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Distrito Federal

Portaria SEFP 489/2003

04/06/2005 20:09:55

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PORTARIA 489 SEFP, DE 27-6-2003
(DO-DF DE 30-6-2003)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Relatório de Julgamento em Primeira Instância

Aprova o modelo simplificado de relatório de julgamento de contencioso fiscal em primeira instância.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 37 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer o modelo simplificado de relatório de julgamento constante do anexo único a esta Portaria como padrão a ser utilizado pela autoridade julgadora em primeira instância do contencioso fiscal.
Art. 2º – Com relação ao preenchimento dos quadros do anexo único:
I – no Quadro “Relatório” deverá ser indicado:
a) o número do processo sob análise, no campo 01;
b) o número do processo relativo à impugnação de auto de infração, no campo 02;
c) o número do auto de infração, notificação, guia ou DAR, e a numeração da peça no processo, no campo 03;
d) a identificação do impugnante, no campo 04;
e) o endereço do impugnante, no campo 05;
f) o número de inscrição do impugnante no CF/DF, se houver, no campo 06;
g) o número de inscrição do impugnante no CPF ou CNPJ do Ministério da Fazenda, se houver, no campo 07;
h) o resumo da infração, além de informação quanto à base legal sustentada na cobrança impugnada, no campo 08;
i) a numeração da peça no processo correspondente à impugnação, no campo 09;
j) a descrição do item objeto da reclamação do impugnante, prova apresentada e questão preliminar, se houver, no campo 10;
k) a numeração da peça no processo correspondente à réplica do autuante, se houver, no campo 11.
II – do Quadro “Parecer”:
a) deverá constar pronunciamento claro e objetivo, restrito exclusivamente ao item impugnado e plenamente vinculado ao disposto na lei tributária, manifestando o relator pela procedência, total ou parcial, pela improcedência ou pela nulidade da cobrança impugnada, fazendo a correlação necessária;
b) na hipótese de manifestação pela procedência, total ou parcial, deverá ser indicado o valor correspondente ao crédito tributário exigível à época da cobrança, se proveniente de autuação.
III – do quadro “Decisão”: inserir o pronunciamento final do julgador, pela procedência, total ou parcial, pela improcedência ou pela nulidade da cobrança.
§ 1º – Na hipótese de decisão pela procedência, total ou parcial, deverá ser indicado o montante atualizado do crédito exigível, com intimação ao impugnante para recolhimento ou apresentação de recurso para segunda instância, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 2º – Na hipótese de decisão pela improcedência, ou pela procedência parcial, deverá constar o recurso de ofício ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), se o valor do tributo ou multa exonerado for superir ao limite de alçada previsto na legislação aplicável.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira – Secretário de Fazenda)

ANEXO ÚNICO

JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
(De acordo com o Decreto 16.106/94)

RELATÓRIO

01

Processo nº:

 

02

Processo de Impugnação nº:

 

03

Auto/Notificação/Guia/DAR:

 

04

Impugnante:

 

05

Endereço:

 

06

CF/DF:

 

07

CPF/CNPJ:

 

08

Descrição da Infração/Capitulação:

 

09

Impugnação:

 

10

Itens Impugnados:

 

11

Réplica:

 

PARECER

Data
Auditor Tributário
Matrícula

DECISÃO

Data
XXX
Autoridade Julgadora

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