Rio de Janeiro
DECRETO
9.023, DE 30-6-2003
(“O FLUMINENSE” DE 1-7-2003)
ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Estimativa – Município de Niterói
Dispõe
sobre o regime de estimativa para recolhimento do ISS, a ser adotado facultativamente
pelas empresas de construção civil e de incorporação
imobiliária, no Município de Niterói.
Revogação do Decreto 8.790, de 28-5-2002 (Informativo 22/2002).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando o que determina o artigo 66, incisos III e XV da Lei Orgânica,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Na prestação dos serviços previstos no item 31 do parágrafo único do artigo 48 da Lei nº 480, de 24 de novembro de 1983, especificadas no inciso I do artigo 77 do Decreto nº 4.652, de 3 de dezembro de 1985, para facilitar a apuração da base de cálculo, os contribuintes poderão optar pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) de acordo com o regime de estimativa instituído por este Regulamento, como previsto no inciso IV do artigo 73 da Lei 480/83, conforme autorizado pelo artigo 7º da Lei nº 1.766, de 24 de novembro de 1999.
CAPÍTULO
II
DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção
I
Construções Multifamiliares
Art.
2º – O contribuinte pessoa jurídica poderá optar pelo
regime de estimativa para o pagamento do ISS:
I – por ocasião da inscrição da obra da Secretaria
Municipal de Fazenda;
II – para obras em andamento, por ocasião do requerimento do Aceite
de Obras ou a qualquer momento durante a construção, na Secretaria
de Fazenda.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, o proprietário
ou responsável pela obra deverá preencher formulário próprio
com as características da obra, na Secretaria de Fazenda.
§ 2º – Na hipótese do inciso II, o proprietário
ou responsável pela obra deverá apresentar, na Secretaria de Fazenda,
os seguintes documentos:
I – POR OCASIÃO DO ACEITE DE OBRAS:
a) formulário próprio com as características da obra;
b) licença de obra;
c) Notas Fiscais referentes às subempreitadas já tributadas pelo
Município.
II – DURANTE A CONSTRUÇÃO:
a) formulário próprio com as características da obra;
b) licença de obra.
§ 3º – A opção pelo regime de estimativa para
pagamento do ISS importa:
I – dispensa da escrituração do Livro REMAS, modelo 4;
II – dispensa da escrituração do Livro RAPIS, modelo 5;
III – dispensa da escrituração do Livro RADI, modelo 6.
Art. 3º – O ISS incidente sobre as obras de prédios multifamiliares,
comerciais, mistos e outros será estimado de acordo com a seguinte fórmula:
ISS = (ATC x Vm2) X alíquota |
Onde:
ATC = área total construída
Vm2
= valor do Custo Unitário Básico (CUB) específico fixado
pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Estado
do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ) ou outro órgão que o substitua
na forma da lei.
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme artigo
63, Inciso II, item 2 do Código Tributário Municipal (Lei nº
480/83).
§ 1º – Para determinação do valor do m2 e para
a classificação da obra será usada a tabela fornecida pelo
Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Estado
do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ).
§ 2º – Para calcular e regularizar a obra de construção
civil no mês vigente, será utilizada a tabela do Custo Unitário
Básico (CUB) apurado no mês imediatamente anterior.
Art. 4º – O enquadramento de projeto de obra de construção
civil de edifícios residenciais, comerciais, mistos e outras obras na
Tabela do SINDUSCON-RJ, será realizado de ofício, de acordo com
a área construída, segundo os critérios estabelecidos a
seguir:
§ 1º – Quando o número de pavimentos não coincidir
com aqueles fixados pela Tabela do CUB emitida pelo SINDUSCON-RJ (H1, H4, H8,
H12), o enquadramento será efetuado pela quantidade de pavimentos imediatamente
superior, ficando sempre em H12 quando o número de pavimentos for superior
a 12.
§ 2º – O número de quartos da unidade autônoma
(2Q e 3Q) será fixado excluindo-se o quarto de empregada, observando-se
ainda os seguintes parâmetros:
I – se a unidade autônoma possuir apenas 1 (um) quarto, a faixa
a ser observada na tabela será a relativa a 2Q;
II – se a unidade possuir mais de 3 (três) quartos, será
enquadrada na coluna correspondente a 3Q;
III – havendo, no mesmo edifício, apartamentos classificados em
2Q e 3Q, o enquadramento será correspondente ao do maior número
de unidades, enquadrando-se em 3Q quando houver coincidência.
§ 3º – O enquadramento em Baixo (B), Normal (N) ou Alto (A),
refere-se ao padrão da construção, em função
da área construída, resultantes da divisão da área
total da obra pela quantidade de unidades existentes, conforme tabela:
Metragem |
Padrão |
Até 100 m2 |
Baixo (B) |
Mais de 100 a 250 m2 |
Normal (N) |
Mais de 250 m2 |
Alto (A) |
§
4º – Considera-se área construída, para fins de enquadramento
de que trata este item, o corpo principal do imóvel e seus anexos como
garagem, pilotis, terraço, varanda, lavanderia, etc.
§ 5º – Quando, no mesmo projeto, houver mais de um tipo de construção,
efetuar-se-á o enquadramento pelo tipo de área preponderante e,
havendo áreas coincidentes, prevalecerá o enquadramento correspondente
ao de maior valor na tabela.
Art. 5º – As construções comerciais (salas, lojas e
andares livres), galpão industrial e casa popular, se for o caso, terão
seu CUB calculado de acordo com tabelas próprias do SINDUSCON-RJ, observando-se
as determinações do § 3º do artigo 4º quanto ao
padrão.
Art. 6º – O acréscimo de construção civil em
obra regularizada será enquadrado no padrão em função
da área total do imóvel, considerando-se o tipo e a denominação.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput,
o cálculo do ISS será em relação ao acréscimo.
Seção
II
Construções Unifamiliares
Art. 7º – No caso de obra unifamiliar, o substituto tributário pessoa física deverá recolher o ISS pelo regime de estimativa cujas regras são fixadas por este Regulamento, sendo o valor do imposto estimado a pagar calculado de acordo com a seguinte fórmula, observadas as normas do artigo 58 da Lei nº 480/83, com a redação da Lei nº 1.766/99:
ISS = (ATC x Vm2) X alíquota |
Onde:
ATC = área total construída.
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) representativo
fixado pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil
do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ).
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme artigo
63, Inciso II, item 2 do Código Tributário Municipal (Lei nº
480/83).
Art. 8º – As obras de construção civil para a implantação
de casas de madeira pré-moldadas serão enquadradas na tabela do
SINDUSCON-RJ específica para galpões industriais e casas populares,
no padrão CP1Q, considerando a área total da residência.
CAPITULO
III
DAS OBRAS POR INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Seção
I
Do ISS pelo faturamento
Art.
9º – A não opção pelo regime de estimativa para
o pagamento do ISS obriga ao cumprimento das regras fixadas nesta Seção
e à observância das normas gerais do ISS previstas na legislação
tributária do Município.
Art. 10 – Caso o contribuinte pessoa jurídica opte pela apuração
normal do ISS a pagar, deverá comparecer à Superintendência
de Fiscalização Tributária da Secretaria de Fazenda, quando
do término da obra, munido dos livros RAPIS, REMAS e RADI, comprovantes
de recolhimento do ISS próprio e de terceiros, Notas Fiscais das subempreitadas,
a fim de requerer a Certidão de Regularidade do ISS, requisito essencial
para a expedição do Aceite de Obras pela Secretaria de Urbanismo
e Controle Urbano e expedição da Certidão de Averbação
pela Secretaria de Fazenda.
Parágrafo único – Fica criada a Planilha de Apuração
do ISS para as obras executadas pelo regime de incorporação de
que trata o artigo 69 da Lei 480/83 não sujeitas ao regime de estimativa
previsto neste Regulamento, conforme modelo anexo.
Art. 11 – Para efeitos de apuração da base de cálculo
determinada no § 2º do artigo 69 da Lei nº 480/83, com a redação
dada pela Lei nº 2.045/2002, considera-se unidades compromissadas aqueles
objetos de instrumentos que caracterizam transferências de direito real
sobre imóveis.
Seção
II
Do ISS estimado
Art.
12 – A base de cálculo do ISS incidente sobre as obras de construção
civil executadas pelo regime de incorporação imobiliária
regulado pela Lei Federal nº 4.591/64 será o preço de venda
das unidades compromissadas antes do Aceite de Obras, deduzindo-se, proporcionalmente,
os valores referentes às subempreitadas sujeitas à tributação
pelo Município, como determinado pelo § 2º do artigo 69 da
Lei nº 480/83, com a redação dada pela Lei nº 2.045,
de 30 de dezembro de 2002.
§ 1º – O contribuinte poderá optar pelo regime de estimativa
para o pagamento do ISS incidente sobre a base de cálculo prevista no
caput, sendo o ISS estimado calculado pela aplicação da seguinte
fórmula:
ISS = ATC x Vm2 x 20% x alíquota |
Onde:
ATC = área total construída
Vm2 = valor do CUB específico fixado pelo Sindicato das Indústrias
de Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ),
definido de acordo com os critérios do artigo 4º.
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme artigo
63, Inciso II, item 2 do Código Tributário Municipal (Lei nº
480/83).
§ 2º – A opção pelo regime de estimativa para
o pagamento do ISS incidente sobre as obras por incorporação imobiliária
de acordo com a fórmula do § 1º exclui a possibilidade de deduzir
o ISS já pago pelas subempreitadas.
Seção
III
Do ISS retido de terceiros
Art.
13 – O ISS devido pelas subempreitadas não poderá ser deduzido
do ISS estimado devido pela incorporadora, entretanto, como determina a Lei
nº 1.766/99, esta última fica obrigada a reter na fonte o ISS dos
seus contratados e recolher o imposto ao Município.
Art. 14 – O valor do ISS retido na fonte pelas incorporadoras deverá
ser compatível com o porte, o prazo de execução e com o
percentual de terceirização de cada empreendimento devendo ser
justificada a insuficiência do valor retido em relação ao
ISS estimado pela comprovação de serviços executados com
mão-de-obra própria, através:
I – da apresentação da folha de pagamento;
II – da apresentação das guias de recolhimento da contribuição
previdenciária, em valores compatíveis com a área do empreendimento,
nos termos da legislação própria.
Art. 15 – A Certidão de Regularidade do ISS incidente sobre as
obras de construção civil executadas exclusivamente com mão-de-obra
terceirizada pelo regime de incorporação imobiliária será
liberada sem exame dos livros contábeis e fiscais se a incorporadora
comprovar o recolhimento do ISS retido de terceiros, estimado pela seguinte
fórmula:
ISS = (ATC x Vm2) x alíquota |
Onde:
ATC = área total construída
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) de mão-de-obra
e serviços fixado pelo Sindicato das Indústrias de Construção
Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ).
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme artigo
63, Inciso II, item 2 do Código Tributário Municipal (Lei nº
480/83).
§ 1º – Esse parâmetro para liberação da
Certidão de Regularidade do ISS não inclui as empreitadas que
por definição do SINDUSCON-RJ não formaram o CUB, de acordo
com o artigo 27 deste Decreto.
§ 2º – Quando o valor mínimo calculado pela fórmula
não tiver sido recolhido, a Certidão de Regularidade do ISS somente
será liberada após a fiscalização específica
da obra nos livros contábeis e fiscais e demais documentos da empresa
incorporadora.
§ 3º – Independentemente da expedição da Certidão
de Regularidade, fica ressalvado ao Município o direito de cobrar qualquer
diferença que venha a ser apurada em futura ação fiscal.
Art. 16 – Na hipótese de utilização total de mão-de-obra
contratada sob relação de emprego serão considerados os
seguintes parâmetros para a liberação da Certidão
de Regularidade ou de não incidência do ISS:
I – pelo menos 20% (vinte por cento) do custo total do empreendimento,
calculado de acordo com a fórmula do artigo 3º e atualizado pelo
CUB médio no tempo, correspondem ao valor da folha de pagamento da mão-de-obra
própria podendo ser liberada a Certidão de não incidência
do ISS;
II – as guias de pagamento da contribuição previdenciária
devem corresponder proporcionalmente ao custo de mão-de-obra própria
definido no inciso I;
III – será considerado o percentual dos encargos sociais definido
mensalmente pelo SINDUSCON-RJ para fins de dedução da base de
cálculo do ISS estimado.
