Santa Catarina
ATO
10 DIAT, DE 23-6-2003
(DO-SC DE 25-6-2003)
ICMS
ALHO – FEIJÃO – LARANJA
Pauta Fiscal
Estabelece
os valores a serem considerados com base de cálculo, para efeitos de
recolhimento do ICMS, relativos às operações com alho,
laranja in natura e feijão.
O
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência
que lhe foi delegada pela Portaria SEF nº 77, de 27-3-2003,
Considerando
o disposto no artigo 21 do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001;
Considerando
a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações
com alho, laranja in natura e feijão, aos preços correntes no
mercado atacadista catarinense; e
Considerando
os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração
Tributária, RESOLVE:
Art.
1º – Os valores a serem considerados como base de cálculo,
para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações
com alho, laranja in natura e feijão, são os seguintes:
ALHO
TIPOS |
KG |
PREÇO |
1 e 2 |
KG |
R$ 0,30 |
3 |
KG |
R$ 0,50 |
4 |
KG |
R$ 0,80 |
5, 6 e 7 |
KG |
R$ 1,20 |
Industrial |
KG |
R$ 0,20 |
LARANJA
Laranja In natura |
TN |
R$ 140,00 |
FEIJÃO
PRODUTO |
UNIDADE |
VALOR |
UNIDADE |
VALOR |
Preto |
SC 60 KG |
R$ 66,00 |
FD 30 KG |
R$ 38,00 |
Carioca |
SC 60 KG |
R$ 76,00 |
FD 30 KG |
R$ 43,00 |
Demais |
SC 60 KG |
R$ 94,00 |
FD 30 KG |
R$ 52,00 |
Art. 2º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Luiz Hinnig – Diretor de Administração Tributária)
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