............................................................................................................................................................................
c) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, m;
124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I,
c; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda;
23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7;
1/2000, cláusula quarta; e 158/2002, cláusula primeira); (AC)
VIII .............................................................................................................................................................................
e) XXI (Convênio ICMS 136/2002, cláusula terceira);(AC)
X 31 de outubro de 2004, quanto ao inciso XXII (Convênio ICMS
153/2002, cláusula terceira).(AC)
APÊNDICE
IX
(Anexo IX, artigo 7º, inciso XXXII)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE SAÚDE
ITENS |
NBM/SH |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
........... |
.................. |
.......................................................................................................................................... |
10 |
3701.10.10 |
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
........... |
.................. |
.......................................................................................................................................... |
APÊNDICE
XXI
(Anexo IX, artigo 9º, XXI)
Item |
Descrição |
Unidade |
Qtde. |
NBM/SH |
1 |
Turbina francis (completa com regulador) |
Conjunto |
2 |
8410.13.00 |
2 |
Válvula borboleta |
Conjunto |
2 |
8481.80.97 |
3 |
Gerador |
Conjunto |
2 |
8501.64.00 |
|
FERRAMENTAS DE OBRA |
|
|
|
4 |
Cabos de aço |
Conjunto |
1 |
7312.10.90 |
5 |
Dispositivos de içamento |
Conjunto |
1 |
8426.99.00 |
6 |
Sistema de excitação |
Conjunto |
2 |
8501.64.00 |
7 |
Sistema de comando e controle |
Conjunto |
1 |
8537.10.20 |
|
Sistema de esgotamento e enchimento |
|
|
|
8 |
Bombas |
Peça |
2 |
8413.70.90 |
9 |
Tubulações |
Metro |
30 |
7304.39.20 |
10 |
Válvulas |
Peça |
4 |
8481.80.97 |
11 |
Sistema de monitoramento |
Conjunto |
1 |
8531.10.90 |
12 |
Cubículos associados e TC |
Conjunto |
2 |
8537.10.19 |
Interligação geradores e trafos |
|
|
|
|
13 |
Barramento blindado |
Conjunto |
2 |
8544.60.00 |
14 |
Sistema de proteção digital |
Conjunto |
1 |
8537.10.90 |
Sistema auxiliares elétricos |
|
|
|
|
15 |
Painéis CA/CC |
Conjunto |
1 |
8537.10.90 |
16 |
Painéis MT |
Conjunto |
2 |
8537.10.90 |
17 |
Transformadores auxiliares |
Peça |
12 |
8504.23.00 |
18 |
Sistema de comunicação |
Conjunto |
1 |
8517.30.19 |
19 |
Baterias |
Conjunto |
2 |
8507.20.90 |
20 |
Reatores limitadores de curto |
Conjunto |
6 |
8504.50.00 |
21 |
Grupo diesel |
Peça |
3 |
8502.13.19 |
22 |
Sistema de vigilância eletrônica |
Conjunto |
1 |
8531.10.90 |
23 |
Sistema de telecomunicação e teleproteção |
Conjunto |
1 |
8525.20.13 |
24 |
Sistema de medição de faturamento |
Conjunto |
1 |
8537.10.19 |
Materiais de instalação da CF/TA e VT |
||||
25 |
Outras obras de ferro ou aço forjadas ou estampadas |
T |
3 |
7326.19.00 |
26 |
Aparelhos elétricos de iluminação |
Conjunto |
100 |
9405.40.90 |
27 |
Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio |
Conjunto |
400 |
8539.32.00 |
28 |
Cabos e fios |
Metro |
50000 |
8544.60.00 |
29 |
Aterramento |
Metro |
10000 |
8544.70.90 |
|
SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA |
|
|
|
30 |
Bombas para os poços de drenagem |
Peça |
3 |
8413.60.19 |
31 |
Chaves de nível |
Peça |
5 |
9026.10.20 |
Sistema de água e resfriamento |
||||
32 |
Filtros de água |
Peça |
2 |
8421.21.00 |
33 |
Torre de resfriamento |
Peça |
3 |
8419.89.99 |
Sistema de ar comprimido de serviço |
||||
34 |
Compressores |
Peça |
2 |
8414.80.19 |
35 |
Tanque de ar |
Peça |
2 |
7311.00.00 |
Sistema de esgoto sanitário |
||||
36 |
Fossa séptica de concreto pré-moldado |
Conjunto |
1 |
6810.99.00 |
37 |
Bomba centrífuga |
Peça |
1 |
8413.70.90 |
Sistema de medições hidráulicas |
||||
38 |
Medidores de nível |
Conjunto |
1 |
9026.10.29 |
39 |
Pressostatos |
Conjunto |
1 |
9032.20.00 |
Tubulações e válvulas |
||||
40 |
Tubulações |
Metro |
50 |
7306.90.10 |
41 |
Válvulas |
Peça |
6 |
8481.10.00 |
42 |
Sistema de proteção digital (itens importados) |
Conjunto |
2 |
8537.10.90 |
43 |
Ponte rolante |
Conjunto |
2 |
8426.11.00 |
44 |
Talha |
Conjunto |
2 |
8425.39.90 |
45 |
Comporta |
Conjunto |
5 |
73.089.090 |
46 |
Conduto forçado |
Conjunto |
2 |
73.053.100 |
47 |
Condicionador de ar |
Conjunto |
1 |
84.158.110 |
48 |
Ventilador axial |
Conjunto |
1 |
8414.59.90 |
49 |
Dutos de ventilação e ar condicionado |
Metro |
30 |
8415.81.11 |
50 |
Sistema de proteção e combate a incêndio pulverizadores |
Conjunto |
1 |
8424.89.00 |
51 |
Sistema de proteção e combate a incêndio hidrantes |
Conjunto |
1 |
8424.89.00 |
52 |
Sistema de proteção e combate a incêndio extintores |
Conjunto |
1 |
8424.10.00 |
53 |
Transformador elevador |
Peça |
2 |
8504.23.00 |
54 |
Disjuntor 145kV |
Peça |
4 |
8535.29.00 |
55 |
Seccionadora 145kV |
Peça |
12 |
8535.30.22 |
56 |
Pára-raio 145kV |
Peça |
15 |
8535.40.90 |
57 |
Tranformadores de corrente |
Peça |
9 |
8504.31.11 |
58 |
Transformadores de potencial |
Peça |
9 |
8504.31.11 |
APÊNDICE
XXII
(Anexo IX, artigo 9º, XXII)
Item |
Descrição |
Unidade |
Qtde. |
NBM/SH |
1 |
Turbina francis (completa com regulador) |
Conjunto |
2 |
8410.13.00 |
2 |
Válvula borboleta |
Conjunto |
2 |
8481.80.97 |
3 |
Gerador |
Conjunto |
2 |
8501.64.00 |
Ferramentas de obra |
||||
4 |
Cabos de aço |
Conjunto |
1 |
7312.10.90 |
5 |
Dispositivos de içamento |
Conjunto |
1 |
8426.99.00 |
6 |
Sistema de excitação |
Conjunto |
2 |
8501.64.00 |
7 |
Sistema de comando e controle |
Conjunto |
1 |
8537.10.20 |
|
Sistema de esgotamento e enchimento |
|
|
|
8 |
Bombas |
Peça |
2 |
8413.70.90 |
9 |
Tubulações |
Metro |
30 |
7304.39.20 |
10 |
Válvulas |
Peça |
4 |
8481.80.97 |
11 |
Sistema de monitoramento |
Conjunto |
1 |
8531.10.90 |
12 |
Cubículos associados e TC |
Conjunto |
2 |
8537.10.19 |
INTERLIGAÇÃO GERADORES E TRAFOS |
||||
13 |
Barramento blindado |
Conjunto |
2 |
8544.60.00 |
14 |
Sistema de proteção digital |
Conjunto |
1 |
8537.10.90 |
SISTEMA AUXILIARES ELÉTRICOS |
||||
15 |
Painéis CA/CC |
Conjunto |
1 |
8537.10.90 |
16 |
Painéis MT |
Conjunto |
2 |
8537.10.90 |
17 |
Transformadores auxiliares |
Peça |
12 |
8504.23.00 |
18 |
Sistema de comunicação |
Conjunto |
1 |
8517.30.19 |
19 |
Baterias |
Conjunto |
2 |
8507.20.90 |
20 |
Reatores limitadores de curto |
Conjunto |
6 |
8504.50.00 |
21 |
Grupo Diesel |
Peça |
3 |
8502.13.19 |
22 |
Sistema de vigilância eletrônica |
Conjunto |
1 |
8531.10.90 |
23 |
Sistema de telecomunicação e teleproteção |
Conjunto |
1 |
8525.20.13 |
24 |
Sistema de medição de faturamento |
Conjunto |
1 |
8537.10.19 |
MATERIAIS DE INSTALAÇÃO DA CF/TA E VT |
||||
25 |
Outras obras de ferro ou aço forjadas ou estampadas |
T |
3 |
7326.19.00 |
26 |
Aparelhos elétricos de iluminação |
Conjunto |
100 |
9405.40.90 |
27 |
Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio |
Conjunto |
400 |
8539.32.00 |
28 |
Cabos e fios |
Metro |
50000 |
8544.60.00 |
29 |
Aterramento |
Metro |
10000 |
8544.70.90 |
SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA |
||||
30 |
Bombas para os poços de drenagem |
Peça |
3 |
8413.60.19 |
31 |
Chaves de nível |
Peça |
5 |
9026.10.20 |
SISTEMA DE ÁGUA E RESFRIAMENTO |
||||
32 |
Filtros de água |
Peça |
2 |
8421.21.00 |
33 |
Torre de resfriamento |
Peça |
3 |
8419.89.99 |
SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO |
||||
34 |
Compressores |
Peça |
2 |
8414.80.19 |
35 |
Tanque de ar |
Peça |
2 |
7311.00.00 |
SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO |
||||
36 |
Fossa séptica de concreto pré-moldado |
Conjunto |
1 |
6810.99.00 |
37 |
Bomba centrífuga |
Peça |
1 |
8413.70.90 |
SISTEMA DE MEDIÇÕES HIDRÁULICAS |
||||
38 |
Medidores de nível |
Conjunto |
1 |
9026.10.29 |
39 |
Pressostatos |
Conjunto |
1 |
9032.20.00 |
TUBULAÇÕES E VÁLVULAS |
||||
40 |
Tubulações |
Metro |
50 |
7306.90.10 |
41 |
Válvulas |
Peça |
6 |
8481.10.00 |
42 |
Sistema de proteção digital (itens importados) |
Conjunto |
2 |
8537.10.90 |
43 |
Ponte rolante |
Conjunto |
2 |
8426.11.00 |
44 |
Talha |
Conjunto |
2 |
8425.39.90 |
45 |
Comporta |
Conjunto |
5 |
73.089.090 |
46 |
Conduto forçado |
Conjunto |
2 |
73.053.100 |
47 |
Condicionador de ar |
Conjunto |
1 |
84.158.110 |
48 |
Ventilador axial |
Conjunto |
1 |
8414.59.90 |
49 |
Dutos de ventilação e ar condicionado |
Metro |
30 |
8415.81.11 |
50 |
Sistema de proteção e combate a incêndio pulverizadores |
Conjunto |
1 |
8424.89.00 |
51 |
Sistema de proteção e combate a incêndio hidrantes |
Conjunto |
1 |
8424.89.00 |
52 |
Sistema de proteção e combate a incêndio extintores |
Conjunto |
1 |
8424.10.00 |
53 |
Transformador elevador |
Peça |
2 |
8504.23.00 |
54 |
Disjuntor 145kV |
Peça |
4 |
8535.29.00 |
55 |
Seccionadora 145kV |
Peça |
12 |
8535.30.22 |
56 |
Pára-raio 145kV |
Peça |
15 |
8535.40.90 |
57 |
Tranformadores de corrente |
Peça |
9 |
8504.31.11 |
58 |
Transformadores de potencial |
Peça |
9 |
8504.31.11 |
APÊNDICE XXII
(Anexo IX, artigo 9º, XXII)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
Qtde |
Unid. |
NBM/SH |
01 |
Gerador Síncrono horizontal, tipo ATI, 1740KVA, 1566KW, 2300V, trifásico,