Parágrafo único – A utilização parcial de
mão-de-obra contratada sob relação de emprego será
levada em consideração para fins de cálculo da proporção
da mão-de-obra terceirizada e conseqüente determinação
da base de cálculo do ISS porventura ainda devido, sendo o resultado
da fórmula o parâmetro para a liberação da Certidão
de Regularidade do ISS sem a análise dos livros fiscais:
ISS = [ATC x Vm2 - (1 + ES) x FP] x alíquota |
Onde:
ATC = área total construída
Vm2 = valor do Custo Unitário Básico (CUB) de mão-de-obra
e serviços fixado pelo Sindicato das Indústrias de Construção
Civil do Estado do Rio de Janeiro (SINDUSCON-RJ).
ES = percentual definido mensalmente pelo SINDUSCON-RJ dos encargos sociais
incidentes sobre a folha de pagamento, no cálculo do CUB.
FP = total da folha de pagamento do empreendimento.
Alíquota = alíquota incidente sobre a atividade, conforme artigo
63, Inciso II, item 2 do Código Tributário Municipal (Lei nº
480/83).
Art. 17 – O ISS estimado da obra a ser retido de terceiros pelas empresas
incorporadoras será atualizado, no final da construção,
pelo CUB médio no tempo, para fins de cálculo do parâmetro
mínimo do valor a ser recolhido para a liberação da Certidão
de Regularidade do ISS.
Seção
IV
Das Obras em Andamento
Art.
18 – As obras em andamento ficam obrigadas à inscrição
no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria de Fazenda, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Regulamento,
sob as penas da Lei.
Art. 19 – O cálculo do ISS retido de terceiros das obras em andamento
será feito considerando as regras definidas na Seção III
deste Capítulo.
Parágrafo único – No caso de insuficiência do valor
do ISS retido na fonte, exclusivamente para as obras em andamento, o incorporador
substituto tributário deverá apresentar as Notas Fiscais dos contratados
para que a Fazenda Municipal possa verificar se o contribuinte de direito efetuou
o pagamento do imposto devido.
Art. 20 – O cálculo do ISS estimado devido pelo incorporador será
feito de forma proporcional através da seguinte fórmula:
ISSP
= ISST
x P1
PT
Sendo:
ISSp = ISS proporcional;
ISST = ISS estimado total, de acordo com este Regulamento;
P1 = prazo de execução da obra, sob a vigência
das normas indicadas no Decreto nº 8.790/2002 e neste Decreto;
PT = prazo total de execução da obra, compreendido
entre a primeira licença de obra e a liberação do Aceite.
CAPÍTULO
IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
21 – Deverão ser inscritas, individualmente, no Cadastro de Atividades
Econômicas da Secretaria de Fazenda todas as obras e serviços de
construção civil previstos no item 31 do parágrafo único
do artigo 48 e no § 2º do artigo 69, ambos da Lei nº 480/83,
observadas as definições dadas pelo inciso I do artigo 77 do Decreto
nº 4.652/85 e também as regras previstas nas alíneas “a”,
“b” e “c”, do artigo 3º do Decreto nº 8.691/2001,
inclusive as obras já terminadas mas ainda sem o Aceite.
§ 1º – O cumprimento do determinado no caput deste artigo é
requisito essencial para a concessão da Licença de Obra pela Secretaria
de Urbanismo e Controle Urbano.
§ 2º – Por ocasião do término da obra, a Certidão
de Regularidade no Pagamento do ISS fornecida pela Secretaria de Fazenda é
requisito indispensável para a concessão do Aceite de Obras pela
Secretaria de Urbanismo e Controle Urbano e a expedição da Certidão
de Averbação pela Secretaria de Fazenda.
