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Espírito Santo

Decreto -R 1176/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 1.176-R, DE 30-6-2003
(DO-ES DE 1-7-2003)

ICMS
LEITE
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao tratamento tributário aplicável às operações com leite e derivados, com efeitos desde 1-4-2003.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 70:
“Art. 70 – ..................................................................................................................................................................................................................................
XXXIII – nas operações internas com produtos industrializados, derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observadas as disposições contidas no artigo 338-A. (NR)
II – o artigo 107:
“Art. 107 – .................................................................................................................................................................................................................................
XIX – de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados, derivados do leite ou com leite industrializado (UHT), produzidos neste Estado, observadas as disposições contidas no artigo 338-A; e
XX – nas operações interestaduais com leite cru resfriado ou com leite pasteurizado, observadas as disposições contidas no artigo 338-A:
a) de onze por cento, até 31 de dezembro de 2004;
b) de dez por cento, de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005;
c) de nove por cento, de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006; ou
d) de oito por cento, de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 338-A, com a seguinte redação:
“Art. 338-A – Nas operações internas com produtos industrializados, derivados do leite, e nas operações interestaduais com leite cru resfriado, seus derivados e com leite pasteurizado ou industrializado (UHT), amparadas pelos benefícios previstos nos artigos 70, XXXIII, e 107, XIX, far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observadas as disposições que seguem:
I – a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com:
a) redução de base de cálculo; ou
b) concessão de crédito presumido;
II – os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados, respectivamente, sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e
III – das parcelas encontradas na forma do inciso II deverão ser estornados o valor correspondente à aplicação do percentual de:
a) cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento, relativamente à redução de base de cálculo; ou
b) cem por cento, relativamente ao crédito presumido.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda; Ricardo de Rezende Ferraço – Secretário de Estado da Agricultura)

 

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