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Pernambuco

Decreto 25589/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 25.589, DE 1-7-2003
(DO-PE DE 2-7-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
ISENÇÃO
Alteração das Normas – Leite de Cabra

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente às normas para concessão de benefícios fiscais,
tais como isenção e redução de base de cálculo.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91)

DESTAQUES

  •  Prorroga o prazo de vigência dos benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 89/2001 e 152/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 8/2001 e nº 1/2003, respectivamente, e os Convênios ICMS 25/2003 e 30/2003, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2003, publicados os mencionados Atos Declaratórios no Diário Oficial da União, de 22 de outubro de 2001, 8 de janeiro de 2003 e 28 de abril de 2003, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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XXI – as saídas de leite nas seguintes hipóteses:
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c) quando se tratar de leite de cabra:
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2. no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2004: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002 e 30/2003);
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C – no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2004, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001 e 30/2003):
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CIV – nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2004, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002 e 25/2003):
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j) a partir de 14 de outubro de 2002, gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/2002);
k) no período de 1º de julho de 2003 a 30 de abril de 2004, casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/2003);
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CIX – no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2004, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
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CXIV – no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2004, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, denominada, a partir de 20 de maio de 2003, Secretaria de Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
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CXVII – no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2004, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
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CXLVI – no período de 1º de janeiro de 1997 a 30 de abril de 2004, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
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CLI – no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2004, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 14/2001 e 30/2003):
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CLXII – no período de 1º de dezembro de 1999 a 30 de abril de 2004, as operações realizadas pela Fundação PRÓ-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
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CLXXVI – no período de 10 de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2004, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus, ou centros culturais, conforme relacionados em Portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001 e 30/2003):
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Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
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XLV – no período de 1º de julho de 1996 a 31 de agosto de 2003, nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no artigo 34, III, nos termos do artigo 47, XXII (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 7/2000, 10/2001 e 30/2003);
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."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado)

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