§ 3º – O procedimento administrativo será, obrigatoriamente,
na conclusão da obra, o seguinte:
I – solicitação da Certidão de Regularidade no Pagamento
de ISS fornecida pela Secretaria de Fazenda;
II – solicitação do Aceite de Obras a ser emitido pela Secretaria
de Urbanismo e Controle Urbano, anexando a Certidão de Regularidade do
ISS;
III – solicitação da Certidão de Averbação
a ser emitida pela Secretaria de Fazenda quando da averbação da
construção no Cadastro Imobiliário, para fins de inscrição
do imóvel junto ao Registro Geral de Imóveis (RGI).
Art. 22 – A empresa que executar obra ou serviços de construção
civil, quando da emissão da Nota Fiscal ou fatura, deverá fazer
vinculação à obra, consignando a identificação
do destinatário, o endereço da obra, a descrição
dos serviços e a inscrição da obra na Prefeitura.
Art. 23 – O substituto tributário deverá apor carimbo na
Nota Fiscal cujo imposto tenha sido retido na fonte e manter controle individualizado
do recolhimento do ISS dos seus contratados.
Parágrafo único – O substituto tributário deverá
guardar o controle individualizado do recolhimento do ISS/Fonte pelo prazo de
5 (cinco) anos.
Art. 24 – Não está sujeita à obrigação
prevista no caput do artigo 21 a obra definida como casa popular ou executada
em sistema de mutirão devidamente comprovado por documento hábil.
Parágrafo único – Casa popular é a propriedade de
pessoa física que se enquadra, cumulativamente, nos seguintes critérios:
I – área construída de até 60 (sessenta) metros quadrados;
II – construção residencial unifamiliar destinada a uso
próprio;
III – único imóvel e que sirva de moradia permanente;
IV – situadas em áreas de baixa renda ou de ocupação
desordenada;
V – construída por meios próprios, sem a contratação
de terceiros.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
25 – O contribuinte poderá recolher o valor o ISS estimado da seguinte
forma:
I – para obra concluída ou regularização de acréscimo
de área, quando do requerimento do Aceite de Obras, de uma só
vez ou parcelamento em, no máximo, 3 (três) quotas mensais e sucessivas;
II – para obra em andamento, quando da inscrição da obra
no Cadastro da Secretaria de Fazenda, em quotas mensais, até o término
da obra, sendo, no máximo, em 24 (vinte e quatro) meses;
III – para obra nova, quando do requerimento da Licença de Obras,
em quotas mensais, até o término da obra, sendo no máximo
em 24 (vinte e quatro) meses, como autorizado pelo artigo 83, inciso III, in
fine, da Lei nº 480/83.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos II e III, poderá
ser deduzido, no mês em que houver, o valor da subempreitada comprovadamente
já tributada pelo Município de Niterói, excetuadas as previstas
no § 1º do artigo 27, observada a regra de exceção do
§ 2º do artigo 12.
§ 2º – Também nas hipóteses dos incisos II e III,
por ocasião do pedido do Aceite, será efetuado novo cálculo
do ISS devido de acordo com o CUB do mês referente ao término da
obra, sendo o ISS já pago também atualizado pelo mesmo CUB e,
se houver imposto a pagar, o recolhimento deverá ser feito em uma única
parcela.
§ 3º – Se não houver pagamentos efetuados, a consolidação
final será feita com base no CUB do mês em que for requerida a
Certidão de Regularidade do ISS para fins de liberação
do Aceite de Obra.
Art. 26 – A Secretaria de Fazenda poderá emitir a Certidão
de Regularidade no pagamento do ISS estimado após o pagamento da 1ª
quota do parcelamento, para fins de emissão do Aceite de Obras pela Secretaria
de Urbanismo e Controle Urbano.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput,
a Secretaria de Fazenda fará a implantação do imóvel
construído no Cadastro Imobiliário, mas somente emitirá
a Certidão de Averbação após a quitação
do parcelamento do ISS estimado.
Art. 27 – Somente poderão ser deduzidos da base de cálculo
do ISS estimado os serviços subempreitados que formaram o custo unitário
da construção, de acordo com a tabela do SINDUSCON-RJ, em cumprimento
à Lei 4.591/64.
