x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Portaria SEFAZ 47/2003

04/06/2005 20:09:55

Untitled Document

PORTARIA 47 SEFAZ, DE 27-6-2003
(DO-Salvador DE 30-6-2003)

ISS
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS – DMS
Apresentação – Município do Salvador

Inclui os contribuintes do ISS que especifica, dentre os estabelecimentos obrigados ao preenchimento
da Declaração Mensal de Serviços (DMS), com efeitos a partir de 1-7-2003, no Município do Salvador.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das suas atribuições, e com fundamento no artigo 279 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 e no § 1º do artigo 46 e no parágrafo único do artigo 48, do Decreto nº 14.118, de 2 de janeiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam obrigados ao preenchimento e à entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS) à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), além daqueles indicados no artigo 46 do Decreto nº 14.118, de 2 de janeiro de 2003, os contribuintes:
I – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cuja receita bruta do ano anterior, decorrente da prestação dos serviços constantes dos itens da Lista de Serviços anexa à Lei 4.279/90, a seguir relacionados, tenha sido igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais):
a) 02. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
b) 06. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 da Lista, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
c) 14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
d) 31. execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
e) 32. demolição;
f) 33. reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
g) 36. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
h) 39. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza;
i) 42. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
j) 57. vigilância ou segurança de pessoas e bens;
k) 58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
l) 59. cinemas e competições esportivas, apenas;
m) 83. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
n) 97. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor de alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
II – não sujeitos à tributação pelo ISS cuja receita bruta do ano anterior tenha sido igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), mesmo quando não tenham tomado serviços.
§ 1º – No caso de contribuinte do ISS, com mais de um estabelecimento, será considerado, para efeito de enquadramento no inciso I, o somatório da receita de prestação de serviços de todas as unidades.
§ 2º – O disposto no inciso II não se aplica às empresas que exercem atividades de comércio varejista, à exceção do comércio de produtos alimentícios.
Art. 2º – A partir da primeira entrega da DMS, o declarante fica obrigado à entrega mensal, qualquer que seja seu nível de faturamento posterior.
Art. 3º – Fica facultado aos contribuintes que se enquadrem no disposto no artigo 1º entregar a DMS:
I – relativa ao mês de julho de 2003, até 5 (cinco) de setembro deste exercício;
II – relativa ao mês de agosto de 2003, até 5 (cinco) de outubro deste exercício.
Parágrafo único – A partir da relativa ao mês de setembro de 2003, a entrega da DMS deverá ser feita até o dia 5 do mês imediatamente posterior ao de competência.
Art. 4º – Fica aprovada a versão 3.0 do Programa DMS, disponível na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.salvador.ba.gov.br, ou na sua Central de Atendimento, mediante a entrega de um CD-ROM virgem.
Art. 5º – A partir do mês de julho de 2003 a DMS deverá ser preenchida com base na versão 3.0, ainda que referente a período de competência anterior.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2003. (Manoelito Souza – Secretário)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.