Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
33 SER, DE 27-6-2003
(DO-RJ DE 30-6-2003)
ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
FISCALIZAÇÃO
Delegação de Competência – Departamento
Especializado de Fiscalização
Altera
a Resolução 12 SER, de 24-2-2003 (com redação dada
pela Resolução 14 SER,
de 31-3-2003 – Informativo 14/2003), que dispõe sobre a jurisdição
e a competência dos
Departamentos Especializados de Fiscalização, no âmbito
da Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização da Secretaria da Receita do Estado do Rio de Janeiro.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art.
1º – O inciso I do artigo 4º da Resolução SER
nº 012, de 24 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – .............................................................................................................................................................................
I – atuar como unidade de fiscalização e cadastro, na forma
em que dispuser a legislação específica, dos contribuintes
cuja atividade econômica (CAE), principal ou secundária, esteja
relacionada em anexo; (Anexo IV)
......................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Fica revogada a Observação do Anexo IV, que
integra a Resolução SER nº 012, de 24 de fevereiro de 2003.
Art. 3º – Os contribuintes relacionados no Anexo que acompanha esta
Resolução, cuja atividade econômica (CAE), principal ou
secundária, consta no Anexo IV da Resolução SER nº
012, de 24 de fevereiro de 2003, e foram inscritos no Cadastro de Contribuintes
do ICMS (CAD/ICMS) a partir de 25 de fevereiro de 2003, deverão comparecer
ao DEF 04 Petróleo e Combustível, no período de 7 a 14
de julho de 2003, para efeitos de confirmação de seus dados cadastrais.
Parágrafo único – Os contribuintes que não cumprirem
o determinado no caput deste artigo sofrerão imediata ação
fiscal.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário. (Virgílio Augusto da Costa Val – Secretário
de Estado da Receita)
ANEXO
INSCRIÇÃO |
RAZÃO SOCIAL |
77509593 |
LUBRICAR MERITI INDÚSTRIA E COM. DE LUBRIFICANTES LTDA. |
77510869 |
RONALDO ARAUJO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. |
77511040 |
RESINPOOL RESINAS LTDA. ME |
77512705 |
RAZEC COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. |
77517464 |
BSPC COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. |
77517472 |
RESILLABEM INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. |
77524304 |
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. |
77525793 |
JPJ DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. |
77525807 |
AUREPOR COMÉRCIO DE ISOPOR LTDA. |
77526480 |
QUALITY LUBS BRASIL LTDA. |
77526544 |
FARO CARDOSENSE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. |
77526838 |
REAL SERICARD COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA. |
77534180 |
REPSOL GAS BRASIL S.A. |
77534814 |
WALTER TEIXEIRA HIRSCHFELD LUBRIFICANTES |
77545930 |
MOLECULAR BRASIL LIMITADA |
77547029 |
ARR-MAS DO BRASIL LTDA. |
77548718 |
MUNDIAL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. |
77556737 |
STBR GERENCIAMENTO AMBIENTAL LTDA. |
77557326 |
SANTA CRUZ COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA. |
77557687 |
MINAS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. |
92001946 |
JUPEL PETRÓLEO JUIZ DE FORA LTDA. |
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