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Goiás

Decreto 5772/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 5.772, DE 20-6-2003
(DO-GO DE 25-6-2003)

ICMS
AJUSTE SINIEF
Nos 5 a 7/2002 – Ratificação
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP –
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração
CONVÊNIO
Nos 135 a 168/2002 e 1 a 6/2003 – Ratificação
NOTA FISCAL
Indicação
PROCESSAMENTO DE DADOS –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas

Modifica o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, especialmente quanto a CFOP,
Nota Fiscal, regras da substituição tributária, concessão de benefícios fiscais, isenção para
equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, processamento de
dados, bem como aprova e ratifica os Convênios ICMS e Ajuste SINIEF que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO, de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 22690255, DECRETA:
Art. 1º – São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 135/2002 a 168/2002 e 1/2003 a 6/2003 e os Ajustes SINIEF 5/2002 a 7/2002, celebrados na 108ª (centésima oitava) Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, em 13 de dezembro de 2002, e nas 68ª (sexagésima oitava), 69ª (sexagésima nona) e 70ª (septuagésima) Reuniões Extraordinárias, realizadas em Brasília, DF, nos dias 17 e 31 de janeiro e 18 de fevereiro de 2003, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária.
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 163 – .......................................................................................................................................................................
§ 11 – Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição do produto prevista na alínea “b” do inciso IV do caput, deve ser indicado, ainda, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Convênio SINIEF SN/70, artigo 19, § 25). (AC)

ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
(artigo 89)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
......................................................................................................................................................................................
1.600. CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
......................................................................................................................................................................................
1.604. Lançamento de crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. (AC)
......................................................................................................................................................................................

     ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(artigo 43, II)

Art. 12 – .........................................................................................................................................................................
§ 12 – Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás, unidade federada de destino do combustível, no prazo fixado na legislação tributária de Goiás (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima segunda, § 8º). (AC)
Art. 24 – ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado, podem, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, e observadas também as demais normas previstas neste capítulo, assumir a condição de substitutos tributários em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou por conta e ordem de terceiro, a prestador de serviço de transporte, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás. (AC)
Art. 37 – ........................................................................................................................................................................
§ 1º – ............................................................................................................................................................................
VI – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; (NR)
VII – Declaração de Imposto de Renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios. (AC)
Art. 40 – ........................................................................................................................................................................
§ 5º – ............................................................................................................................................................................
III – o estabelecimento industrial ou importador deve remeter, em meio magnético, à Delegacia Especializada de Fiscalização de Energia Elétrica, Comunicação e Substituição Tributária da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, lista atualizada de preços para venda a consumidor final sugeridos pelo órgão competente ou pelo estabelecimento industrial ou importador, ou ainda, informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou aqueles preços, inclusive quando ocorrer alterações. (NR)
Art. 61 – .......................................................................................................................................................................
§ 18 – Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás, unidade federada de destino do combustível, no prazo fixado na legislação tributária de Goiás (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 8º). (AC)
Art. 62-B – ....................................................................................................................................................................
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas, nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XIV; (NR)
VI – remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII. (AC)
Parágrafo único – Os procedimentos referidos nos incisos I a VI do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes. (NR)
Art. 62-C – ....................................................................................................................................................................
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Apêndice XIV; (NR)
VI – remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII. (AC)
Art. 62-D – ....................................................................................................................................................................
IV – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XVI; (NR)
V – remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XV e XVI. (AC)
Parágrafo único – Os procedimentos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina ‘A’. (NR)
Art. 62-E – ....................................................................................................................................................................
IV – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor, em relação à gasolina ‘A’ adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Apêndice XVI; (NR)
V – remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Apêndices X e XVI. (AC)
Art. 62-F – ....................................................................................................................................................................
V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XIV; (NR)
VI – remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII. (AC)
Art. 66 – ........................................................................................................................................................................
§ 9º – Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 140/2002, cláusula primeira):
I – da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 12 a 15 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;
II – das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 16 a 19 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;
III – das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS e da CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 20 a 23 do inciso III do Apêndice II deste Anexo. (NR)
§ 10 – Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/2002, cláusula segunda):
I – da CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 24 a 27 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;
II – das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 28 a 31 do inciso III do Apêndice II deste Anexo;
III – das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS e da CIDE, devem ser aplicados os percentuais constantes nos itens 32 a 35 do inciso III do Apêndice II deste Anexo. (NR)
§ 11 – Na impossibilidade, por qualquer motivo, de utilização das formas de cálculos das margens de valor agregado dispostas nos artigos 66-A e 66-B para a determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e da aplicação do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, devem ser aplicadas as margens de valor agregado previstas nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 140/2002, cláusula quarta). (NR)
§ 12 – Quando a distribuidora de combustível realizar operação com álcool etílico hidratado sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, devem ser aplicados os percentuais previstos nos itens 12, 16 e 20 do inciso III do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 140/2002, cláusula terceira). (AC)

APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso I)

VIII – PRODUTO FARMACÊUTICO E ASSEMELHADO
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais); 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.); 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
1. na operação interna – 33,05
2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:
2.1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo – 49,08
2.2. nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo – 41,06
b) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
1. na operação interna – 38,24
2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:
2.1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo – 54,89
2.2. nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo – 46,56
c) para o produto classificado nos códigos e posições relacionados neste inciso, exceto aqueles de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
1. na operação interna – 41,34
2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:
2.1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo – 58,37
2.2. nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo – 49,86

APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, artigo 32, § 1º, inciso II)
III – COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
(Convênios ICMS 3/99 e 140/2002)

1. ÁLCOOL CARBURANTE – (Convênio ICMS 3/99):
2207.20.10 – Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Os IVA correspondentes a este item são:
a) em operação interna:
2. anidro – 51,71
b) em operação interestadual:
2. anidro – 105,01
3) ÓLEO COMBUSTÍVEL – (Convênio ICMS 3/99):
2710.00.42 – Fuel-oil:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna – 56,63
2. em operação interestadual – 88,71
b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:
1. em operação interna – 10,07
2. em operação interestadual – 32,62
2710.00.49 – Outros:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna – 56,63
2. em operação interestadual – 88,71
b) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:
1. em operação interna – 10,07
2. em operação interestadual – 32,62
5. GASOLINA – (Convênio ICMS 3/99):
2710.00.2 – Gasolinas automotivas, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:
b) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna – 81,11
2. na operação interestadual – 144,73
c) na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna – 97,55
2. na operação interestadual – 166,97
d) na operação realizada por qualquer outro substituto tributário:
1. em operação interna – 51,71
2. em operação interestadual – 105,01
6. QUEROSENE – (Convênio ICMS 3/99):
2710.00.3 – Querosenes de aviação e iluminante:
c) querosene de aviação na operação realizada pelo importador:
1. operação interna – 53,64
2. operação interestadual – 104,85
12. ÁLCOOL CARBURANTE – (Convênio ICMS 140/2002, cláusulas primeira, I; terceira):
2207.20.10 – Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:
a) em operação interna:
1. hidratado – 45,48
2. anidro – 81,13
b) em operação interestadual:
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7% – 82,84
1.2. alíquota da origem 12% – 73,01
2. anidro – 144,78
13. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula primeira, I):
14. ÓLEO COMBUSTÍVEL – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula primeira, I):
2710.00.42 – Fuel-oil:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna – 56,63
2. em operação interestadual – 88,71
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna – 10,07
2. em operação interestadual – 36,32
2710.00.49 – Outros:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna – 56,63
2. em operação interestadual – 88,71
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna – 10,07
2. em operação interestadual – 36,32
15. GASOLINA AUTOMOTIVA – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula primeira, I):
2710.00.2 – Gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna – 257,19
2. na operação interestadual – 382,70
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. na operação interna – 81,13
2. na operação interestadual – 144,78
16. ÁLCOOL CARBURANTE – (Convênio ICMS 140/2002, cláusulas primeira, II; e terceira):
2207.20.10 – Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:
a) em operação interna:
1. hidratado – 45,48
b) em operação interestadual:
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7% – 82,84
1.2. alíquota da origem 12% – 73,01
17. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula primeira, II):
18. ÓLEO COMBUSTÍVEL – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula primeira, II):
2710.00.42 – Fuel-oil:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna – 59,63
2. em operação interestadual – 92,33
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna – 13,05
2. em operação interestadual – 36,20
2710.00.49 – Outros:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna – 59,63
2. em operação interestadual – 92,33
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna – 13,05
2. em operação interestadual – 36,20
19. GASOLINA AUTOMOTIVA – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula primeira, II):
2710.00.2 – Gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna – 127,71
2. na operação interestadual – 262,49
20. ÁLCOOL CARBURANTE – (Convênio ICMS 140/2002, cláusulas primeira, III; e terceira):
2207.20.10 – Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes
Na operação realizada por distribuidor de combustível:
a) em operação interna:
1. hidratado – 45,48
2. anidro – 106,44
b) em operação interestadual:
1. hidratado:
1.1. alíquota da origem 7% – 82,84
1.2. alíquota da origem 12% – 73,01
2. anidro – 178,98
21. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula primeira, III):
22. ÓLEO COMBUSTÍVEL – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula primeira, III):
2710.00.42 – Fuel-oil:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna – 63,83
2. em operação interestadual – 97,36
b) na operação realizada pelo distribuidor e combustível:
1. em operação interna – 96,13
2. em operação interestadual – 136,30
2710.00.49 – Outros:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. em operação interna – 63,83
2. em operação interestadual – 97,36
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. em operação interna – 96,13
2. em operação interestadual – 136,30
23. GASOLINA AUTOMOTIVA – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula primeira, III):
2710.00.2 – Gasolina automotiva:
a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustível:
1. na operação interna – 184,07
2. na operação interestadual – 283,88
b) na operação realizada pelo distribuidor de combustível:
1. na operação interna – 106,44
2. na operação interestadual – 178,98
24. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula segunda, I):
25. ÓLEO COMBUSTÍVEL – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula segunda, I):
26. GASOLINA AUTOMOTIVA – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula segunda, I):
2710.00.2 – Gasolina automotiva, na operação a realizada pelo importador:
1. na operação interna – 252,49
2. na operação interestadual – 376,34
27. QUEROSENE DE AVIAÇÃO – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula segunda, I):
28. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula segunda, II):
29. ÓLEO COMBUSTÍVEL – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula segunda, II):
30. GASOLINA AUTOMOTIVA – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula segunda, II):
2710.00.2 – Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna – 124,72
2. na operação interestadual – 203,67
31. QUEROSENE DE AVIAÇÃO – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula segunda, II):
32. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula segunda, III):
33. ÓLEO COMBUSTÍVEL – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula segunda, III):
34. GASOLINA AUTOMOTIVA – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula segunda, III):
2710.00.2 – Gasolina automotiva, na operação realizada pelo importador:
1. na operação interna – 180,33
2. na operação interestadual – 278,82
35. QUEROSENE DE AVIAÇÃO – (Convênio ICMS 140/2002, cláusula segunda, III):

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(artigo 87)

6º – ..............................................................................................................................................................................   
LXXXIX  –    
e) a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações ou associações sem fins lucrativos, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente: (NR)
Art. 7º – ........................................................................................................................................................................   
XXV – ...........................................................................................................................................................................   
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);(NR)
§ 1º – ...........................................................................................................................................................................   
XIV – 30 de abril de 2005, quanto aos incisos:
a) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/2001, cláusula primeira, I, “e”; 58/2001, cláusula segunda; e 21/2002, cláusula primeira, VI, “a”);
b) XXXV (Convênios ICMS 140/2001, cláusula segunda, II; e 4/2003, cláusula primeira); (NR)
XVII – 31 de dezembro de 2004, quanto ao inciso XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/2001, cláusula primeira, II, “a”; 55/2001, cláusula segunda; e 163/2002, cláusula primeira). (AC)
Art. 8º –  ........................................................................................................................................................................  
XXV – ............................................................................................................................................................................   
a) ..................................................................................................................................................................................   
2. na operação interna, 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento), cumulável com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII do caput deste artigo (Convênio ICMS 24/2001, cláusula primeira, § 5º); (NR)
Art. 9º – ........................................................................................................................................................................   
VII – .............................................................................................................................................................................   
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI); (NR)
XX – .............................................................................................................................................................................   
e) o valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nas alíneas “a”’ a “c” deste inciso não deve resultar diminuição da base de cálculo do ICMS da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio ICMS 133/2002, cláusula primeira, § 2º); (NR)
h) na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nas alíneas “a” a “c” deste inciso (Convênio ICMS 133/2002, cláusula primeira, § 3º); (AC)
XXI – para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XXI, quando adquiridos para aplicação na usina produtora e subestação seccionadora de energia elétrica, localizadas em território goiano e pertencentes ao imobilizado da empresa CORUMBÁ CONCESSÕES S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10349274-7 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) Base nº 04.066.598, desde que seja observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 136/2002, cláusula primeira, caput):
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no País (Convênio ICMS 136/2002, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);
b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada a (Convênio ICMS 136/2002, cláusula segunda):
1. que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
2. comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na usina produtora e subestação seccionadora de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso; (AC)
XXII – para 60% (sessenta por cento), relativamente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e outros materiais, constantes do Apêndice XXII, quando adquiridos para aplicação na ampliação da usina hidroelétrica, localizada em território goiano e pertencente ao imobilizado da empresa COMPANHIA HIDROELÉTRICA SÃO PATRÍCIO, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás nº 10191476-8 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) Base nº 01.377.555, desde que seja observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 153/2002, cláusula primeira, caput):
a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no País (Convênio ICMS 153/2002, cláusula primeira, §§ 1º e 2º);
b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada a (Convênio ICMS 153/2002, cláusula segunda):
1. que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
2. comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação na ampliação da usina produtora de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso; (AC)
§ 1º – ............................................................................................................................................................................   
VI – ..............................................................................................................................................................................   
c) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, ‘m’; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, “c”; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/2000, cláusula quarta; e 158/2002, cláusula primeira); (AC)
VIII – .............................................................................................................................................................................   
e) XXI (Convênio ICMS 136/2002, cláusula terceira);(AC)
X – 31 de outubro de 2004, quanto ao inciso XXII (Convênio ICMS 153/2002, cláusula terceira).(AC)

