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Distrito Federal

Decreto 23861/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 23.861, DE 26-6-2003
(DO-DF DE 27-6-2003)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Base de Cálculo

Modifica as normas relativas ao ITBI – Imposto de Transmissão Inter Vivos –, relativamente à base de cálculo.
Alteração do parágrafo único do artigo 8º do Decreto 16.114, de 2-12-94 (Informativo 49/94).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O caput do parágrafo único do artigo 8º do Decreto nº 16.114, de 2 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Para determinação da base de cálculo, considerar-se-á, também:”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 16.114/94
“ ......................................................................................................................................................................................
Art. 8º – A base de cálculo do imposto será o valor declarado pelo contribuinte, quando este for superior ao da avaliação prevista no artigo anterior.
.......................................................................................................................................................................................
I – o valor da dívida, na dação em pagamento;
II – o preço pago, na hipótese de arrematação em leilão ou adjudicação de bem penhorado;
III – o valor da avaliação judicial, na hipótese de sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação de vontade.
...................................................................................................................................................................................."

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