x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Comunicado CAT 45/2003

04/06/2005 20:09:55

Untitled Document

COMUNICADO 45 CAT, DE 27-6-2003
(DO-SP DE 28-6-2003)

ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
NOTA FISCAL
Preenchimento

Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações com os medicamentos beneficiados com isenção do ICMS, quando destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando dirimir dúvidas sobre o correto preenchimento da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas operações com fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002, de 28-6-2002, que concede isenção àquelas mercadorias quando destinadas a órgãos da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal,
Considerando o disposto nos §§ 12 e 18 do artigo 127 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
1. poderão ser incluídos em uma mesma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, produtos abrangidos pela isenção concedida por meio do artigo 94 do Anexo I do Regulamento do ICMS, com base no Convênio ICMS-87/2002, e outros não beneficiados, desde que os dados do quadro “Dados do Produto” sejam totalizados por situação tributária;
2. no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que acoberta as operações com os produtos isentos deve ser indicado expressamente, por produto, o valor abatido de seu preço que é equivalente ao imposto que seria devido, não havendo necessidade de elaborar nenhum demonstrativo de cálculo. Caso o campo “Informações Complementares” seja insuficiente para todas as indicações, deverá ser utilizado o quadro “Dados do Produto”.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.