APÊNDICE IX
(Anexo IX, artigo 7º, inciso XXXII)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

ITENS

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

...........

..................

..........................................................................................................................................

10

3701.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

...........

..................

..........................................................................................................................................


APÊNDICE XXI
(Anexo IX, artigo 9º, XXI)

Item

Descrição

Unidade

Qtde.

NBM/SH

1

Turbina francis (completa com regulador)    

Conjunto

2

8410.13.00

2

Válvula borboleta    

Conjunto

2

8481.80.97

3

Gerador    

Conjunto

2

8501.64.00

 

FERRAMENTAS DE OBRA

 

 

 

4

Cabos de aço    

Conjunto

1

7312.10.90

5

Dispositivos de içamento    

Conjunto

1

8426.99.00

6

Sistema de excitação    

Conjunto

2

8501.64.00

7

Sistema de comando e controle    

Conjunto

1

8537.10.20

 

Sistema de esgotamento e enchimento    

 

 

 

8

Bombas    

Peça

2

8413.70.90

9

Tubulações    

Metro

30

7304.39.20

10

Válvulas    

Peça

4

8481.80.97

11

Sistema de monitoramento    

Conjunto

1

8531.10.90

12

Cubículos associados e TC    

Conjunto

2

8537.10.19

Interligação geradores e trafos    

 

 

 

13

Barramento blindado    

Conjunto

2

8544.60.00

14

Sistema de proteção digital    

Conjunto

1

8537.10.90

Sistema auxiliares elétricos    

 

 

 

15

Painéis CA/CC    

Conjunto

1

8537.10.90

16

Painéis MT    

Conjunto

2

8537.10.90

17

Transformadores auxiliares    

Peça

12

8504.23.00

18

Sistema de comunicação    

Conjunto

1

8517.30.19

19

Baterias    

Conjunto

2

8507.20.90

20

Reatores limitadores de curto    

Conjunto

6

8504.50.00

21

Grupo diesel    

Peça

3

8502.13.19

22

Sistema de vigilância eletrônica    

Conjunto

1

8531.10.90

23

Sistema de telecomunicação e teleproteção    

Conjunto

1

8525.20.13

24

Sistema de medição de faturamento    

Conjunto

1

8537.10.19

Materiais de instalação da CF/TA e VT    

25

Outras obras de ferro ou aço forjadas ou estampadas    

T

3

7326.19.00

26

Aparelhos elétricos de iluminação    

Conjunto

100

9405.40.90

27

Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio    

Conjunto

400

8539.32.00

28

Cabos e fios    

Metro

50000

8544.60.00

29

Aterramento    

Metro

10000

8544.70.90

 

SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA

 

 

 

30

Bombas para os poços de drenagem    

Peça

3

8413.60.19

31

Chaves de nível    

Peça

5

9026.10.20

Sistema de água e resfriamento    

32

Filtros de água    

Peça

2

8421.21.00

33

Torre de resfriamento    

Peça

3

8419.89.99

Sistema de ar comprimido de serviço    

34

Compressores    

Peça

2

8414.80.19

35

Tanque de ar    

Peça

2

7311.00.00

Sistema de esgoto sanitário    

36

Fossa séptica de concreto pré-moldado    

Conjunto

1

6810.99.00

37

Bomba centrífuga    

Peça

1

8413.70.90

Sistema de medições hidráulicas    

38

Medidores de nível    

Conjunto

1

9026.10.29

39

Pressostatos    

Conjunto

1

9032.20.00

Tubulações e válvulas    

40

Tubulações    

Metro

50

7306.90.10

41

Válvulas    

Peça

6

8481.10.00

42

Sistema de proteção digital (itens importados)    

Conjunto

2

8537.10.90

43

Ponte rolante    

Conjunto

2

8426.11.00

44

Talha    

Conjunto

2

8425.39.90

45

Comporta    

Conjunto

5

73.089.090

46

Conduto forçado    

Conjunto

2

73.053.100

47

Condicionador de ar    

Conjunto

1

84.158.110

48

Ventilador axial    

Conjunto

1

8414.59.90

49

Dutos de ventilação e ar condicionado    

Metro

30

8415.81.11

50

Sistema de proteção e combate a incêndio – pulverizadores    

Conjunto

1

8424.89.00

51

Sistema de proteção e combate a incêndio – hidrantes    

Conjunto

1

8424.89.00

52

Sistema de proteção e combate a incêndio – extintores    

Conjunto

1

8424.10.00

53

Transformador elevador    

Peça

2

8504.23.00

54

Disjuntor 145kV    

Peça

4

8535.29.00

55

Seccionadora 145kV    

Peça

12

8535.30.22

56

Pára-raio 145kV    

Peça

15

8535.40.90

57

Tranformadores de corrente    

Peça

9

8504.31.11

58

Transformadores de potencial    

Peça

9

8504.31.11

APÊNDICE XXII
(Anexo IX, artigo 9º, XXII)

Item

Descrição

Unidade

Qtde.

