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Rio de Janeiro

Resolução SER 33/2003

04/06/2005 20:09:55

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RESOLUÇÃO 33 SER, DE 27-6-2003
(DO-RJ DE 30-6-2003)

ICMS
CADASTRO
Alteração das Normas
FISCALIZAÇÃO
Delegação de Competência – Departamento
Especializado de Fiscalização

Altera a Resolução 12 SER, de 24-2-2003 (com redação dada pela Resolução 14 SER,
de 31-3-2003 – Informativo 14/2003), que dispõe sobre a jurisdição e a competência dos
Departamentos Especializados de Fiscalização, no âmbito da Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização da Secretaria da Receita do Estado do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – O inciso I do artigo 4º da Resolução SER nº 012, de 24 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – .............................................................................................................................................................................
I – atuar como unidade de fiscalização e cadastro, na forma em que dispuser a legislação específica, dos contribuintes cuja atividade econômica (CAE), principal ou secundária, esteja relacionada em anexo; (Anexo IV)
......................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Fica revogada a Observação do Anexo IV, que integra a Resolução SER nº 012, de 24 de fevereiro de 2003.
Art. 3º – Os contribuintes relacionados no Anexo que acompanha esta Resolução, cuja atividade econômica (CAE), principal ou secundária, consta no Anexo IV da Resolução SER nº 012, de 24 de fevereiro de 2003, e foram inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) a partir de 25 de fevereiro de 2003, deverão comparecer ao DEF 04 Petróleo e Combustível, no período de 7 a 14 de julho de 2003, para efeitos de confirmação de seus dados cadastrais.
Parágrafo único – Os contribuintes que não cumprirem o determinado no caput deste artigo sofrerão imediata ação fiscal.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Virgílio Augusto da Costa Val – Secretário de Estado da Receita)

ANEXO

INSCRIÇÃO

RAZÃO SOCIAL

77509593

LUBRICAR MERITI INDÚSTRIA E COM. DE LUBRIFICANTES LTDA.

77510869

RONALDO ARAUJO CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA.

77511040

RESINPOOL RESINAS LTDA. ME

77512705

RAZEC COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA.

77517464

BSPC COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA.

77517472

RESILLABEM INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.

77524304

COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.

77525793

JPJ DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.

77525807

AUREPOR COMÉRCIO DE ISOPOR LTDA.

77526480

QUALITY LUBS BRASIL LTDA.

77526544

FARO CARDOSENSE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

77526838

REAL SERICARD COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA.

77534180

REPSOL GAS BRASIL S.A.

77534814

WALTER TEIXEIRA HIRSCHFELD LUBRIFICANTES

77545930

MOLECULAR BRASIL LIMITADA

77547029

ARR-MAS DO BRASIL LTDA.

77548718

MUNDIAL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.

77556737

STBR GERENCIAMENTO AMBIENTAL LTDA.

77557326

SANTA CRUZ COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA.

77557687

MINAS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.

92001946

JUPEL PETRÓLEO JUIZ DE FORA LTDA.

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