x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SMF 1882/2003

04/06/2005 20:09:55

Untitled Document

RESOLUÇÃO 1.882 SMF, DE 27-6-2003
(DO-MRJ DE 30-6-2003)

ISS
MICROEMPRESA – ME
Enquadramento – Normas –
Município do Rio de Janeiro

Altera a Resolução 1.875 SMF, de 15-5-2003 (Informativo 21/2003), que estabelece
normas relativas ao enquadramento de microempresas no Município do Rio de Janeiro,
para efeito de isenção do ISS e da Taxa de Licença para Estabelecimento.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam alterados, por modificação de sua redação, os seguintes dispositivos da Resolução SMF nº 1.875, de 15 de maio de 2003:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 3º – Por ocasião do pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, a autoridade fiscal verificará se a microempresa continua preenchendo os requisitos legais para fruição do benefício e, constatado o enquadramento, ratificará aquela condição por meio da aposição de carimbo próprio na última declaração apresentada.
(...)
§ 6º – A empresa excluída do benefício fiscal nos termos do § 4º poderá retornar à condição de microempresa municipal a partir da data em que apresentar novo pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais desde que seja verificado, no Plantão Fiscal do ISS, que continua preenchendo os requisitos legais exigidos para fruição do benefício.”
“Art. 6º – A pessoa jurídica ou firma individual que, tendo obtido receita no ano-base, pleitear o reconhecimento como microempresa pela primeira vez, ou a que já tendo estado sob esse regime em exercício anterior a 1999 desejar restabelecê-lo, deverá apresentar os seguintes documentos:
(...)”
“Art. 11 – (...)

FINAL DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL

PERÍODO

(PENÚLTIMO ALGARISMO)

ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS DE:

1, 2, 3, 4 e 5

JULHO

6, 7, 8, 9 e 0

AGOSTO

(...)”
“Art. 18 – Perderá automaticamente a condição de microempresa aquela que alterar sua constituição ou atividade sem observância do disposto no artigo 25, devendo recolher os tributos a partir da data desse fato, na forma da legislação em vigor.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva – Secretário Municipal de Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.