NBM/SH

1

Turbina francis (completa com regulador)    

Conjunto

2

8410.13.00

2

Válvula borboleta    

Conjunto

2

8481.80.97

3

Gerador    

Conjunto

2

8501.64.00

Ferramentas de obra    

4

Cabos de aço    

Conjunto

1

7312.10.90

5

Dispositivos de içamento    

Conjunto

1

8426.99.00

6

Sistema de excitação    

Conjunto

2

8501.64.00

7

Sistema de comando e controle    

Conjunto

1

8537.10.20

 

Sistema de esgotamento e enchimento    

 

 

 

8

Bombas    

Peça

2

8413.70.90

9

Tubulações    

Metro

30

7304.39.20

10

Válvulas    

Peça

4

8481.80.97

11

Sistema de monitoramento    

Conjunto

1

8531.10.90

12

Cubículos associados e TC    

Conjunto

2

8537.10.19

INTERLIGAÇÃO GERADORES E TRAFOS

13

Barramento blindado    

Conjunto

2

8544.60.00

14

Sistema de proteção digital    

Conjunto

1

8537.10.90

SISTEMA AUXILIARES ELÉTRICOS

15

Painéis CA/CC    

Conjunto

1

8537.10.90

16

Painéis MT    

Conjunto

2

8537.10.90

17

Transformadores auxiliares    

Peça

12

8504.23.00

18

Sistema de comunicação    

Conjunto

1

8517.30.19

19

Baterias    

Conjunto

2

8507.20.90

20

Reatores limitadores de curto    

Conjunto

6

8504.50.00

21

Grupo Diesel    

Peça

3

8502.13.19

22

Sistema de vigilância eletrônica    

Conjunto

1

8531.10.90

23

Sistema de telecomunicação e teleproteção    

Conjunto

1

8525.20.13

24

Sistema de medição de faturamento    

Conjunto

1

8537.10.19

MATERIAIS DE INSTALAÇÃO DA CF/TA E VT

25

Outras obras de ferro ou aço forjadas ou estampadas    

T

3

7326.19.00

26

Aparelhos elétricos de iluminação    

Conjunto

100

9405.40.90

27

Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio    

Conjunto

400

8539.32.00

28

Cabos e fios    

Metro

50000

8544.60.00

29

Aterramento    

Metro

10000

8544.70.90

SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA

30

Bombas para os poços de drenagem    

Peça

3

8413.60.19

31

Chaves de nível    

Peça

5

9026.10.20

SISTEMA DE ÁGUA E RESFRIAMENTO

32

Filtros de água    

Peça

2

8421.21.00

33

Torre de resfriamento    

Peça

3

8419.89.99

SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO

34

Compressores    

Peça

2

8414.80.19

35

Tanque de ar    

Peça

2

7311.00.00

SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO

36

Fossa séptica de concreto pré-moldado    

Conjunto

1

6810.99.00

37

Bomba centrífuga    

Peça

1

8413.70.90

SISTEMA DE MEDIÇÕES HIDRÁULICAS

38

Medidores de nível    

Conjunto

1

9026.10.29

39

Pressostatos    

Conjunto

1

9032.20.00

TUBULAÇÕES E VÁLVULAS

40

Tubulações    

Metro

50

7306.90.10

41

Válvulas    

Peça

6

8481.10.00

42

Sistema de proteção digital (itens importados)    

Conjunto

2

8537.10.90

43

Ponte rolante    

Conjunto

2

8426.11.00

44

Talha    

Conjunto

2

8425.39.90

45

Comporta    

Conjunto

5

73.089.090

46

Conduto forçado    

Conjunto

2

73.053.100

47

Condicionador de ar    

Conjunto

1

84.158.110

48

Ventilador axial    

Conjunto

1

8414.59.90

49

Dutos de ventilação e ar condicionado    

Metro

30

8415.81.11

50

Sistema de proteção e combate a incêndio – pulverizadores    

Conjunto

1

8424.89.00

51

Sistema de proteção e combate a incêndio – hidrantes    

Conjunto

1

8424.89.00

52

Sistema de proteção e combate a incêndio – extintores    

Conjunto

1

8424.10.00

53

Transformador elevador    

Peça

2

8504.23.00

54

Disjuntor 145kV    

Peça

4

8535.29.00

55

Seccionadora 145kV    

Peça

12

8535.30.22

56

Pára-raio 145kV    

Peça

15

8535.40.90

57

Tranformadores de corrente    

Peça

9

8504.31.11

58

Transformadores de potencial    

Peça

9

8504.31.11

APÊNDICE XXII
(Anexo IX, artigo 9º, XXII)

ITEM

DESCRIÇÃO

Qtde

Unid.

NBM/SH

01

Gerador Síncrono horizontal, tipo ATI, 1740KVA, 1566KW, 2300V, trifásico, 60Hz, fator de potência 0,9, fator de serviço 1,0, 32 pólos, 225 rpm, grau de proteção IP23, excitação brushless, isolação classe F, com elevação de temperatura 80 ºC med. por RTD estator/90 ºC por resistência no rotor, carcaça 9313. O Gerador inclui os seguintes componentes/serviços: – (1) Conjunto de acessórios: 01 resistência de aquecimento, 06 RTD-PT100 no estator, 02 RTD-PT100 nos mancais.
– Sistema de Frenagem Pneumática.
– Previsão de montagem de encoder na ponta de eixo lado oposto ao acionamento.
– Sistema de Lubrificação dos mancais.
– Volante de Inércia (14 t m2) instalado na ponta de eixo secundaria.
– (1) Base tipo quadro, não auto-suportante.
– (1) Usinagem e montagem na Gevisa do 1/2 acoplamento.
– Pintura e acabamento padrão industrial.
– (1) Caixa de ligação posição B3D.
– (1) Conjunto de chumbadores, conforme padrão Gevisa.
– (1) Conjunto de placas de nivelamento
– (1) Conjunto de calços.

01

un.

8501.64.00

02

Turbina S, rotor hélice de pá móvel eixo horizontal, com regulador de velocidade eletrônico digital, e demais acessórios será fornecida para as seguintes características técnicas: Altura bruta de queda Hb 7,05m, Altura líquida de queda Hn 6,75m, Vazão nominal unitária Q 25,4 m³/s, Potência unitária  P 1.505,0 kW, Rotação nominal 225 rpm, Rotação específica Ns 898,5, Rotação de disparo Nd 549 rpm, Altitude local (considerada) H 400m, Altura de sucção Hs –0,60m.

01

un.

8410.12.00

03

Cubículo para medição e proteção contra surto, contendo equipamentos de proteção e medição de energia .

1

un.

8537.1019

04

Cubículos para o aterramento do gerador.

1

un.

8537.10.19

05

Transformadores de Corrente, moldados em epóxi, para utilização nas fases e fechamento do neutro

3

un.

8504.31.11

06

Quadros de Manobra 2,3 kV, completo com cubículos, disjuntores, seccionadores etc.

1

un.

8537.20.00

07

Transformador trifásico, 112,5 kVA 34,5/0,38 kV imerso em óleo

1

un.

