RESOLUÇÃO 224 SEFAZ, DE 19-2-2018
(DO-RJ DE 20-2-2018)
SIMPLES NACIONAL – Redução das Alíquotas
Sefaz RJ dispõe sobre as reduções do ICMS para optantes do Simples Nacional a partir de 1-1-2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/073/1/2018, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual pertinentes ao Simples Nacional às novas normas que passaram a vigorar em 1º de janeiro de 2018, em face de alterações trazidas pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016 à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 8º:
“Art. 8º - O valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota indicada na Lei nº 5.147/07 conforme Tabela 2 desta Parte para a faixa de receita bruta acumulada.
§ 1º - A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para utilizar a alíquota do ICMS dada pela Lei nº 5.147/07, nos termos do caput deste artigo na determinação do imposto devido mensalmente, deverá indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução da base de cálculo.
§ 2º - O percentual de redução da base de cálculo previsto no § 1º será calculado da seguinte forma: (ALIQ1 - ALIQ2)x100%/ALÍQ1, cujos valores serão obtidos da seguinte forma:
I - Calcular a alíquota efetiva conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/06 alterada pela Lei Complementar Federal nº 155/16;
II - ALIQ1: multiplicar o valor da alíquota efetiva calculada de acordo com o inc. I deste parágrafo pelo Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS da respectiva atividade e faixa conforme Tabela 1 desta Parte de modo a obter a alíquota referente ao ICMS;
III - ALIQ2: identificar a alíquota aplicável ao valor da respectiva RBT12 na tabela constante no art. 2º da Lei nº 5.147/07;”
II - o art. 19:
“Art. 19 - A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/11 e o percentual de redução da base de cálculo calculado nos termos do art. 8º desta Resolução.”
III - o art. 21:
“Art. 21 - O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto no art. 32 do Livro I do RICMS/00, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado com incorreção pelo emitente.”
IV - o art. 22:
“Art. 22 - A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/11 e com o percentual de redução de base de cálculo, nos termos do art. 8º desta Resolução, estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.”
V - o art. 23:
“Art. 23 - O disposto neste Capítulo não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº 94/11.”
VI - a Tabela 1:TABELA 1(Art. 8º desta Parte)Percentuais de Repartição dos Tributos referentes ao ICMS
Comércio
Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$) | Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS |
De | Até |
1ª faixa | 180.000,00 | 34,00% |
2ª faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 34,00% |
3ª faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 33,50% |
4ª faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,01 | 33,50% |
5ª faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,01 | 33,50% |
Indústria
Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$) | Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS |
De | Até |
1ª faixa | 180.000,00 | 32,00% |
2ª faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 32,00% |
3ª faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 32,00% |
4ª faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,01 | 32,00% |
5ª faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,01 | 32,00% |
VII - a Tabela 2:
TABELA 2ALÍQUOTAS INDICADAS NA LEI ESTADUAL Nº 5.147/07(Artigo 8º desta Parte)ALÍQUOTAS DE ICMS PARA PERMISSÃO DE CRÉDITO(Artigos 19 e 21 desta Parte)
Faixa de Receita a que a ME/EPP está sujeita no mês ao da apuração (em R$) | Alíquota indicada na Lei Estadual nº 5.147/2007 | Alíquota para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal |
De | Até |
0 | 180.000,00 | 0,70% | 0,70% |
180.000,01 | 360.000,00 | 0,78% | 0,78% |
360.000,01 | 540.000,00 | 0,99% | 0,99% |
540.000,01 | 720.000,00 | 1,50% | 1,50% |
720.000,01 | 900.000,00 | 2,50% | 2,50% |
900.000,01 | 1.080.000,00 | 2,65% | 2,65% |
1.080.000,01 | 1.260.000,00 | 2,75% | 2,75% |
1.260.000,01 | 1.440.000,00 | 2,80% | 2,80% |
1.440.000,01 | 1.620.000,00 | 2,95% | 2,95% |
1.620.000,01 | 1.800.000,00 | 3,05% | 3,05% |
1.800.000,01 | 1.980.000,00 | 3,21% | 3,21% |
1.980.000,01 | 2.160.000,00 | 3,30% | 3,30% |
2.160.000,01 | 2.340.000,00 | 3,40% | 3,40% |
2.340.000,01 | 2.520.000,00 | 3,48% | 3,48% |
2.520.000,01 | 2.700.000,00 | 3,51% | 3,51% |
2.700.000,01 | 2.880.000,00 | 3,63% | 3,63% |
2.880.000,01 | 3.060.000,00 | 3,75% | 3,75% |
3.060.000,01 | 3.240.000,00 | 3,83% | 3,83% |
3.240.000,01 | 3.420.000,00 | 3,91% | 3,91% |
3.420.000,01 | 3.600.000,00 | 3,95% | 3,95% |
Notas:1) a faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação corresponde à receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao de emissão do documento fiscal. Assim, por exemplo, para um documento fiscal emitido em janeiro/2013, o ICMS a ser consignado deve ser calculado pela alíquota correspondente à receita bruta acumulada entre os meses de dezembro/2011 a novembro/2012;2) as faixas de receita previstas nesta tabela são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2012.Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014 com as seguintes redações:I - os §§ 3º e 4º ao art. 8º:“§ 3º - Caso o valor calculado para ALIQ1 seja menor do que o determinado para a ALIQ2, o percentual de redução indicado no § 1º será igual a 0 (zero).§ 4º - No preenchimento do PGDAS-D, a informação de percentuais de redução diferentes dos calculados conforme previsto neste artigo para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferença do imposto com os acréscimos e penalidades cabíveis, caso calculado e recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição ou compensação, na forma que for disciplinada pelo CGSN, consoante disposto no art. 21, § 5º, Lei Complementar Federal nº 123/06.”II - o art. 9º-A ao Capítulo IV:“Art. 9º-A - As EPP que estiverem impedidas de recolher o ICMS em virtude de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.Parágrafo Único - No caso de fim dos efeitos do impedimento de recolhimento, voltando o ICMS a ser devido pela forma do Simples Nacional, os créditos permitidos na legislação deverão ser anulados.”III- o § 3º ao art. 10:“Art. 10 -§ 3º Além das situações previstas no caput deste artigo, será também devido fora do âmbito do Simples Nacional o ICMS relativo às operações e prestações realizadas pelo contribuinte, na hipótese prevista no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte III:I - o Parágrafo Único do art. 19;II - os incisos I e II do art. 21.Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento