São Paulo
COMUNICADO
45 CAT, DE 27-6-2003
(DO-SP DE 28-6-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
NOTA FISCAL
Preenchimento
Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações com os medicamentos beneficiados com isenção do ICMS, quando destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando dirimir
dúvidas sobre o correto preenchimento da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
nas operações com fármacos e medicamentos relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002, de 28-6-2002, que concede
isenção àquelas mercadorias quando destinadas a órgãos
da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal,
Considerando o disposto nos §§ 12 e 18 do artigo 127 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece
que:
1. poderão ser incluídos em uma mesma Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, produtos abrangidos pela isenção concedida por meio do artigo
94 do Anexo I do Regulamento do ICMS, com base no Convênio ICMS-87/2002,
e outros não beneficiados, desde que os dados do quadro “Dados
do Produto” sejam totalizados por situação tributária;
2. no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal
que acoberta as operações com os produtos isentos deve ser indicado
expressamente, por produto, o valor abatido de seu preço que é
equivalente ao imposto que seria devido, não havendo necessidade de elaborar
nenhum demonstrativo de cálculo. Caso o campo “Informações
Complementares” seja insuficiente para todas as indicações,
deverá ser utilizado o quadro “Dados do Produto”.
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