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Rio de Janeiro

Decreto 9023/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 9.023, DE 30-6-2003
(“O FLUMINENSE” DE 1-7-2003)

ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Estimativa – Município de Niterói

Dispõe sobre o regime de estimativa para recolhimento do ISS, a ser adotado facultativamente
pelas empresas de construção civil e de incorporação imobiliária, no Município de Niterói.
Revogação do Decreto 8.790, de 28-5-2002 (Informativo 22/2002).

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o que determina o artigo 66, incisos III e XV da Lei Orgânica, DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Na prestação dos serviços previstos no item 31 do parágrafo único do artigo 48 da Lei nº 480, de 24 de novembro de 1983, especificadas no inciso I do artigo 77 do Decreto nº 4.652, de 3 de dezembro de 1985, para facilitar a apuração da base de cálculo, os contribuintes poderão optar pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) de acordo com o regime de estimativa instituído por este Regulamento, como previsto no inciso IV do artigo 73 da Lei 480/83, conforme autorizado pelo artigo 7º da Lei nº 1.766, de 24 de novembro de 1999.

CAPÍTULO II
DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Construções Multifamiliares

Art. 2º – O contribuinte pessoa jurídica poderá optar pelo regime de estimativa para o pagamento do ISS:
I – por ocasião da inscrição da obra da Secretaria Municipal de Fazenda;
II – para obras em andamento, por ocasião do requerimento do Aceite de Obras ou a qualquer momento durante a construção, na Secretaria de Fazenda.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, o proprietário ou responsável pela obra deverá preencher formulário próprio com as características da obra, na Secretaria de Fazenda.
§ 2º – Na hipótese do inciso II, o proprietário ou responsável pela obra deverá apresentar, na Secretaria de Fazenda, os seguintes documentos:
I – POR OCASIÃO DO ACEITE DE OBRAS:
a) formulário próprio com as características da obra;
b) licença de obra;
c) Notas Fiscais referentes às subempreitadas já tributadas pelo Município.
II – DURANTE A CONSTRUÇÃO:
a) formulário próprio com as características da obra;
b) licença de obra.
§ 3º – A opção pelo regime de estimativa para pagamento do ISS importa:
I – dispensa da escrituração do Livro REMAS, modelo 4;
II – dispensa da escrituração do Livro RAPIS, modelo 5;
III – dispensa da escrituração do Livro RADI, modelo 6.
Art. 3º – O ISS incidente sobre as obras de prédios multifamiliares, comerciais, mistos e outros será estimado de acordo com a seguinte fórmula:

ISS = (ATC x Vm2) X alíquota

Onde:
ATC = área total construída
Vm2
= valor do Custo Unitário Básico (CUB) específico fixado pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ) ou outro órgão que o substitua na forma da lei.
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme artigo 63, Inciso II, item 2 do Código Tributário Municipal (Lei nº 480/83).
§ 1º – Para determinação do valor do m2 e para a classificação da obra será usada a tabela fornecida pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ).
§ 2º – Para calcular e regularizar a obra de construção civil no mês vigente, será utilizada a tabela do Custo Unitário Básico (CUB) apurado no mês imediatamente anterior.
Art. 4º – O enquadramento de projeto de obra de construção civil de edifícios residenciais, comerciais, mistos e outras obras na Tabela do SINDUSCON-RJ, será realizado de ofício, de acordo com a área construída, segundo os critérios estabelecidos a seguir:
§ 1º – Quando o número de pavimentos não coincidir com aqueles fixados pela Tabela do CUB emitida pelo SINDUSCON-RJ (H1, H4, H8, H12), o enquadramento será efetuado pela quantidade de pavimentos imediatamente superior, ficando sempre em H12 quando o número de pavimentos for superior a 12.
§ 2º – O número de quartos da unidade autônoma (2Q e 3Q) será fixado excluindo-se o quarto de empregada, observando-se ainda os seguintes parâmetros:
I – se a unidade autônoma possuir apenas 1 (um) quarto, a faixa a ser observada na tabela será a relativa a 2Q;
II – se a unidade possuir mais de 3 (três) quartos, será enquadrada na coluna correspondente a 3Q;
III – havendo, no mesmo edifício, apartamentos classificados em 2Q e 3Q, o enquadramento será correspondente ao do maior número de unidades, enquadrando-se em 3Q quando houver coincidência.
§ 3º – O enquadramento em Baixo (B), Normal (N) ou Alto (A), refere-se ao padrão da construção, em função da área construída, resultantes da divisão da área total da obra pela quantidade de unidades existentes, conforme tabela:

Metragem

Padrão

Até 100 m2

Baixo (B)

Mais de 100 a 250 m2

Normal (N)

Mais de 250 m2

Alto (A)

§ 4º – Considera-se área construída, para fins de enquadramento de que trata este item, o corpo principal do imóvel e seus anexos como garagem, pilotis, terraço, varanda, lavanderia, etc.
§ 5º – Quando, no mesmo projeto, houver mais de um tipo de construção, efetuar-se-á o enquadramento pelo tipo de área preponderante e, havendo áreas coincidentes, prevalecerá o enquadramento correspondente ao de maior valor na tabela.
Art. 5º – As construções comerciais (salas, lojas e andares livres), galpão industrial e casa popular, se for o caso, terão seu CUB calculado de acordo com tabelas próprias do SINDUSCON-RJ, observando-se as determinações do § 3º do artigo 4º quanto ao padrão.
Art. 6º – O acréscimo de construção civil em obra regularizada será enquadrado no padrão em função da área total do imóvel, considerando-se o tipo e a denominação.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, o cálculo do ISS será em relação ao acréscimo.

Seção II
Construções Unifamiliares

Art. 7º – No caso de obra unifamiliar, o substituto tributário pessoa física deverá recolher o ISS pelo regime de estimativa cujas regras são fixadas por este Regulamento, sendo o valor do imposto estimado a pagar calculado de acordo com a seguinte fórmula, observadas as normas do artigo 58 da Lei nº 480/83, com a redação da Lei nº 1.766/99:

ISS = (ATC x Vm2) X alíquota

Onde:
ATC = área total construída.
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) representativo fixado pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ).
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme artigo 63, Inciso II, item 2 do Código Tributário Municipal (Lei nº 480/83).
Art. 8º – As obras de construção civil para a implantação de casas de madeira pré-moldadas serão enquadradas na tabela do SINDUSCON-RJ específica para galpões industriais e casas populares, no padrão CP1Q, considerando a área total da residência.

CAPITULO III
DAS OBRAS POR INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Seção I
Do ISS pelo faturamento

Art. 9º – A não opção pelo regime de estimativa para o pagamento do ISS obriga ao cumprimento das regras fixadas nesta Seção e à observância das normas gerais do ISS previstas na legislação tributária do Município.
Art. 10 – Caso o contribuinte pessoa jurídica opte pela apuração normal do ISS a pagar, deverá comparecer à Superintendência de Fiscalização Tributária da Secretaria de Fazenda, quando do término da obra, munido dos livros RAPIS, REMAS e RADI, comprovantes de recolhimento do ISS próprio e de terceiros, Notas Fiscais das subempreitadas, a fim de requerer a Certidão de Regularidade do ISS, requisito essencial para a expedição do Aceite de Obras pela Secretaria de Urbanismo e Controle Urbano e expedição da Certidão de Averbação pela Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único – Fica criada a Planilha de Apuração do ISS para as obras executadas pelo regime de incorporação de que trata o artigo 69 da Lei 480/83 não sujeitas ao regime de estimativa previsto neste Regulamento, conforme modelo anexo.
Art. 11 – Para efeitos de apuração da base de cálculo determinada no § 2º do artigo 69 da Lei nº 480/83, com a redação dada pela Lei nº 2.045/2002, considera-se unidades compromissadas aqueles objetos de instrumentos que caracterizam transferências de direito real sobre imóveis.