§ 1º – Não serão considerados os seguintes itens
para efeito de abatimento de subempreitadas:
I – obras complementares, em edificações de: ajardinamento;
recreação; urbanização;
II – fundações especiais (exceto lajes de fundação
radiers);
III – instalações de: antena, aquecedor, ar-condicionado,
bomba de recalque, calefação, elevador, equipamento de garagem,
equipamentos de segurança e contra-incêndio, incineração,
playground, sistema de aquecimento a energia solar, telefone interno, ventilação
e exaustão;
IV – colocação de gradis;
V – perfuração de poço artesiano;
VI – sondagem de solo;
VII – controle de qualidade de materiais;
VIII – montagem de torres;
IX – locação de equipamentos;
X – serviços de topografia;
XI – despesas com horários profissionais, impostos, taxas, projetos,
cópias, etc;
XII – remuneração da construtora e do incorporador.
§ 2º – Os serviços enumerados no § 1º não
poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISS estimado e o ISS
incidente sobre eles deverá ser pago ao Município de Niterói,
ficando o contratante do serviço obrigado a reter na fonte e recolher
ao Erário, de acordo com a Lei nº 1.766/99.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
28 – A opção pelo regime de estimativa só poderá
ser feita se o valor recolhido não tiver ainda ultrapassado o valor estimado.
§ 1º – Do cálculo do ISS estimado das obras em andamento
será abatido o ISS comprovadamente já recolhido no Município
de Niterói.
§ 2º – O ISS comprovadamente pago ao Município antes
da opção pelo regime de estimativa será abatido especificamente
para a obra que lhe deu origem para fins de cálculo do saldo devedor.
§ 3º – Na hipótese da opção pelo regime
de estimativa para o pagamento do ISS incidente sobre as obras em andamento
deverão ser apresentados, além dos documentos previstos no §
2º do artigo 2º deste Decreto:
I – certidão do memorial da incorporação;
II – os comprovantes de pagamento do imposto;
III – guias do ISS retido de terceiros;
IV – licença inicial da obra.
Art.
29 – A apuração do ISS estimado para obras irregulares,
inclusive acréscimo de área, considerará o valor do CUB
do mês em que for requerida a regularização.
Parágrafo único – Para fins de cobrança do ISS estimado
nas hipóteses previstas no caput, a data de constituição
do crédito tributário será aquela em que a Fazenda Municipal
tomar ciência do fato gerador e notificar o contribuinte, nos termos do
parágrafo único do artigo 173 do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 30 – Não estão sujeitas ao regime previsto neste Decreto
as subempreitadas exclusivamente de mão-de-obra, os serviços de
locação de equipamentos, os constantes do item 33 do parágrafo
único do artigo 48 da Lei nº 480/83 e a comissão do prestador
contratado para administrar a obra.
Art. 31 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos sobre os fatos geradores pendentes, na forma do disposto
no artigo 105 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 8.790, de 28 de maio de 2002. (Godofredo Pinto – Prefeito)
ANEXO AO DECRETO Nº 9.023/2003
PREFEITURA DE NITERÓI
|
EMPRESA: |
|
ENDEREÇO: |
|
|
INSCRIÇÃO: |
DT. DO ACEITE: |
|
LOCAL OBRA: |
Nº INSC. OBRA: |
|
T. DE UNIDADES: |
IATC: |
|
FISCAL: |
|
CÁLCULO PARA APURAÇÃO
DO ISS
NAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Folha:
1/2
O |
Mês |
Unidades Compromissadas |
Subempreitada já tributada |
Valor Dedutível de Subemp. |
Sub-total dedutível |
Preço de |
|||||
Número |
Frações ideais |
Col 5 do mês |
Col 4 do mês |
||||||||
No mês |
Até o mês |
No mês |
Até o mês |
No mês |
Até o mês |
||||||
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
1 |
|
|
|
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|
Saldo anterior |
|
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|
2 |
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|
|
3 |
|
|
|
|
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|
|
|
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|
|
4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
14 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
17 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO AO DECRETO Nº 9.023/2003
PREFEITURA DE NITERÓI |
CÁLCULO
PARA APURAÇÃO DO ISS
NAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Folha:
2/2
O |
Valor Tributável total |
D/C |
Base de Cálculo |
Alíquota |
ISS |
ISS |
Diferença |
Valor |
Imposto a |
0 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
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Total em R$ |
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