8504.21.00

08

Transformador elevador, trifásico, imerso em óleo isolante 1750 kVA 34,5/2,3 kV, AT estrela com neutro, BT triângulo.

1

un.

8504.22.00

09

Quadro de Alarmes e Sinalização (CSA).

1

un.

8537.20.00

10

Quadro, de 125 Vcc, dois fios, não aterrada, faixa de operação de 90 a 140V nos pontos de utilização, para todas as funções de supervisão, controle e proteção.

1

un.

8537.10.90

11

Conjunto de baterias e carregadores completos, com fonte de corrente contínua a ser instalado na casa de força.

1

un.

8507.80.00

12

Conjunto de retificadores completos, para a Casa de Força e Subestação.

1

un.

8504.40.90

13

Sistema de medição de nível d´água

1

un.

9031.80.90

14

Sistema completo de drenagem e esgotamento do reservatório de água

1

un.

7306.90.90

15

Sistema de supervisão, controle e proteção

1

un.

8537.20.00

Cablagem e Bandejamento:

16

Conjunto de cabos elétricos de interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e

1

un.

3917.39.00

Proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação

1

un.

8544.59.00

Do sistema (conectores, ferragens de  fixação, terminações diversas etc.),

1

un.

8544.60.00

Interligação com cabos isolados entre o campo do gerador e o painel do sistema de excitação,

1

un.

7326.19.00

Sistema de aterramento, duas linhas de média tensão, postes de concreto, etc.

1

un.

7312.10.90

17

Conj. de conectores

1

un.

8536.90.10

18

Conj. de cabos de cobre

1

un.

7413.00.00

19

Conj. de cabos óticos

1

un.

8544.70.10

20

Conjunto de sistemas de iluminação, tomadas etc. e instalações prediais e de comunicação para

1

un.

8544.59.00

a Casa de Força, Tomada D’água, Vertedouro e Subestação

1

un.

8537.10.19

Luminárias em geral, reatores, Lâmpadas:

1

un.

9405.40.90

Luminárias em geral, reatores, Lâmpadas:

1

un.

8504.10.00

Subestação seccionadora, com chaves seccionadoras, disj., transformadores e pára-raios, composta de:

21

Conjunto de chaves seccionadoras

1

un.

8535.30.19

22

Disjuntor

1

un.

8535.29.00

23

Conjunto de transformadores de potencial

1

un.

8504.31.19

24

Conjunto de transformador de corrente

1

un.

8504.31.11

25

Conjunto de pára-raios

1

un.

8535.40.10

26

Religador

1

un.

8535.30.19

27

Conjunto de malha de terra de SE, contendo hastes de aço recobertas com película de cobre, cabo de cobre, soldas exotérmicas.

1

un.

7413.00.00

28

Conjunto de isoladores

1

un.

8546.20.00

29

Conjunto de colunas de isoladores:

1

un.

8546.10.00

30

Conjunto de artefatos de concreto da SE (pilares, vigas, etc.)

1

un.

7308.90.90

31

Conjunto de aparelhos de ar-condicionado

1

un.

8415.10.10

32

Conjunto de ventiladores para a sala de controle da Usina e subestação

1

un.

8414.51.90

33

Sistema de Vigilância Eletrônica, completo, para toda a Usina

1

un.

8531.10.90

Sistema de Medição de Faturamento, composto de:

34

Transformadores TC 34,5 kV, 25X50-5-5A

3

un.

8504.31.11

35

Transformadores de potêncial TP 34,5 kV, 34500/115

3

un.

8504.31.19

36

Painel de medição, completo, contendo 1 medidor tipo eletrônico programável

1

un.

8537.20.00

37

Conjunto de Estruturas de Concreto

1

un.

6810.91.00

38

Conjunto de Isoladores de Vidro

1

un.

8546.10.00

39

Conjunto de Condutores Elétricos

1

un.

3917.39.00

40

Sistema de Teleproteção

1

un.

8537.10.19

41

Sistema água industrial e serviço, com

1

un.

7305.90.00

42

Conjunto de filtros autolimpantes

1

un.

8421.21.00

43

Conjunto Válvulas

1

un.

8481.10.00

44

Conjunto de tubulações

1

un.

7307.19.20

Sistema de proteção c/incêndio, com:

Conjunto de extintores

1

un.

8424.10.00

45

Conjunto de bombas com motor elétrico

1

un.

8413.82.00

46

Cubículo blindado 34,5Kv

1

un.

8537.20.00

47

Sistema de drenagem composto de conjunto de bomba com motor elétrico

1

un.

8413.81.00

48

Conjunto quadro elétrico de alimento e controle

1

un.

8537.10.19

49

Sistema de ar comprimido e serviço

1

un.

8414.80.19

50

Sistema água potável/esgoto sanitário

1

un.

8413.70.10

51

Conjunto de bombas centrífugas

1

un.

8413.70.90

EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS

52

Comporta ensecadeira tomada d´água

1

un.

7308.90.90

53

Comporta ensecadeira do canal de fuga

1

un.

7308.90.90

54

Grades para tomada d´água

1

un.

7308.90.90

55

Pórtico rolante casa de força (CF)

1

un.

8426.11.00

ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(artigo 158, I)

Art. 1º – ..........................................................................................................................................................................
§ 5º – Ato do Secretário da Fazenda pode estender a obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético prevista para os usuários do sistema eletrônico de dados, conforme especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II deste Anexo, para outros contribuintes do ICMS estabelecidos em Goiás.(AC)

TÍTULO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)

7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1.7-A. Tipo 56 – Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras. (AC)
7.1.11. Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), Conhecimento Aéreo (modelo 10) e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11); (NR)
8. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

1 registro

11

2 registro

50, 51, 53

1 a 2
31 a 38

A
A

Tipo
Data

54 e 56

3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37

A
A
A
A

CNPJ
Série
Número
Número do Item

 

55

31 a 38

A

Data

 

60
(subtipos M, A, D e I)

4 a 11
12 a 31
3

A
A
*

Data
Número de série de fabricação
Subtipo

*observar a seguinte
ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item

60
(subtipo R)

3
4 a 9
10 a 23

A
A

Subtipo (‘R’)
Mês e Ano de emissão
Código da mercadoria/produto ou Serviço

 

61

1 a 2
31 a 38

A
A

Tipo
Data

 

70 e 71

1 a 2
31 a 38

A
A

Tipo
Data

 

74

3 a 10
11 a 24

A
A

Data
Código da mercadoria/produto

 

75

19 a 32

A

Código da mercadoria/produto ou Serviço

 

76

1 a 2
52 a 59
37 a 46

A
A
A

Tipo
Data
Número

 

77

3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40

A
A
A
A
A

CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item

 

90

 

Últimos registros

9. REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘10’

02

1

2

N

02

CGC/MF

CGC/MF do estabelecimento informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do estabelecimento informante

14

17

30

X

04

Nome do Contribuinte

Nome comercial (razão Social / denominação) do contribuinte

35

31

65

X

05

Município

Município onde está Domiciliado o estabelecimento informante

30

66

95

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação referente ao Município

2

96

97

X

07

Fax

Número do fax do estabelecimento informante

10

98

107

N

08

Data Inicial

A data do início do período referente às informações prestadas

8

108

115

N

09

Data Final

A data do fim do período referente às informações prestadas

8

116

123

N

10

Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue

Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo

1

124

124

X

11

Código da identificação da natureza das operações informadas

Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo

1

125

125

X

12

Código da finalidade do arquivo magnético

Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

126

126

X

9.1. Observações:
9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código

Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo

1

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99

2

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual

11. REGISTRO TIPO 50

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘50’

02

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da Nota Fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da Nota Fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da Nota Fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Valor Total

Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)

13

96

108

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

13

109

121

N

16

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122

125

N

17

Situação

Situação da Nota Fiscal

1

126

126

X

11.1.2-A.  Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição. (AC)
11.1.14. CAMPO 17 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:
com ‘N’, para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;
com ‘S’, para lançamento de documento regularmente cancelado;
com ‘E’, para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;
com ‘X’, para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado;
12. REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘51’

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão/recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Série

Série da Nota Fiscal

3

41

43

X

07

Número

Número da Nota Fiscal

6

44

49

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

50

53

N

09

Valor Total

Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais)

13

54

66

N

10

Valor do IPI

Montante do IPI (com 2 decimais)

13

67

79

N

11

Isenta ou não tributada – IPI

Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais)

13

80

92

N

12

Outras – IPI

Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)

13

93

105

N

13

Brancos

Brancos

20

106

125

X

14

Situação

Situação da Nota Fiscal

1

126

126

X

12.1.6. CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 11.1.4;
12.1.7. CAMPO 14 – Valem as observações do subitem 11.1.14; (NR)
13. REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘53’

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte substituído

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do contribuinte substituído

14

17

30

X

04

Data de emissão/ recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da Nota Fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da Nota Fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da Nota Fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária

Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

ICMS retido

ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Despesas Acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras – com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Situação

Situação da Nota Fiscal

1

96

96

X

15

Brancos

 

30

97

126

X

13.1. Observações:
13.1.1.
13.1.1.1. A critério da Unidade da Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto. (AC)
14. REGISTRO TIPO 54
14.1.7. CAMPO 12 – Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da Nota Fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.10 como valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo. (NR)

15-A. REGISTRO TIPO 56
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘56’

2

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ ou CPF do adquirente

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da Nota Fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da Nota Fiscal

3

19

21

X

05

Número

Número da Nota Fiscal

6

22

27

N

06

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

N

08

Número do Item

Número de ordem do item na Nota Fiscal

3

35

37

N

09

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço  do informante

14

38

51

X

10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1 – venda para concessionária; 2– ‘Faturamento Direto’ – Convênio ICMS 51/00; 3 – Venda direta)

1

52

52

N

11

CNPJ da Concessionária

CNPJ da concessionária

14

53

66

N

12

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI
(com 2 decimais)

4

67

70

N

13

Chassi

Código do chassi do veículo

17

71

87

X

14

Brancos

Brancos

39

88

126

X

15-A.1. Observações:
15-A.1.1. Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;
15-A.1.2. Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;
15-A.1.3. CAMPOS 02 a 09 – Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;
15-A.1.4. CAMPO 11 – Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de ‘faturamento direto’ efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos; (AC)
16. REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV, e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) (NR)
16.1. Devem ser gerados para cada equipamento:
16.1.1. para cada dia, um registro ‘Tipo 60 – Mestre’, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros ‘Tipo 60 – Analítico’, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte; (NR)
16.1.2. para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros ‘Tipo 60 – Resumo Diário’, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 – Analítico; (NR)
16.1.3. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros ‘Tipo 60 – Item’, conforme subitem 16.5; (AC)
16.1.4. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros ‘Tipo 60 – Resumo Mensal’, conforme subitem 16.6. (AC)
16.2. Registro Tipo 60 – Mestre (60M): Identificador do equipamento. (NR)

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘60’

2

1

2

N

02

Subtipo

‘M’

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Número de ordem seqüencial do equipamento

Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

32

34

N

06

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

35

36

X

07

Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia

Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação – COO)

6

37

42

N

08

Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia

Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação – COO)

6

43

48

N

09

Número do Contador de Redução Z

Número do Contador de Redução Z (CRZ)

6

49

54

N

10

Contador de Reinício de Operação

Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)

3

55

57

N

11

Valor da Venda Bruta

Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta

16

58

73

N

12

Valor do Totalizador Geral do equipamento

Valor acumulado no Totalizador Geral

16

74

89

N

13

Brancos

 

37

90

126

X

16.2.1. Observações:
16.2.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF; (AC)
16.2.1.2. Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento; (AC)
16.2.1.3. Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 – Analítico); (AC)
16.2.1.4. CAMPO 02 – ‘M’, indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte; (AC)
16.2.1.5. CAMPO 06 – Preencher com ‘2B’, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com ‘2C’, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou ‘2D’, quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;(AC)
16.2.1.6. CAMPO 11 – caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia. (AC)
16.3. Registro Tipo 60 – Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal. (NR)

 Nº

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘60’

2

1

2

N

02

Subtipo

‘A’

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Situação Tributária/ Alíquota

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS

4

32

35

X

06

Valor Acumulado no totalizador parcial

Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)

12

36

47

N

07

Brancos

 

79

48

126

X

16.3.1. Observações:
16.3.1.1. Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia; (NR)
16.3.1.2. Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento; (NR)
16.3.1.3. CAMPO 02 – ‘A’, indica que este registro é Tipo 60 – Analítico; (NR)
16.3.1.4. CAMPO 05 – Informa a situação  tributária/alíquota do  totalizador parcial; (NR)
16.3.1.4.1. Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
8,4% deve ser informado – a ‘0840’;
18% deve ser informado – a –‘1800’; (NR)
16.3.1.4.2. Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária .........................................................................................   

F

Isento  ...............................................................................................................  

I

Não incidência ...................................................................................................   

N

Cancelamentos ..................................................................................................   

CANC

Descontos ........................................................................................................   

DESC

ISSQN .............................................................................................................   

