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Distrito Federal

Edital SUREC 5/2003

04/06/2005 20:09:55

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EDITAL 5 SUREC, DE 27-6-2003
(DO-DF DE 1-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Lançamento – Recolhimento

Dispõe sobre o lançamento e o recolhimento a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento,
relativa ao exercício de 2002, devida pelas instituições financeiras.

O GERENTE DA GERÊNCIA DE GESTÃO DO CADASTRO, DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, em cumprimento ao que dispõe o inciso II do artigo 12, do Decreto nº 22.167 de 30 de maio de 2001, que regulamenta a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento (TLFI), torna público o seguinte Aviso de Lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, relativo ao exercício de 2002:
1. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da autorização, vigilância e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e da ocupação do solo do Distrito Federal, visando a disciplinar a localização e o funcionamento dos estabelecimentos situados no Distrito Federal;
2. Ficam as Instituições Financeiras inscritas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), com a situação cadastral ativa em 30-6-2003, desde já notificadas do lançamento da TFLI, relativo ao exercício de 2002;
2.1. Excetuam-se desse edital, as instituições financeiras que tiveram suas inscrições no CF/DF homologadas a partir de 1-1-2002;
3. Os valores da TFLI, em função da natureza e da área efetivamente utilizada na atividade são os seguintes:
a) para as instituições financeiras com até 200m², o valor da TFLI é R$ 518,45 (quinhentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos);
b) para as instituições financeiras acima de 200m² até 500m², o valor da TFLI é R$ 907,90 (novecentos e sete reais e noventa centavos);
c) para as instituições financeiras acima de 500m² até 1.000m², o valor da TFLI é R$ 1.944,79 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos);
d) para as instituições financeiras acima de 1.000m² até 5.000m², o valor da TFLI é R$ 3.889,58 (três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos);
e) para as instituições financeiras acima de 5.000m², o valor da TFLI é R$ 7.779,17 (sete mil, setecentos e setenta e nove reais e dezessete centavos);
3.1. O contribuinte deverá realizar a medição de sua área efetivamente utilizada para suas atividades, apurando o valor a recolher correspondente a faixa existente nas alíneas “a”, “b”, “c” , “d” ou “e” do item “3” e preenchendo o campo “Valor Principal” do DAR – Documento de Arrecadação;
4. O prazo para pagamento da TFLI será até o dia 31-7-2003, conforme o Decreto nº 23.857/2003 de 26 de junho de 2003;
5. O Documento de Arrecadação (DAR), relativo a TFLI, será encaminhado para o endereço informado pelos contribuintes na Ficha Cadastral (FAC) do Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Na falta do recebimento por motivo de mudança de endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido através do site www.fazenda.df.gov.br;
6. A relação nominal dos contribuintes da TFLI encontra-se à disposição dos interessados na Administração Regional de seu domicílio fiscal;
7. A falta do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento do tributo no respectivo vencimento;
8. O contribuinte que não concordar com o lançamento da TFLI poderá apresentar Reclamação contra o Lançamento nas Agências de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Gerente de Gestão do Cadastro da Diretoria de Arrecadação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por escrito, contendo:
I – qualificação do reclamante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III – documentos probatórios;
9. O imposto não recolhido até a data do vencimento sofrerá atualização mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e sobre o valor atualizado incidirá:
I – multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II – juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento;
9.1. A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do vencimento. E, na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente;
10. O comprovante de pagamento da TFLI deverá ser mantido no local do funcionamento do estabelecimento e apresentado à fiscalização sempre que solicitado. (Abílio José dos Santos)

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