60Hz, fator de potência 0,9, fator de serviço 1,0, 32 pólos,
225 rpm, grau de proteção IP23, excitação brushless,
isolação classe F, com elevação de temperatura 80
ºC med. por RTD estator/90 ºC por resistência no rotor,
carcaça 9313. O Gerador inclui os seguintes componentes/serviços:
(1) Conjunto de acessórios: 01 resistência de aquecimento,
06 RTD-PT100 no estator, 02 RTD-PT100 nos mancais. |
01 |
un. |
8501.64.00 |
02 |
Turbina S, rotor hélice de pá móvel eixo horizontal, com regulador de velocidade eletrônico digital, e demais acessórios será fornecida para as seguintes características técnicas: Altura bruta de queda Hb 7,05m, Altura líquida de queda Hn 6,75m, Vazão nominal unitária Q 25,4 m³/s, Potência unitária P 1.505,0 kW, Rotação nominal 225 rpm, Rotação específica Ns 898,5, Rotação de disparo Nd 549 rpm, Altitude local (considerada) H 400m, Altura de sucção Hs 0,60m. |
01 |
un. |
8410.12.00 |
03 |
Cubículo para medição e proteção contra surto, contendo equipamentos de proteção e medição de energia . |
1 |
un. |
8537.1019 |
04 |
Cubículos para o aterramento do gerador. |
1 |
un. |
8537.10.19 |
05 |
Transformadores de Corrente, moldados em epóxi, para utilização nas fases e fechamento do neutro |
3 |
un. |
8504.31.11 |
06 |
Quadros de Manobra 2,3 kV, completo com cubículos, disjuntores, seccionadores etc. |
1 |
un. |
8537.20.00 |
07 |
Transformador trifásico, 112,5 kVA 34,5/0,38 kV imerso em óleo |
1 |
un. |
8504.21.00 |
08 |
Transformador elevador, trifásico, imerso em óleo isolante 1750 kVA 34,5/2,3 kV, AT estrela com neutro, BT triângulo. |
1 |
un. |
8504.22.00 |
09 |
Quadro de Alarmes e Sinalização (CSA). |
1 |
un. |
8537.20.00 |
10 |
Quadro, de 125 Vcc, dois fios, não aterrada, faixa de operação de 90 a 140V nos pontos de utilização, para todas as funções de supervisão, controle e proteção. |
1 |
un. |
8537.10.90 |
11 |
Conjunto de baterias e carregadores completos, com fonte de corrente contínua a ser instalado na casa de força. |
1 |
un. |
8507.80.00 |
12 |
Conjunto de retificadores completos, para a Casa de Força e Subestação. |
1 |
un. |
8504.40.90 |
13 |
Sistema de medição de nível d´água |
1 |
un. |
9031.80.90 |
14 |
Sistema completo de drenagem e esgotamento do reservatório de água |
1 |
un. |
7306.90.90 |
15 |
Sistema de supervisão, controle e proteção |
1 |
un. |
8537.20.00 |
Cablagem e Bandejamento: |
||||
16 |
Conjunto de cabos elétricos de interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e |
1 |
un. |
3917.39.00 |
Proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação |
1 |
un. |
8544.59.00 |
|
Do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.), |
1 |
un. |
8544.60.00 |
|
Interligação com cabos isolados entre o campo do gerador e o painel do sistema de excitação, |
1 |
un. |
7326.19.00 |
|
Sistema de aterramento, duas linhas de média tensão, postes de concreto, etc. |
1 |
un. |
7312.10.90 |
|
17 |
Conj. de conectores |
1 |
un. |
8536.90.10 |
18 |
Conj. de cabos de cobre |
1 |
un. |
7413.00.00 |
19 |
Conj. de cabos óticos |
1 |
un. |
8544.70.10 |
20 |
Conjunto de sistemas de iluminação, tomadas etc. e instalações prediais e de comunicação para |
1 |
un. |
8544.59.00 |
a Casa de Força, Tomada Dágua, Vertedouro e Subestação |
1 |
un. |
8537.10.19 |
|
Luminárias em geral, reatores, Lâmpadas: |
1 |
un. |
9405.40.90 |
|
Luminárias em geral, reatores, Lâmpadas: |
1 |
un. |
8504.10.00 |
|
Subestação seccionadora, com chaves seccionadoras, disj., transformadores e pára-raios, composta de: |
||||
21 |
Conjunto de chaves seccionadoras |
1 |
un. |
8535.30.19 |
22 |
Disjuntor |
1 |
un. |
8535.29.00 |
23 |
Conjunto de transformadores de potencial |
1 |
un. |
8504.31.19 |
24 |
Conjunto de transformador de corrente |
1 |
un. |
8504.31.11 |
25 |
Conjunto de pára-raios |
1 |
un. |
8535.40.10 |
26 |
Religador |
1 |
un. |
8535.30.19 |
27 |
Conjunto de malha de terra de SE, contendo hastes de aço recobertas com película de cobre, cabo de cobre, soldas exotérmicas. |
1 |
un. |
7413.00.00 |
28 |
Conjunto de isoladores |
1 |
un. |
8546.20.00 |
29 |
Conjunto de colunas de isoladores: |
1 |
un. |
8546.10.00 |
30 |
Conjunto de artefatos de concreto da SE (pilares, vigas, etc.) |
1 |
un. |
7308.90.90 |
31 |
Conjunto de aparelhos de ar-condicionado |
1 |
un. |
8415.10.10 |
32 |
Conjunto de ventiladores para a sala de controle da Usina e subestação |
1 |
un. |
8414.51.90 |
33 |
Sistema de Vigilância Eletrônica, completo, para toda a Usina |
1 |
un. |
8531.10.90 |
Sistema de Medição de Faturamento, composto de: |
||||
34 |
Transformadores TC 34,5 kV, 25X50-5-5A |
3 |
un. |
8504.31.11 |
35 |
Transformadores de potêncial TP 34,5 kV, 34500/115 |
3 |
un. |
8504.31.19 |
36 |
Painel de medição, completo, contendo 1 medidor tipo eletrônico programável |
1 |
un. |
8537.20.00 |
37 |
Conjunto de Estruturas de Concreto |
1 |
un. |
6810.91.00 |
38 |
Conjunto de Isoladores de Vidro |
1 |
un. |
8546.10.00 |
39 |
Conjunto de Condutores Elétricos |
1 |
un. |
3917.39.00 |
40 |
Sistema de Teleproteção |
1 |
un. |
8537.10.19 |
41 |
Sistema água industrial e serviço, com |
1 |
un. |
7305.90.00 |
42 |
Conjunto de filtros autolimpantes |
1 |
un. |
8421.21.00 |
43 |
Conjunto Válvulas |
1 |
un. |
8481.10.00 |
44 |
Conjunto de tubulações |
1 |
un. |
7307.19.20 |
Sistema de proteção c/incêndio, com: |
||||
Conjunto de extintores |
1 |
un. |
8424.10.00 |
|
45 |
Conjunto de bombas com motor elétrico |
1 |
un. |
8413.82.00 |
46 |
Cubículo blindado 34,5Kv |
1 |
un. |
8537.20.00 |
47 |
Sistema de drenagem composto de conjunto de bomba com motor elétrico |
1 |
un. |
8413.81.00 |
48 |
Conjunto quadro elétrico de alimento e controle |
1 |
un. |
8537.10.19 |
49 |
Sistema de ar comprimido e serviço |
1 |
un. |
8414.80.19 |
50 |
Sistema água potável/esgoto sanitário |
1 |
un. |
8413.70.10 |
51 |
Conjunto de bombas centrífugas |
1 |
un. |
8413.70.90 |
EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS |
||||
52 |
Comporta ensecadeira tomada d´água |
1 |
un. |
7308.90.90 |
53 |
Comporta ensecadeira do canal de fuga |
1 |
un. |
7308.90.90 |
54 |
Grades para tomada d´água |
1 |
un. |
7308.90.90 |
55 |
Pórtico rolante casa de força (CF) |
1 |
un. |
8426.11.00 |
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(artigo 158, I)
Art.
1º ..........................................................................................................................................................................
§
5º Ato do Secretário da Fazenda pode estender a obrigatoriedade
de entrega de arquivo magnético prevista para os usuários do sistema
eletrônico de dados, conforme especificação e modelo contido
no Manual de Orientação de que trata o Título II deste Anexo,
para outros contribuintes do ICMS estabelecidos em Goiás.(AC)
TÍTULO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima
segunda)
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1.7-A.
Tipo 56 Registro complementar relativo às operações com
veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias
e importadoras. (AC)
7.1.11.
Tipo 71 Registro de Informações da carga transportada referente
a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), Conhecimento Aéreo
(modelo 10) e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo
11); (NR)
8.
MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1.
O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados
na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
10 |
1 registro |
|||
11 |
2 registro |
|||
50, 51, 53 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
54 e 56 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 |
4 a 11 |
A |
Data |
*observar a seguinte |
60 |
3 |
A |
Subtipo (R) |
|
61 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
70 e 71 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
74 |
3 a 10 |
A |
Data |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código da mercadoria/produto ou Serviço |
|
76 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
77 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
|
90 |
|
Últimos registros |
9.
REGISTRO TIPO 10
MESTRE
DO ESTABELECIMENTO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
10 |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CGC/MF |
CGC/MF do estabelecimento informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do estabelecimento informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Nome do Contribuinte |
Nome comercial (razão Social / denominação) do contribuinte |
35 |
31 |
65 |
X |
05 |
Município |
Município onde está Domiciliado o estabelecimento informante |
30 |
66 |
95 |
X |
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação referente ao Município |
2 |
96 |
97 |
X |
07 |
Fax |
Número do fax do estabelecimento informante |
10 |
98 |
107 |
N |
08 |
Data Inicial |
A data do início do período referente às informações prestadas |
8 |
108 |
115 |
N |
09 |
Data Final |
A data do fim do período referente às informações prestadas |
8 |
116 |
123 |
N |
10 |
Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue |
Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo |
1 |
124 |
124 |
X |
11 |
Código da identificação da natureza das operações informadas |
Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo |
1 |
125 |
125 |
X |
12 |
Código da finalidade do arquivo magnético |
Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo |
1 |
126 |
126 |
X |
9.1.
Observações:
9.1.1.
Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
Código |
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99 |
2 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual |
11. REGISTRO TIPO 50
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
50 |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52 |
55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
56 |
X |
11 |
Valor Total |
Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Isenta ou não tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
16 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação da Nota Fiscal |
1 |
126 |
126 |
X |
11.1.2-A.
Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações
ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição.
(AC)
11.1.14.
CAMPO 17 Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação |
Conteúdo do Campo |
Documento Fiscal Normal |
N |
Documento Fiscal Cancelado |
S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal |
E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado |
X |
O
campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:
com
N, para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;
com
S, para lançamento de documento regularmente cancelado;
com
E, para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não
cancelado;
com
X, para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado;
12.
REGISTRO TIPO 51
TOTAL
DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
51 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
41 |
43 |
X |
07 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
44 |
49 |
N |
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
50 |
53 |
N |
09 |
Valor Total |
Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais) |
13 |
54 |
66 |
N |
10 |
Valor do IPI |
Montante do IPI (com 2 decimais) |
13 |
67 |
79 |
N |
11 |
Isenta ou não tributada IPI |
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) |
13 |
80 |
92 |
N |
12 |
Outras IPI |
Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) |
13 |
93 |
105 |
N |
13 |
Brancos |
Brancos |
20 |
106 |
125 |
X |
14 |
Situação |
Situação da Nota Fiscal |
1 |
126 |
126 |
X |
12.1.6.
CAMPO 08 Valem as observações do subitem 11.1.4;
12.1.7.
CAMPO 14 Valem as observações do subitem 11.1.14; (NR)
13.
REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
53 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte substituído |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do contribuinte substituído |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/ recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
52 |
55 |
N |
10 |
Emitente |
Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) |
1 |
56 |
56 |
X |
11 |
Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária |
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
ICMS retido |
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Despesas Acessórias |
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Situação |
Situação da Nota Fiscal |
1 |
96 |
96 |
X |
15 |
Brancos |
|
30 |
97 |
126 |
X |
13.1. Observações:
13.1.1.
13.1.1.1.
A critério da Unidade da Federação este registro poderá
ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações
em que há destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso,
nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto,
remetente da mercadoria/produto. (AC)
14.
REGISTRO TIPO 54
14.1.7.
CAMPO 12 Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o
item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando
tratar-se de desconto generalizado sobre o total da Nota Fiscal) ou quando
tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.10
como valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo. (NR)
15-A. REGISTRO TIPO 56
OPERAÇÕES
COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
56 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ ou CPF do adquirente |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
19 |
21 |
X |
05 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
22 |
27 |
N |
06 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
28 |
31 |
N |
07 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
32 |
34 |
N |
08 |
Número do Item |
Número de ordem do item na Nota Fiscal |
3 |
35 |
37 |
N |
09 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
38 |
51 |
X |
10 |
Tipo de operação |
Tipo de operação: 1 venda para concessionária; 2 Faturamento Direto Convênio ICMS 51/00; 3 Venda direta) |
1 |
52 |
52 |
N |
11 |
CNPJ da Concessionária |
CNPJ da concessionária |
14 |
53 |
66 |
N |
12 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI |
4 |
67 |
70 |
N |
13 |
Chassi |
Código do chassi do veículo |
17 |
71 |
87 |
X |
14 |
Brancos |
Brancos |
39 |
88 |
126 |
X |
15-A.1. Observações:
15-A.1.1. Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias
e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;
15-A.1.2. Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos
automotivos;
15-A.1.3. CAMPOS 02 a 09 Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo
dos campos do registro 54 equivalente;
15-A.1.4. CAMPO 11 Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na
operação, quando se tratar de faturamento direto efetuado
pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos; (AC)
16. REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal PDV, e os seguintes
Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal:
Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário
(modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem
Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)
(NR)
16.1. Devem ser gerados para cada equipamento:
16.1.1. para cada dia, um registro Tipo 60 Mestre, como indicado
no subitem 16.2 e os respectivos registros Tipo 60 Analítico,
informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem
16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados
pelo contribuinte; (NR)
16.1.2. para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros
Tipo 60 Resumo Diário, informando o total diário
do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o
conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação
tributária represente a informação constante do respectivo registro
Tipo 60 Analítico; (NR)
16.1.3. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros Tipo
60 Item, conforme subitem 16.5; (AC)
16.1.4. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros Tipo
60 Resumo Mensal, conforme subitem 16.6. (AC)
16.2. Registro Tipo 60 Mestre (60M): Identificador do equipamento. (NR)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
60 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
M |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Número de ordem seqüencial do equipamento |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
3 |
32 |
34 |
N |
06 |
Modelo do documento fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
35 |
36 |
X |
07 |
Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação COO) |
6 |
37 |
42 |
N |
08 |
Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia |
Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação COO) |
6 |
43 |
48 |
N |
09 |
Número do Contador de Redução Z |
Número do Contador de Redução Z (CRZ) |
6 |
49 |
54 |
N |
10 |
Contador de Reinício de Operação |
Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) |
3 |
55 |
57 |
N |
11 |
Valor da Venda Bruta |
Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta |
16 |
58 |
73 |
N |
12 |
Valor do Totalizador Geral do equipamento |
Valor acumulado no Totalizador Geral |
16 |
74 |
89 |
N |
13 |
Brancos |
|
37 |
90 |
126 |
X |
16.2.1. Observações:
16.2.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em
questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF; (AC)
16.2.1.2. Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom
fiscal no estabelecimento; (AC)
16.2.1.3. Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação
tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado
no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 Analítico); (AC)
16.2.1.4. CAMPO 02 M, indica que este registro é mestre,
deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
(AC)
16.2.1.5. CAMPO 06 Preencher com 2B, quando se tratar de
Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com 2C,
quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou 2D, quando se tratar de
Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve
ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;(AC)
16.2.1.6. CAMPO 11 caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador
preencher com o valor da venda bruta do dia. (AC)
16.3. Registro Tipo 60 Analítico (60A): Identificador de cada Situação
Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal.
