NORMA DE EXECUÇÃO 1 SEFAZ, DE 6-2-2018
NOTA FISCAL AVULSA – Emissão
Ceará estabelece procedimentos para emissão da Nota Fiscal Avulsa
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 904 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 1.º do Decreto n.º 32.488, de 8 de janeiro de 2018, CONSIDERANDO a inviabilidade técnica de emissão da NFA por remetente situado em outra unidade da Federação, CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados quando das ações fiscais em trânsito, RESOLVE:
Art. 1.º Quando da conclusão de ação fiscal no trânsito de mercadorias, ocorrendo a lavratura de auto de infração e a emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFA) para fins de regularização ou liberação das mercadorias em trânsito, nos termos do inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.488, de 8 de janeiro de 2018, em razão da inviabilidade técnica de emissão da NFA por remetente situado em outra unidade da Federação, no campo destinado à identificação do emitente, deverão constar os dados cadastrais da unidade fazendária onde esteja lotado o agente do Fisco responsável pela lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. Na NFA de que trata o caput deste artigo deverá ser referenciado o número do auto de infração que tenha sido lavrado.
Art. 2.º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA