Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 19 SEFAZ, DE 25-6-2003
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
EXPORTAÇÃO
Não Incidência –
Regime Especial –
Tratamento Fiscal
Estabelece
tratamento fiscal do ICMS aplicável nas operações de saídas
de mercadorias por
contribuintes cearenses, com destino a empresa exportadora ou a outro estabelecimento
da
mesma empresa localizado neste ou em outro Estado, com o fim específico
de exportação.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, equipara
a exportação a saída de mercadoria, no mercado interno,
para estabelecimento exportador com o fim específico de exportação;
Considerando as disposições contidas no inciso XIV do artigo 4º
do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando a necessidade de se estabelecerem mecanismos de controle das operações
com mercadorias contempladas com a não incidência do ICMS prevista
nos dispositivos legais já mencionados, RESOLVE:
Art. 1º – As operações de saída de mercadorias
com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes
deste Estado, com destino a empresa exportadora ou a outro estabelecimento da
mesma empresa, localizados neste ou em outro Estado da Federação,
para fins de gozo da não incidência de que trata o inciso XIV do
artigo 4º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, deverão
atender ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – Os contribuintes que praticarem as operações
referidas no artigo 1º desta Instrução Normativa por meio
de exportadores que satisfaçam as exigências previstas no parágrafo
único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 113/96,
deverão apresentar, ao Núcleo de Execução da Substituição
Tributária e do Comércio Exterior (NESUT), antes da realização
da operação, cópia do registro especial, do exportador,
que o habilita a operar como Empresa Comercial Exportadora de que trata o Decreto-Lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Art.
3º – Os contribuintes que praticarem as operações referidas
no artigo 1º desta Instrução Normativa por meio de empresas
exportadoras não detentoras do registro especial de que trata o artigo
2º, poderão requerer, ao Secretário da Fazenda, Regime Especial
de Tributação, nos termos dos artigos 567 e 568 do Decreto nº
24.569/97.
§ 1º – Para fruição do Regime Especial de que
trata o caput deste artigo, o contribuinte deve estar em dia com suas obrigações
tributárias.
§ 2º – O requerimento previsto no caput deste artigo deverá
ser instruído com:
I – a relação das empresas exportadoras por meio das quais
são exportados os produtos do requerente; e
II – cópias dos Contratos Sociais ou Atas de Constituição
das referidas empresas.
Art. 4º – O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal
contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação,
no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão
“REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”
e a expressão “CONVÊNIO ICMS Nº 113/96”, no caso
das operações previstas no artigo 2º, ou o número
do correspondente Termo de Acordo, no caso das operações previstas
no artigo 3º desta Instrução Normativa.
§ 1º – O remetente, antes de promover a saída da mercadoria,
deverá obter, do Núcleo de Execução (NEXAT) do seu
domicílio fiscal, o visto na correspondente Nota Fiscal.
§ 2º – Para apor o visto na Nota Fiscal, o NEXAT deve verificar,
além de outras obrigações:
I – se o documento está preenchido conforme o caput deste artigo;
II – se o destinatário é reconhecido como empresa comercial
exportadora; e
III – mediante consulta ao Sistema Integrado de Informações
sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços
(SINTEGRA), se o destinatário encontra-se ativo.
§ 3º – As mercadorias que transitarem com Nota Fiscal sem o
visto do NEXAT de que trata o § 1º deste artigo estarão passíveis
de cobrança do ICMS correspondente.
Art. 5º – O NEXAT do domicílio do remetente deverá
encaminhar, ao NESUT, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao da aposição do visto, as vias das Notas Fiscais a que alude
o caput do artigo 4º.
Art. 6º – Ao final de cada período de apuração,
o remetente deverá encaminhar ao NESUT as informações contidas
nas Notas Fiscais, em meio magnético, conforme disciplina o Decreto nº
25.752, de 27 de janeiro de 2000 (SISIF).
Art. 7º – Para efeito de homologação da não
incidência mencionada no artigo 1º desta Instrução
Normativa, o remetente deverá encaminhar ao NESUT, até 45 (quarenta
e cinco) dias após o mês da efetivação do embarque
da mercadoria para o exterior:
I – a primeira via do “Memorando-Exportação”,
de que trata o Convênio ICMS nº 113/96; e
II – cópia do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação,
emitidos pela Secretaria da Receita Federal através do Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Parágrafo único – A homologação de que trata
o caput só ocorrerá se o produto exportado possuir a mesma classificação,
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), do produto
remetido com o fim específico de exportação.
Art. 8º – O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento
do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa,
segundo a legislação vigente, nos casos em que não se efetivar
a exportação:
I – após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data saída da mercadoria de seu estabelecimento;
II – em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III – em razão da reintrodução da mercadoria no mercado
interno.
§ 1º – Em relação a produtos primários
e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa)
dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH,
em relação aos quais o prazo poderá ser de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 2º – Os prazos estabelecidos no inciso I e no § 1º
deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual
período, a critério do Fisco.
§ 3º – O recolhimento do imposto não será exigido
no caso de devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente,
nos prazos fixados no § 1º deste artigo.
§ 4º – O estabelecimento remetente ficará exonerado do
cumprimento da obrigação prevista no caput, inciso I, deste artigo,
se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente em
favor do Estado do Ceará.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Paulo Rubens Fontenele Albuquerque –
Secretário da Fazenda)
TERMO DE ACORDO Nº
A
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representada por
seu titular, Dr. PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE, estabelecida na Av. Alberto
Nepomuceno, nº 2, nesta Capital, doravante denominada SEFAZ e a ____________________________________________________,
inscrita no CNPJ sob o nº ______________________, estabelecida na _____________________________,
doravante denominado ACORDANTE, representante legal abaixo qualificado, firmam
o presente TERMO DE ACORDO, emitido em relação ao Processo nº
__________, para fins de concessão de Regime Especial de Tributação,
atendendo às seguintes cláusulas:
Cláusula primeira – Fica concedido à ACORDANTE regime especial
de tributação, na forma dos artigos 67 a 69 da Lei nº 12.670/96
e artigos 567 a 569 do Decreto nº 24.569/97 – RICMS.
Cláusula segunda – O regime especial ora concedido consistirá
no reconhecimento da não incidência do ICMS nas operações
de saída de mercadorias, para fins de exportação, para
outro estabelecimento localizado em nosso Estado ou em outra unidade federada.
Cláusula terceira – A ACORDANTE, ao praticar tais operações,
deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos
pela legislação no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”,
a expressão “REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”
e o número deste TERMO DE ACORDO.
Cláusula quarta – A ACORDANTE antes de promover a saída
da mercadoria, deverá comparecer ao Núcleo de Execução
de sua circunscrição fiscal para visar a Nota Fiscal emitida mediante
a apresentação da cópia do presente TERMO DE ACORDO.
Cláusula quinta – O destinatário da mercadoria deverá
ter como um dos objetos sociais o de comercial exportadora.
Cláusula
sexta – O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com
a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar,
no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a série,
o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Cláusula sétima – Relativamente às operações
de que trata este TERMO DE ACORDO, o estabelecimento destinatário, além
dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação
de seu Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”,
em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação: “Memorando-Exportação”;
II – número de ordem e número da via;
III – data da emissão;
IV – nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V – nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI – série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento
remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
VII – número do Despacho de Exportação, a data de
seu ato final e o número do Registro de Exportação por
estado produtor/fabricante;
VIII – número e data do Conhecimento de Embarque;
IX – discriminação do produto exportado;
X – país de destino da mercadoria;
XI – data e assinatura de representante legal da emitente;
XII – identificação individualizada do estado produtor/fabricante
no Registro de Exportação.
§ 1º – Até o último dia do mês subseqüente
ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o
estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a
1ª via do “Memorando-Exportação”, que será
acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso
VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão
competente e cópia da nota de exportação, cujas cópias
deverão ser encaminhadas ao NESUT, podendo ser exigida a sua apresentação
em meio magnético.
§ 2º – A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula
será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à
sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento
exportador, para exibição ao Fisco.
§ 3º – A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo
exportador, à repartição fiscal de seu domicílio,
podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Cláusula oitava – O estabelecimento remetente ficará obrigado
ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se
aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo o Decreto nº 24.569/97,
nos casos em que não se efetivar a exportação ou não
apresente a documentação constante na cláusula sexta:
I – após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II – em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado
interno.
§ 1º – Em relação a produtos primários
e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa)
dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH,
em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério
da SEFAZ.
§ 2º – Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo
primeiro poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período,
a critério da SEFAZ, devendo a mesma ser solicitada ao NESUT.
§ 3º – O recolhimento do imposto não será exigido
na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula,
ao estabelecimento remetente.
Cláusula nona – Fica a ACORDANTE obrigada a comprovar no NESUT,
no prazo de até 30 (trinta) dias, as operações referentes
às saídas com o fim específico de exportações
ocorridas nos últimos 5 (cinco) anos.
Cláusula décima – O estabelecimento remetente ficará
exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula
anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente
em favor do Estado do Ceará.
Cláusula décima primeira – A mercadoria remetida para fins
específicos de exportação deverá ser a mesma mercadoria,
em quantidade, volume e marca a ser exportada.
Cláusula décima segunda – Este TERMO DE ACORDO entra em
vigor na data de sua assinatura pelo Secretário da Fazenda, com validade
de um ano, prorrogável através de solicitação a
SATRI, podendo ser cassado ou alterado em qualquer tempo, por ato unilateral
da Secretaria da Fazenda na hipótese de esta julgá-lo contrário
aos interesses do Erário Estadual.
E, por terem justo e acordado, firmam o presente em quatro vias de igual teor
em presença das testemunhas de direito, para que surta os efeitos legais
pertinentes com a seguinte destinação:
I – primeira via, SATRI;
II – segunda via, Núcleo de Execução da Circunscrição
do contribuinte;
III – terceira via, NESUT;
IV – quarta via, Acordante.
Secretaria
da Fazenda, aos ___ de __________ de 2003.
Paulo
Rubens Fontenele Albuquerque
Secretário da Fazenda
Representante
Legal
CPF: ________________
Testemunhas: _________________
_________________
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