(NR)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
60 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
A |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Situação Tributária/ Alíquota |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS |
4 |
32 |
35 |
X |
06 |
Valor Acumulado no totalizador parcial |
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) |
12 |
36 |
47 |
N |
07 |
Brancos |
|
79 |
48 |
126 |
X |
16.3.1. Observações:
16.3.1.1. Registro composto com as informações dos totalizadores parciais
das máquinas ativas no dia; (NR)
16.3.1.2. Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais
de situação tributária por dia e por equipamento; (NR)
16.3.1.3. CAMPO 02 A, indica que este registro é Tipo
60 Analítico; (NR)
16.3.1.4. CAMPO 05 Informa a situação tributária/alíquota
do totalizador parcial; (NR)
16.3.1.4.1. Quando o totalizador parcial for de operação tributada
na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser
informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota
de:
8,4% deve ser informado a 0840;
18% deve ser informado a 1800; (NR)
16.3.1.4.2. Quando o totalizador parcial se referir a outra situação
tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária |
Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária ......................................................................................... |
F |
Isento ............................................................................................................... |
I |
Não incidência ................................................................................................... |
N |
Cancelamentos .................................................................................................. |
CANC |
Descontos ........................................................................................................ |
DESC |
ISSQN ............................................................................................................. |
ISS |
16.3.1.5. CAMPO 06 Deve informar o valor acumulado no totalizador
parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo
05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução
Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte. (NR)
16.4. Registro Tipo 60 Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto
ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de
Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (NR)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
60 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
D |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Código da mercadoria/produto ou serviço |
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante |
14 |
32 |
45 |
X |
06 |
Quantidade |
Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais) |
13 |
46 |
58 |
N |
07 |
Valor da mercadoria/produto ou serviço |
Valor bruto da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) |
16 |
59 |
74 |
N |
08 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS valor acumulado no dia (com 2 decimais) |
16 |
75 |
90 |
N |
09 |
Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou serviço |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
91 |
94 |
X |
10 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
13 |
95 |
107 |
N |
11 |
Brancos |
|
19 |
108 |
126 |
X |
16.4.1. Observações:
16.4.1.1. Registro opcional, ficando sua adoção a critério das
Unidades da Federação; (NR)
16.4.1.2. Registro composto com as informações totalizadas por código
da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos
no dia pelo equipamento identificado no campo 04; (NR)
16.4.1.3. Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser
gerado um registro com o total diário por equipamento; (NR)
16.4.1.4. CAMPO 02 D, indica que este registro é
Tipo 60 Resumo Diário; (NR)
16.4.1.5. CAMPO 05 Valem as observações do subitem 14.1.6;
(NR)
16.4.1.6. CAMPO 06 Quantidade da mercadoria/produto comercializada no
dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais; (NR)
16.4.1.7.
CAMPO 09 Valem as observações do subitem 16.3.1.4; (NR)
16.4.1.8. CAMPO 10 Preencher com zeros no caso de Situação
Tributária igual a F, N ou I. (NR)
16.5. Registro Tipo 60 Item (60I): Item do documento fiscal emitido por
Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
(NR)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
60 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
I |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão do documento fiscal |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento |
20 |
12 |
31 |
X |
05 |
Modelo do documento fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
32 |
33 |
X |
06 |
Nº de ordem do documento fiscal |
Número do Contador de Ordem de Operação (COO) |
6 |
34 |
39 |
N |
07 |
Número do item |
Número de Ordem do Item no Documento Fiscal |
3 |
40 |
42 |
N |
08 |
Código da mercadoria/produto ou serviço |
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante |
14 |
43 |
56 |
X |
09 |
Quantidade |
Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
10 |
Valor Unitário da mercadoria/produto |
Valor Unitário da mercadoria/produto (com 3 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
11 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais) |
12 |
83 |
94 |
N |
12 |
Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou serviço |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
95 |
98 |
X |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
12 |
99 |
110 |
N |
14 |
Brancos |
|
16 |
111 |
126 |
X |
16.5.1. Observações:
16.5.1.1. Registro opcional, ficando sua adoção a critério das
Unidades da Federação; (NR)
16.5.1.2. Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos
por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
(NR)
16.5.1.3. Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço
constante do documento fiscal; (NR)
16.5.1.4. CAMPO 02 I, indica que este registro é
Tipo 60 Item; (NR)
16.5.1.5. CAMPO 05 Valem as observações do subitem 16.2.1.5;
(NR)
16.5.1.6. CAMPO 08 Valem as observações do subitem 14.1.6;
(NR)
16.5.1.7. CAMPO 10 Valor unitário da mercadoria/produto com três
decimais; (NR)
16.5.1.8. CAMPO 11 Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;
(NR)
16.5.1.9. CAMPO 12 Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
(NR)