Seção II
Do ISS estimado

Art. 12 – A base de cálculo do ISS incidente sobre as obras de construção civil executadas pelo regime de incorporação imobiliária regulado pela Lei Federal nº 4.591/64 será o preço de venda das unidades compromissadas antes do Aceite de Obras, deduzindo-se, proporcionalmente, os valores referentes às subempreitadas sujeitas à tributação pelo Município, como determinado pelo § 2º do artigo 69 da Lei nº 480/83, com a redação dada pela Lei nº 2.045, de 30 de dezembro de 2002.
§ 1º – O contribuinte poderá optar pelo regime de estimativa para o pagamento do ISS incidente sobre a base de cálculo prevista no caput, sendo o ISS estimado calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

ISS = ATC x Vm2 x 20% x alíquota

Onde:
ATC = área total construída
Vm2 = valor do CUB específico fixado pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ), definido de acordo com os critérios do artigo 4º.
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme artigo 63, Inciso II, item 2 do Código Tributário Municipal (Lei nº 480/83).
§ 2º – A opção pelo regime de estimativa para o pagamento do ISS incidente sobre as obras por incorporação imobiliária de acordo com a fórmula do § 1º exclui a possibilidade de deduzir o ISS já pago pelas subempreitadas.

Seção III
Do ISS retido de terceiros

Art. 13 – O ISS devido pelas subempreitadas não poderá ser deduzido do ISS estimado devido pela incorporadora, entretanto, como determina a Lei nº 1.766/99, esta última fica obrigada a reter na fonte o ISS dos seus contratados e recolher o imposto ao Município.
Art. 14 – O valor do ISS retido na fonte pelas incorporadoras deverá ser compatível com o porte, o prazo de execução e com o percentual de terceirização de cada empreendimento devendo ser justificada a insuficiência do valor retido em relação ao ISS estimado pela comprovação de serviços executados com mão-de-obra própria, através:
I – da apresentação da folha de pagamento;
II – da apresentação das guias de recolhimento da contribuição previdenciária, em valores compatíveis com a área do empreendimento, nos termos da legislação própria.
Art. 15 – A Certidão de Regularidade do ISS incidente sobre as obras de construção civil executadas exclusivamente com mão-de-obra terceirizada pelo regime de incorporação imobiliária será liberada sem exame dos livros contábeis e fiscais se a incorporadora comprovar o recolhimento do ISS retido de terceiros, estimado pela seguinte fórmula:

ISS = (ATC x Vm2) x alíquota

Onde:
ATC = área total construída
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) de mão-de-obra e serviços fixado pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ).
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme artigo 63, Inciso II, item 2 do Código Tributário Municipal (Lei nº 480/83).
§ 1º – Esse parâmetro para liberação da Certidão de Regularidade do ISS não inclui as empreitadas que por definição do SINDUSCON-RJ não formaram o CUB, de acordo com o artigo 27 deste Decreto.
§ 2º – Quando o valor mínimo calculado pela fórmula não tiver sido recolhido, a Certidão de Regularidade do ISS somente será liberada após a fiscalização específica da obra nos livros contábeis e fiscais e demais documentos da empresa incorporadora.
§ 3º – Independentemente da expedição da Certidão de Regularidade, fica ressalvado ao Município o direito de cobrar qualquer diferença que venha a ser apurada em futura ação fiscal.
Art. 16 – Na hipótese de utilização total de mão-de-obra contratada sob relação de emprego serão considerados os seguintes parâmetros para a liberação da Certidão de Regularidade ou de não incidência do ISS:
I – pelo menos 20% (vinte por cento) do custo total do empreendimento, calculado de acordo com a fórmula do artigo 3º e atualizado pelo CUB médio no tempo, correspondem ao valor da folha de pagamento da mão-de-obra própria podendo ser liberada a Certidão de não incidência do ISS;
II – as guias de pagamento da contribuição previdenciária devem corresponder proporcionalmente ao custo de mão-de-obra própria definido no inciso I;
III – será considerado o percentual dos encargos sociais definido mensalmente pelo SINDUSCON-RJ para fins de dedução da base de cálculo do ISS estimado.
Parágrafo único – A utilização parcial de mão-de-obra contratada sob relação de emprego será levada em consideração para fins de cálculo da proporção da mão-de-obra terceirizada e conseqüente determinação da base de cálculo do ISS porventura ainda devido, sendo o resultado da fórmula o parâmetro para a liberação da Certidão de Regularidade do ISS sem a análise dos livros fiscais:

ISS = [ATC x Vm2 - (1 + ES) x FP] x alíquota

Onde:
ATC = área total construída
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) de mão-de-obra e serviços fixado pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ).
ES = percentual definido mensalmente pelo SINDUSCON-RJ dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento, no cálculo do CUB.
FP = total da folha de pagamento do empreendimento.
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme artigo 63, Inciso II, item 2 do Código Tributário Municipal (Lei nº 480/83).
Art. 17 – O ISS estimado da obra a ser retido de terceiros pelas empresas incorporadoras será atualizado, no final da construção, pelo CUB médio no tempo, para fins de cálculo do parâmetro mínimo do valor a ser recolhido para a liberação da Certidão de Regularidade do ISS.

Seção IV
Das Obras em Andamento

Art. 18 – As obras em andamento ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria de Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Regulamento, sob as penas da Lei.
Art. 19 – O cálculo do ISS retido de terceiros das obras em andamento será feito considerando as regras definidas na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único – No caso de insuficiência do valor do ISS retido na fonte, exclusivamente para as obras em andamento, o incorporador substituto tributário deverá apresentar as Notas Fiscais dos contratados para que a Fazenda Municipal possa verificar se o contribuinte de direito efetuou o pagamento do imposto devido.
Art. 20 – O cálculo do ISS estimado devido pelo incorporador será feito de forma proporcional através da seguinte fórmula:

ISSP = ISST  x   P1
                     PT
Sendo:
ISSp = ISS proporcional;
ISST = ISS estimado total, de acordo com este Regulamento;
P1 = prazo de execução da obra, sob a vigência das normas indicadas no Decreto nº 8.790/2002 e neste Decreto;
PT = prazo total de execução da obra, compreendido entre a primeira licença de obra e a liberação do Aceite.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 21 – Deverão ser inscritas, individualmente, no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria de Fazenda todas as obras e serviços de construção civil previstos no item 31 do parágrafo único do artigo 48 e no § 2º do artigo 69, ambos da Lei nº 480/83, observadas as definições dadas pelo inciso I do artigo 77 do Decreto nº 4.652/85 e também as regras previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo 3º do Decreto nº 8.691/2001, inclusive as obras já terminadas mas ainda sem o Aceite.
§ 1º – O cumprimento do determinado no caput deste artigo é requisito essencial para a concessão da Licença de Obra pela Secretaria de Urbanismo e Controle Urbano.
§ 2º – Por ocasião do término da obra, a Certidão de Regularidade no Pagamento do ISS fornecida pela Secretaria de Fazenda é requisito indispensável para a concessão do Aceite de Obras pela Secretaria de Urbanismo e Controle Urbano e a expedição da Certidão de Averbação pela Secretaria de Fazenda.
§ 3º – O procedimento administrativo será, obrigatoriamente, na conclusão da obra, o seguinte:
I – solicitação da Certidão de Regularidade no Pagamento de ISS fornecida pela Secretaria de Fazenda;
II – solicitação do Aceite de Obras a ser emitido pela Secretaria de Urbanismo e Controle Urbano, anexando a Certidão de Regularidade do ISS;
III – solicitação da Certidão de Averbação a ser emitida pela Secretaria de Fazenda quando da averbação da construção no Cadastro Imobiliário, para fins de inscrição do imóvel junto ao Registro Geral de Imóveis (RGI).
Art. 22 – A empresa que executar obra ou serviços de construção civil, quando da emissão da Nota Fiscal ou fatura, deverá fazer vinculação à obra, consignando a identificação do destinatário, o endereço da obra, a descrição dos serviços e a inscrição da obra na Prefeitura.
Art. 23 – O substituto tributário deverá apor carimbo na Nota Fiscal cujo imposto tenha sido retido na fonte e manter controle individualizado do recolhimento do ISS dos seus contratados.
Parágrafo único – O substituto tributário deverá guardar o controle individualizado do recolhimento do ISS/Fonte pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 24 – Não está sujeita à obrigação prevista no caput do artigo 21 a obra definida como casa popular ou executada em sistema de mutirão devidamente comprovado por documento hábil.
Parágrafo único – Casa popular é a propriedade de pessoa física que se enquadra, cumulativamente, nos seguintes critérios:
I – área construída de até 60 (sessenta) metros quadrados;
II – construção residencial unifamiliar destinada a uso próprio;
III – único imóvel e que sirva de moradia permanente;
IV – situadas em áreas de baixa renda ou de ocupação desordenada;
V – construída por meios próprios, sem a contratação de terceiros.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 – O contribuinte poderá recolher o valor o ISS estimado da seguinte forma:
I – para obra concluída ou regularização de acréscimo de área, quando do requerimento do Aceite de Obras, de uma só vez ou parcelamento em, no máximo, 3 (três) quotas mensais e sucessivas;
II – para obra em andamento, quando da inscrição da obra no Cadastro da Secretaria de Fazenda, em quotas mensais, até o término da obra, sendo, no máximo, em 24 (vinte e quatro) meses;
III – para obra nova, quando do requerimento da Licença de Obras, em quotas mensais, até o término da obra, sendo no máximo em 24 (vinte e quatro) meses, como autorizado pelo artigo 83, inciso III, in fine, da Lei nº 480/83.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos II e III, poderá ser deduzido, no mês em que houver, o valor da subempreitada comprovadamente já tributada pelo Município de Niterói, excetuadas as previstas no § 1º do artigo 27, observada a regra de exceção do § 2º do artigo 12.
§ 2º – Também nas hipóteses dos incisos II e III, por ocasião do pedido do Aceite, será efetuado novo cálculo do ISS devido de acordo com o CUB do mês referente ao término da obra, sendo o ISS já pago também atualizado pelo mesmo CUB e, se houver imposto a pagar, o recolhimento deverá ser feito em uma única parcela.
§ 3º – Se não houver pagamentos efetuados, a consolidação final será feita com base no CUB do mês em que for requerida a Certidão de Regularidade do ISS para fins de liberação do Aceite de Obra.
Art. 26 – A Secretaria de Fazenda poderá emitir a Certidão de Regularidade no pagamento do ISS estimado após o pagamento da 1ª quota do parcelamento, para fins de emissão do Aceite de Obras pela Secretaria de Urbanismo e Controle Urbano.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, a Secretaria de Fazenda fará a implantação do imóvel construído no Cadastro Imobiliário, mas somente emitirá a Certidão de Averbação após a quitação do parcelamento do ISS estimado.
Art. 27 – Somente poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISS estimado os serviços subempreitados que formaram o custo unitário da construção, de acordo com a tabela do SINDUSCON-RJ, em cumprimento à Lei 4.591/64.
§ 1º – Não serão considerados os seguintes itens para efeito de abatimento de subempreitadas:
I – obras complementares, em edificações de: ajardinamento; recreação; urbanização;
II – fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers);
III – instalações de: antena, aquecedor, ar-condicionado, bomba de recalque, calefação, elevador, equipamento de garagem, equipamentos de segurança e contra-incêndio, incineração, playground, sistema de aquecimento a energia solar, telefone interno, ventilação e exaustão;
IV – colocação de gradis;
V – perfuração de poço artesiano;
VI – sondagem de solo;
VII – controle de qualidade de materiais;
VIII – montagem de torres;
IX – locação de equipamentos;
X – serviços de topografia;
XI – despesas com horários profissionais, impostos, taxas, projetos, cópias, etc;
XII – remuneração da construtora e do incorporador.
§ 2º – Os serviços enumerados no § 1º não poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISS estimado e o ISS incidente sobre eles deverá ser pago ao Município de Niterói, ficando o contratante do serviço obrigado a reter na fonte e recolher ao Erário, de acordo com a Lei nº 1.766/99.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 – A opção pelo regime de estimativa só poderá ser feita se o valor recolhido não tiver ainda ultrapassado o valor estimado.
§ 1º – Do cálculo do ISS estimado das obras em andamento será abatido o ISS comprovadamente já recolhido no Município de Niterói.
§ 2º – O ISS comprovadamente pago ao Município antes da opção pelo regime de estimativa será abatido especificamente para a obra que lhe deu origem para fins de cálculo do saldo devedor.
§ 3º – Na hipótese da opção pelo regime de estimativa para o pagamento do ISS incidente sobre as obras em andamento deverão ser apresentados, além dos documentos previstos no § 2º do artigo 2º deste Decreto:
I – certidão do memorial da incorporação;
II – os comprovantes de pagamento do imposto;
III – guias do ISS retido de terceiros;
IV – licença inicial da obra.
Art. 29 – A apuração do ISS estimado para obras irregulares, inclusive acréscimo de área, considerará o valor do CUB do mês em que for requerida a regularização.
Parágrafo único – Para fins de cobrança do ISS estimado nas hipóteses previstas no caput, a data de constituição do crédito tributário será aquela em que a Fazenda Municipal tomar ciência do fato gerador e notificar o contribuinte, nos termos do parágrafo único do artigo 173 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 30 – Não estão sujeitas ao regime previsto neste Decreto as subempreitadas exclusivamente de mão-de-obra, os serviços de locação de equipamentos, os constantes do item 33 do parágrafo único do artigo 48 da Lei nº 480/83 e a comissão do prestador contratado para administrar a obra.
Art. 31 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos sobre os fatos geradores pendentes, na forma do disposto no artigo 105 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 8.790, de 28 de maio de 2002. (Godofredo Pinto – Prefeito)