ISS

16.3.1.5. CAMPO 06 – Deve informar  o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte. (NR)
16.4. Registro Tipo 60 – Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (NR)

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘60’

2

1

2

N

02

Subtipo

‘D’

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Código da mercadoria/produto ou serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço  do informante

14

32

45

X

06

Quantidade

Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais)

13

46

58

N

07

Valor da mercadoria/produto ou serviço

Valor bruto da mercadoria/produto  acumulado no dia (com 2 decimais)

16

59

74

N

08

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no dia (com 2 decimais)

16

75

90

N

09

Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

91

94

X

10

Valor do ICMS

Montante do imposto

13

95

107

N

11

Brancos

 

19

108

126

X

16.4.1. Observações:
16.4.1.1. Registro opcional, ficando sua adoção a critério das Unidades da Federação; (NR)
16.4.1.2. Registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04; (NR)
16.4.1.3. Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento; (NR)
16.4.1.4. CAMPO 02 – ‘D’, indica que este registro é  Tipo 60 – Resumo Diário; (NR)
16.4.1.5. CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 14.1.6; (NR)
16.4.1.6. CAMPO 06 – Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais; (NR)
16.4.1.7. CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4; (NR)
16.4.1.8. CAMPO 10 – Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I. (NR)
16.5. Registro Tipo 60 – Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (NR)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘60’

2

1

2

N

02

Subtipo

‘I’

1

3

3

X

03

Data de emissão

Data de emissão do documento fiscal

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação

Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Modelo do documento fiscal

Código do modelo do documento fiscal

2

32

33

X

06

Nº de ordem do documento fiscal

Número do Contador de Ordem de Operação (COO)

6

34

39

N

07

Número do item

Número de Ordem do Item no Documento Fiscal

3

40

42

N

08

Código da mercadoria/produto ou serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço  do informante

14

43

56

X

09

Quantidade

Quantidade da mercadoria/produto   (com 3 decimais)

13

57

69

N

10

Valor Unitário da mercadoria/produto

Valor Unitário da mercadoria/produto (com 3 decimais)

13

70

82

N

11

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)

12

83

94

N

12

Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

95

98

X

13

Valor do ICMS

Montante do imposto

12

99

110

N

14

Brancos

 

16

111

126

X

16.5.1. Observações:
16.5.1.1. Registro opcional, ficando sua adoção a critério das Unidades da Federação; (NR)
16.5.1.2. Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); (NR)
16.5.1.3. Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal; (NR)
16.5.1.4. CAMPO 02 –  ‘I’, indica que este registro é  Tipo 60 – Item; (NR)
16.5.1.5. CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 16.2.1.5; (NR)
16.5.1.6. CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 14.1.6; (NR)
16.5.1.7. CAMPO 10 – Valor unitário da mercadoria/produto com três decimais; (NR)
16.5.1.8. CAMPO 11 – Valor utilizado como base de cálculo do ICMS; (NR)
16.5.1.9. CAMPO 12 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4; (NR)
16.5.1.10. CAMPO 13 – Valem as observações do subitem 16.4.1.8.’ (NR)
16.6. Registro Tipo 60 – Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal. (NR)

 Nº

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘60’

2

1

2

N

02

Subtipo

‘R’

1

3

3

X

03

Mês e Ano de emissão

Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais

6

4

9

N

04

Código da mercadoria/produto ou serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço  do informante

14

10

23

X

05

Quantidade

Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais)

13

24

36

N

06

Valor da mercadoria/produto ou serviço

Valor bruto da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)

16

37

52

N

07

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS – valor acumulado no mês (com 2 decimais)

16

53

68

N

08

Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou serviço

Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

69

72

X

09

Brancos

 

54

73

126

X

16.6.1. Observações:
16.6.1.1. Registro opcional, ficando sua adoção a critério das Unidades da Federação; (NR)
16.6.1.2. Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês; (NR)
16.6.1.3. Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês; (NR)
16.6.1.4. CAMPO 02 – ‘R’, indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Mensal; (NR)
16.6.1.5. CAMPO 03 – Mês e Ano de emissão no formato ‘MMAAAA’; (NR)
16.6.1.6. CAMPO 04 – Valem as observações do subitem 14.1.6; (NR)
16.6.1.7. CAMPO 05 – Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais; (NR)
16.6.1.8. CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4. (NR)
17. REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4). (NR)
19. REGISTRO 71
Informações da carga transportada referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (NR)
19-A. REGISTRO TIPO 74
19-A.1.4. CAMPO 03 – Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte. (NR)
20. REGISTRO TIPO 75
20.1.3.1. Nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do Registro Tipo 74. (AC)
20-A. REGISTRO TIPO 76
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço (AC)

 Nº 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

 ‘76’

02

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04

Modelo

Código do modelo da Nota Fiscal

2

31

32

N

05

Série

Série da Nota Fiscal

2

33

34

X

06

Subsérie

Subsérie da Nota Fiscal

2

35

36

X

07

Número

Número da Nota Fiscal

10

37

46

N

08

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

47

50

N

09

Tipo de Receita

Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

51

51

N

10

Data de emissão/recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

52

59

N

11

Unidade da Federação

Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

60

61

X

12

Valor Total

Valor total da Nota Fiscal
(com 2 decimais)

13

62

74

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS
(com 2 decimais)

13

75

87

N

14

Valor do ICMS

Montante do imposto
(com 2 decimais)

12

88

99

N

15

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)

12

100

111

N

16

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

12

112

123

N

17

Alíquota

Alíquota do ICMS (valor inteiro)

2

124

125

N

18

Situação

Situação da Nota Fiscal quanto ao cancelamento

1

126

126

X

20-A.1. Observações:
20-A.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20-A.1.2. CAMPO 02 – Valem as observações do subitem 11.1.5;
20-A.1.3. CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20-A.1.4. CAMPO 04 – Valem as observações do subitem 11.1.8;
20-A.1.5. CAMPO 05 – Série:
20-A.1.5.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de ‘Série Única’ preencher com a letra U;
20-A.1.5.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão ‘Única’ (‘Série B-Única’, ‘Série C-Única’), preencher o campo Série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo Subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
20-A.1.5.3. No caso de documento fiscal de ‘Série Única’ seguida por algarismo arábico (‘Série Única 1’, ‘Série Única 2’, etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
20-A.1.5.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20-A.1.6. CAMPO 06 – Subsérie:
20-A.1.6.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
20-A.1.6.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (‘Série B Subsérie 1’, ‘Série B Subsérie 2’ ou ‘Série B-1’, ‘Série B-2’, etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo (‘Série Única 1’, ‘Série Única 2’, etc.), preencher com o algarismo de subsérie (‘1’, ‘2’, etc.) deixando em branco a posição não significativa.
20-A.1.7. Tabela para preenchimento do campo 09:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