16.5.1.10. CAMPO 13 Valem as observações do subitem 16.4.1.8.
(NR)
16.6. Registro Tipo 60 Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto
ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal. (NR)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
60 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Subtipo |
R |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Mês e Ano de emissão |
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais |
6 |
4 |
9 |
N |
04 |
Código da mercadoria/produto ou serviço |
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante |
14 |
10 |
23 |
X |
05 |
Quantidade |
Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais) |
13 |
24 |
36 |
N |
06 |
Valor da mercadoria/produto ou serviço |
Valor bruto da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
37 |
52 |
N |
07 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS valor acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
53 |
68 |
N |
08 |
Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou serviço |
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
69 |
72 |
X |
09 |
Brancos |
|
54 |
73 |
126 |
X |
16.6.1. Observações:
16.6.1.1. Registro opcional, ficando sua adoção a critério das
Unidades da Federação; (NR)
16.6.1.2. Registro composto com as informações sintéticas dos
itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas
máquinas ECF ativas no mês; (NR)
16.6.1.3. Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou
serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por
estabelecimento no mês; (NR)
16.6.1.4. CAMPO 02 R, indica que este registro é Tipo
60 Resumo Mensal; (NR)
16.6.1.5. CAMPO 03 Mês e Ano de emissão no formato MMAAAA;
(NR)
16.6.1.6. CAMPO 04 Valem as observações do subitem 14.1.6;
(NR)
16.6.1.7. CAMPO 05 Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados
no mês com 3 decimais; (NR)
16.6.1.8. CAMPO 08 Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
(NR)
17. REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando
não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem
Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15),
Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário
(modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor
(modelo 4). (NR)
19. REGISTRO 71
Informações da carga transportada referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (NR)
19-A. REGISTRO TIPO 74
19-A.1.4. CAMPO 03 Informar a própria codificação utilizada
no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte.
(NR)
20. REGISTRO TIPO 75
20.1.3.1. Nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver
registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do Registro
Tipo 74. (AC)
20-A. REGISTRO TIPO 76
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações
de serviço
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações
de serviço (AC)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
76 |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do tomador do serviço |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
2 |
33 |
34 |
X |
06 |
Subsérie |
Subsérie da Nota Fiscal |
2 |
35 |
36 |
X |
07 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
10 |
37 |
46 |
N |
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
47 |
50 |
N |
09 |
Tipo de Receita |
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo |
1 |
51 |
51 |
N |
10 |
Data de emissão/recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
52 |
59 |
N |
11 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
60 |
61 |
X |
12 |
Valor Total |
Valor total da Nota Fiscal |
13 |
62 |
74 |
N |
13 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS |
13 |
75 |
87 |
N |
14 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
12 |
88 |
99 |
N |
15 |
Isenta ou não tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) |
12 |
100 |
111 |
N |
16 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
112 |
123 |
N |
17 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (valor inteiro) |
2 |
124 |
125 |
N |
18 |
Situação |
Situação da Nota Fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
20-A.1. Observações:
20-A.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS,
prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20-A.1.2. CAMPO 02 Valem as observações do subitem 11.1.5;
20-A.1.3. CAMPO 03 Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20-A.1.4. CAMPO 04 Valem as observações do subitem 11.1.8;
20-A.1.5. CAMPO 05 Série:
20-A.1.5.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por
letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais
de Série Única preencher com a letra U;
20-A.1.5.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por
letra seguida da expressão Única (Série B-Única,
Série C-Única), preencher o campo Série com a respectiva
letra (B ou C) e a primeira posição do campo Subsérie com a letra
U, deixando em branco a posição não significativa;
20-A.1.5.3. No caso de documento fiscal de Série Única
seguida por algarismo arábico (Série Única 1, Série
Única 2, etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá
ser indicado no campo Subsérie;
20-A.1.5.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar
em branco.
20-A.1.6. CAMPO 06 Subsérie:
20-A.1.6.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar
em branco as duas posições;
20-A.1.6.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra
indicativa da série (Série B Subsérie 1, Série
B Subsérie 2 ou Série B-1, Série B-2,
etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada
por algarismo (Série Única 1, Série Única
2, etc.), preencher com o algarismo de subsérie (1, 2,
etc.) deixando em branco a posição não significativa.
20-A.1.7. Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
20-A.1.8. CAMPO 11 Valem as observações do subitem 11.1.7;
20-A.1.9. CAMPO 18 Valem as observações do subitem 11.1.14.
(AC)
20-B. REGISTRO TIPO 77
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
77 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
2 |
19 |
20 |
X |
05 |
Subsérie |
Subsérie da Nota Fiscal |
2 |
21 |
22 |
X |
06 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
10 |
23 |
32 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
33 |
36 |
N |
08 |
Tipo de Receita |
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo |
1 |
37 |
37 |
N |
09 |
Número do Item |
Número de ordem do Item na Nota Fiscal |
3 |
38 |
40 |
N |
10 |
Código do Serviço |
Código do serviço do informante |
11 |
41 |
51 |
X |
11 |
Quantidade |
Quantidade do serviço (com 3 decimais) |
13 |
51 |
64 |
N |
12 |
Valor do Serviço |
Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por quantidade) com 2 decimais |
12 |
65 |
76 |
N |
13 |
Valor do Desconto/Despesa Acessória |
Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais). |
12 |
77 |
88 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
89 |
100 |
N |
15 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro) |
2 |
101 |
102 |
N |
16 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF da operadora de destino |
14 |
103 |
116 |
N |
17 |
Código (nº terminal) |
Código que designa o usuário final na rede do informante |
10 |
117 |
126 |
N |
20-B.1. Observações:
20-B.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS,
prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20-B.1.2. CAMPO 02 Valem as observações do subitem 11.1.5;
20-B.1.3. CAMPO 03 Valem as observações do subitem 11.1.8;
20-B.1.4. CAMPO 04 Série:
20-B.1.4.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por
letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais
de Série Única preencher com a letra U;
20-B.1.4.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por
letra seguida da expressão Única (Série B-Única,
Série C-Única), preencher o campo Série com a respectiva
letra (B ou C) e a primeira posição do campo Subsérie com a letra
U, deixando em branco a posição não significativa;
20-B.1.4.3 No caso de documento fiscal de Série Única
seguida por algarismo arábico (Série Única 1, Série
Única 2, etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá
ser indicado no campo Subsérie;
20-B.1.4.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar
em branco.
20-B.1.5. CAMPO 05 Subsérie:
20-B.1.5.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar
em branco as duas posições;
20-B.1.5.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra
indicativa da série (Série B Subsérie 1, Série
B Subsérie 2 ou Série B-1, Série B-2,
etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada
por algarismo (Série Única 1, Série Única
2, etc.), preencher com o algarismo de subsérie ( 1,
2 etc.) deixando em branco a posição não significativa.
20-B.1.6. Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
20-B.1.7. CAMPO 10 Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel. (AC)
ANEXO
XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, artigo 7º)
20 |
Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP) |
São Paulo SP |
Todo território nacional |
APÊNDICE
XV
RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO
DE ENERGIA ELÉTRICA
(Anexo XIII, artigo 33)
66.
Horizontes Energia S.A.
Av. Barbacena, 1200, 12º andar Santo Agostinho
30.190.131 Belo Horizonte MG. (AC)
....................................................................................................................................................................................
Art. 3º Os Apêndices XII, XIV, XV e XVI do Anexo VIII do Decreto
nº 4.852/97, RCTE, passam a viger de acordo com os modelos constantes,
respectivamente, dos Anexos I a IV deste Decreto.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados:
I no período de 17 de abril de 2002 até 7 de janeiro de 2003,
relativos à importação com isenção do ICMS, prevista
no inciso LXXXIX do caput do artigo 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97,
RCTE, efetuada por associação sem fins lucrativos das instituições
mencionadas na alínea e do referido inciso, desde que atendidas
as demais condições ali estabelecidas (Convênio ICMS 141/02,
cláusula segunda);
II no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, relativos
a operações realizadas com a isenção do ICMS, prevista no
inciso XXXV do caput do artigo 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97,
RCTE, com a redação conferida até 31 de dezembro de 2002 (Convênio
ICMS 4/03, cláusula segunda).
Art. 5º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência
da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos por este Decreto modificados
no RCTE devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da
sua publicação.
Art. 6º Fica revigorado o inciso XXXV do caput do artigo 7º
do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE (Convênio ICMS 4/03, cláusula
primeira).
Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do artigo 102
do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97, RCTE (Convênio ICMS 5/03, cláusulas
primeira e segunda).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo, porém, efeitos, em relação aos seguintes dispositivos
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:
I 19 de dezembro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos:
a) do Anexo VIII:
1. incisos V e VI do caput e parágrafo único do artigo 62-B;
2. incisos V e VI do caput do artigo 62-C;
3. incisos IV e V do caput e parágrafo único do artigo 62-D;
4. incisos IV e V do caput do artigo 62-E;
5. incisos V e VI do caput do artigo 62-F;
6. Apêndices XII, XIV, XV e XVI;
b) do Anexo XIII:
1. item 20 do Apêndice XII;
2. item 66 do Apêndice XV;
II 25 de dezembro de 2002, quanto aos §§ 9º ao 12 do artigo
66 do Anexo VIII;
III 1º de janeiro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos:
a) § 11 do artigo 163;
b) código 1.604 do Anexo IV;
c) do Anexo VIII:
1. § 12 do artigo 12;
2. incisos VI e VII do § 1º do artigo 37;
3. inciso III do § 5º do artigo 40;
4. § 18 do artigo 61;
5. tabela de IVA do inciso VIII do Apêndice I;
d) do Anexo IX:
1. alínea f do inciso XXV do caput e inciso XVII do §
1º, todos do artigo 7º;
2. alínea f do inciso VII do caput do artigo 9º;
3. alínea c do inciso VI do § 1º do artigo 9º;
e) Título II (Manual de Orientação para Armazenamento de Registro
em Meio Magnético) do Anexo X;
IV 8 de janeiro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) alínea e do inciso LXXXIX do caput do artigo 6º;
b) alíneas e e h do inciso XX do caput do artigo
9º;
c) item 10 do Apêndice IX;
V 3 de fevereiro de 2003, a revogação do parágrafo único
do artigo 102 do Anexo XII;
VI 20 de fevereiro de 2003, quanto ao inciso XIV do § 1º do
artigo 7º do Anexo IX, inclusive quanto ao artigo 6º deste Decreto
que revigora o inciso XXXV do caput do referido artigo 7º;
VII 25 de fevereiro de 2003, quanto aos itens 1, 3, 5, 6, 12 ao 35 do
inciso III do Apêndice II do Anexo VIII. (Marconi Ferreira Perillo Júnior;
Walter José Rodrigues; Giuseppe Vecci)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 163 do Decreto 4.852/97, estabelece as indicações que
devem contar nos quadros e campos próprios da Nota Fiscal, modelos 1 ou
1-A, observadas as disposições gráficas.
O parágrafo único do artigo 102 do Anexo XII do Decreto 4.852/97,
revogado pelo Ato ora transcrito, estabelecia que em relação à
operação com veículo automotor novo, sujeita à substituição
tributária pela operação posterior, em que ocorresse faturamento
direto a consumidor pela montadora ou pelo importador, não se aplicava
à operação com veículo que fosse destinado ou tivesse origem
no Estado de Minas Gerais.
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