ANEXO AO DECRETO Nº 9.023/2003

PREFEITURA DE NITERÓI
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Coordenação de Planejamento e Fiscalização (FCPF)

   

EMPRESA:

 

ENDEREÇO:

 

INSCRIÇÃO:

DT. DO ACEITE:

LOCAL OBRA:

Nº INSC. OBRA:

T. DE UNIDADES:

                 IATC:

FISCAL:

 

CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO ISS
NAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS                                                                                                                                                                           Folha: 1/2

O
r
d
e
m

Mês
e
ano

Unidades Compromissadas

Subempreitada já tributada
no Município (REMAS)

Valor Dedutível de Subemp.

Sub-total dedutível
8 + 9

Preço de
venda

Número

Frações ideais

Col 5 do mês
x
Col 6 do mês

Col 4 do mês
x
Col 7 do mês anterior

No mês

Até o mês

No mês

Até o mês

No mês

Até o mês

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

1

 

 

 

 

 

Saldo anterior

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO AO DECRETO Nº 9.023/2003

PREFEITURA DE NITERÓI
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Coordenação de Planejamento e Fiscalização (FCPF)

CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO ISS
NAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS                                                                                                                                                                           Folha: 2/2

O
r
d
e
m

Valor Tributável total
11

D/C

Base de Cálculo
12-10

Alíquota

ISS
Apurado

ISS
Recolhido

Diferença
a
Recolher

Valor
da
UFINIT

Imposto a
Recolher em
UFINIT

0

12

13

14

15

16

17

18

19

20

1

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total em UFINIT

 

Valor da UFINIT R$

 

Total em R$

 

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