Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 1 SMC/SMF, DE 27-6-2003
(DO-MRJ DE 30-6-2003)
ISS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural –
Município do Rio de Janeiro
Disciplina
o Decreto 22.693, e 27-2-2003 (Informativo 10/2003), que dispõe sobre
o incentivo fiscal a ser concedido a
contribuintes do ISS no Município do Rio de Janeiro, pelo apoio da realização
de projetos culturais.
Revogação do artigo 2º da Resolução Conjunta
2 SMF/SMC, de 5-7-94 (Informativo 27/94).
OS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DAS CULTURAS E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando o disposto no artigo 14 do Decreto nº 22.693, de 27 de fevereiro
de 2003, RESOLVEM:
Art. 1º – O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza que desejar utilizar-se do incentivo fiscal em benefício à
realização de projetos culturais do qual trata a Lei nº 1.940,
de 31 de dezembro de 1992, deverá manifestar-se nesse sentido junto ao
Instituto Municipal de Arte e Cultura (RIOARTE), firmando o documento intitulado
Termo de Adesão, nos termos da alínea “k” do parágrafo
único do artigo 1º do Decreto nº 22.693, de 27 de fevereiro
de 2003.
Art. 2º – O repasse de recursos de incentivos fiscais para a conta
do Projeto Cultural à qual se refere o artigo 7º da Lei nº
1.940, de 31 de dezembro de 1992, só poderá ser efetivado pelo
Instituto Municipal de Arte e Cultura (RIOARTE), após a notificação
da emissão das Notas de Repasse Escriturais emitidas pelo setor competente
da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º – Até o último dia útil de cada mês,
a Secretaria Executiva da Comissão Carioca de Promoção
Cultural a que se refere o artigo 3º da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro
de 1992, remeterá à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza e Taxas da Secretaria Municipal de Fazenda as Autorizações
de Transferência de recursos de incentivos fiscais, tendo como fundamento
os Termos de Compromisso firmados entre o contribuinte incentivador e o produtor
cultural, conforme definições constantes no artigo 1º do
Decreto nº 22.693, de 27 de fevereiro de 2003.
§ 1º – O valor de cada Autorização de Transferência
corresponderá aos depósitos efetuados dentro do mês, pelo
contribuinte incentivador, na conta vinculada ao incentivo de projetos culturais
à qual se refere o artigo 7º da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro
de 1992.
§ 2º – As Autorizações de Transferência
serão utilizadas pelo contribuinte incentivador no abatimento, até
o limite de 20%, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, abatimento
previsto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 1.940, de 31 de
dezembro de 1992.
§ 3º – Se o valor total dos recursos depositados no mês
na conta vinculada for superior ao limite de 20% a que se refere o § 2º,
o contribuinte incentivador poderá utilizar o valor excedente no abatimento
de imposto sobre serviços de qualquer natureza vincendo, desde que total
dos abatimentos não ultrapasse o total constante no conjunto das Autorizações
de Transferências e estejam sendo cumpridas todas as obrigações
principal e acessórias do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 4º – Em consonância com o disposto no § 2º artigo
6º da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, a utilização
dos incentivos fiscais mencionada no artigo 2º desta Resolução
não poderá ultrapassar o prazo de 180 dias, contado da data da
efetiva transferência de recursos para a conta vinculada a que se refere
o § 1º do artigo 3, respeitado o exercício fiscal.
Art. 5º – Os incentivos fiscais a serem abatidos dos débitos
vincendos do imposto sobre serviços de qualquer natureza deverão
ser escriturados no Livro Registro do ISS, em conformidade com o que foi estipulado
na Autorização de Transferência de que trata o artigo 11
do Decreto nº 22.693, de 27 de fevereiro de 2003.
Art. 6º – Fica revogado o artigo 2º da Resolução
Conjunta SMF/SMC nº 2, de 5 de julho de 1994.
Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação. (Ricardo Macieira – Secretário
Municipal das Culturas; Francisco de Almeida e Silva – Secretário
Municipal de Fazenda)
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