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Rio Grande do Sul

Decreto 42315/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 42.315, DE 1-7-2003
(DO-RS DE 2-7-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento

Modifica o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativamente ao pagamento do imposto nas condições que menciona, com efeitos desde 1-1-98.
Alteração de dispositivos do Decreto 32.144, de 30-12-85 (Informativo 54/98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30-12-85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.013, de 2-1-2003:
ALTERAÇÃO Nº 071 – No artigo 14, é dada nova redação aos §§ 4º e 8º, conforme segue:
“§ 4º – Na hipótese de perda do direito à exoneração tributária, se a perda ocorrer em data igual ou posterior àquela prevista para o pagamento do imposto no inciso I, o imposto será pago, em uma única vez, até o dia 15 do mês seguinte ao da perda, desde que não ultrapasse o ano-calendário da respectiva perda.”
“§ 8º – Para fins de pagamento do imposto, não se consideram registro de veículo as alterações cadastrais posteriores ao registro inicial, hipótese em que o pagamento do imposto será efetuado (§ 9º):
a) no valor integral, em data anterior à da respectiva alteração, nos seguintes casos:
1. quando em função da alteração cadastral a propriedade do veículo deixar de ser tributada;
2. na transferência do registro de veículo de um Município para outro, desde que não decorrente de desmembramento do Município de origem (§ 12);
3. na transferência do registro de veículo deste Estado para outra Unidade da Federação;
4. na mudança do número da placa;
b) no valor proporcional:
1. em data anterior à da respectiva alteração, na baixa do registro do veículo;
2. no prazo previsto no inciso I correspondente à dezena final do número da placa, na ocorrência de furto ou roubo de veículo;
c) no prazo previsto no inciso I correspondente à dezena final do número da placa, nos demais casos."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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