20-A.1.8. CAMPO 11 – Valem as observações do subitem 11.1.7;
20-A.1.9. CAMPO 18 – Valem as observações do subitem 11.1.14. (AC)
20-B. REGISTRO TIPO 77
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

 

Nº 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

‘77’

2

1

2

N

02

CNPJ/CPF

CNPJ/CPF do tomador do serviço

14

3

16

N

03

Modelo

Código do modelo da Nota Fiscal

2

17

18

N

04

Série

Série da Nota Fiscal

2

19

20

X

05

Subsérie

Subsérie da Nota Fiscal

2

21

22

X

06

Número

Número da Nota Fiscal

10

23

32

N

07

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

33

36

N

08

Tipo de Receita

Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

37

37

N

09

Número do Item

Número de ordem do Item na Nota Fiscal

3

38

40

N

10

Código do Serviço

Código do serviço do informante

11

41

51

X

11

Quantidade

Quantidade do serviço (com 3 decimais)

13

51

64

N

12

Valor do Serviço

Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por quantidade) – com 2 decimais

12

65

76

N

13

Valor do Desconto/Despesa Acessória

Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais).

12

77

88

N

14

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS  (com 2 decimais)

12

89

100

N

15

Alíquota do ICMS

Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro)

2

101

102

N

16

CNPJ/MF

CNPJ/MF da operadora de destino

14

103

116

N

17

Código (nº terminal)

Código que designa o usuário final na rede do informante

10

117

126

N

20-B.1. Observações:
20-B.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20-B.1.2. CAMPO 02 – Valem as observações do subitem 11.1.5;
20-B.1.3. CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 11.1.8;
20-B.1.4. CAMPO 04 – Série:
20-B.1.4.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de ‘Série Única’ preencher com a letra U;
20-B.1.4.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão ‘Única’ (‘Série B-Única’, ‘Série C-Única’), preencher o campo Série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo Subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
20-B.1.4.3 – No caso de documento fiscal de ‘Série Única’ seguida por algarismo arábico (‘Série Única 1’, ‘Série Única 2’, etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
20-B.1.4.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20-B.1.5. CAMPO 05 – Subsérie:
20-B.1.5.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
20-B.1.5.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série (‘Série B Subsérie 1’, ‘Série B Subsérie 2’ ou ‘Série B-1’, ‘Série B-2’, etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo (‘Série Única 1’, ‘Série Única 2’, etc.), preencher com o algarismo de subsérie ( ‘1’, ‘2’ etc.) deixando em branco a posição não significativa.
20-B.1.6. Tabela para preenchimento do campo 08:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

20-B.1.7. CAMPO 10 – Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel. (AC)

ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, artigo 7º)

20

Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP)

São Paulo – SP

Todo território nacional

APÊNDICE XV
RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
(Anexo XIII, artigo 33)

66. Horizontes Energia S.A.
Av. Barbacena, 1200, 12º andar – Santo Agostinho
30.190.131 – Belo Horizonte – MG. (AC)
.................................................................................................................................................................................... ”
Art. 3º – Os Apêndices XII, XIV, XV e XVI do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, passam a viger de acordo com os modelos constantes, respectivamente, dos Anexos I a IV deste Decreto.
Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos adotados:
I – no período de 17 de abril de 2002 até 7 de janeiro de 2003, relativos à importação com isenção do ICMS, prevista no inciso LXXXIX do caput do artigo 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, efetuada por associação sem fins lucrativos das instituições mencionadas na alínea “e” do referido inciso, desde que atendidas as demais condições ali estabelecidas (Convênio ICMS 141/02, cláusula segunda);
II – no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, relativos a operações realizadas com a isenção do ICMS, prevista no inciso XXXV do caput do artigo 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com a redação conferida até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 4/03, cláusula segunda).
Art. 5º – Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos por este Decreto modificados no RCTE devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 6º – Fica revigorado o inciso XXXV do caput do artigo 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE (Convênio ICMS 4/03, cláusula primeira).
Art. 7º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 102 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97, RCTE (Convênio ICMS 5/03, cláusulas primeira e segunda).
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:
I – 19 de dezembro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos:
a) do Anexo VIII:
1. incisos V e VI do caput e parágrafo único do artigo 62-B;
2. incisos V e VI do caput do artigo 62-C;
3. incisos IV e V do caput e parágrafo único do artigo 62-D;
4. incisos IV e V do caput do artigo 62-E;
5. incisos V e VI do caput do artigo 62-F;
6. Apêndices XII, XIV, XV e XVI;
b) do Anexo XIII:
1. item 20 do Apêndice XII;
2. item 66 do Apêndice XV;
II – 25 de dezembro de 2002, quanto aos §§ 9º ao 12 do artigo 66 do Anexo VIII;
III – 1º de janeiro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos:
a) § 11 do artigo 163;
b) código 1.604 do Anexo IV;
c) do Anexo VIII:
1. § 12 do artigo 12;
2. incisos VI e VII do § 1º do artigo 37;
3. inciso III do § 5º do artigo 40;
4. § 18 do artigo 61;
5. tabela de IVA do inciso VIII do Apêndice I;
d) do Anexo IX:
1. alínea “f” do inciso XXV do caput e inciso XVII do § 1º, todos do artigo 7º;
2. alínea “f” do inciso VII do caput do artigo 9º;
3. alínea “c” do inciso VI do § 1º do artigo 9º;
e) Título II (Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético) do Anexo X;
IV – 8 de janeiro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:
a) alínea “e” do inciso LXXXIX do caput do artigo 6º;
b) alíneas “e” e “h” do inciso XX do caput do artigo 9º;
c) item 10 do Apêndice IX;
V – 3 de fevereiro de 2003, a revogação do parágrafo único do artigo 102 do Anexo XII;
VI – 20 de fevereiro de 2003, quanto ao inciso XIV do § 1º do artigo 7º do Anexo IX, inclusive quanto ao artigo 6º deste Decreto que revigora o inciso XXXV do caput do referido artigo 7º;
VII – 25 de fevereiro de 2003, quanto aos itens 1, 3, 5, 6, 12 ao 35 do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe Vecci)

ESCLARECIMENTO: O artigo 163 do Decreto  4.852/97, estabelece as indicações que devem contar nos quadros e campos próprios da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observadas as disposições gráficas.
O parágrafo único do artigo 102 do Anexo XII do Decreto 4.852/97, revogado pelo Ato ora transcrito, estabelecia que em relação à operação com veículo automotor novo, sujeita à substituição tributária pela operação posterior, em que ocorresse faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador, não se aplicava à operação com veículo que fosse destinado ou tivesse origem no Estado de Minas Gerais.

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