Rio Grande do Sul
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento
Modifica o Regulamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativamente ao
pagamento do imposto nas condições que menciona, com efeitos desde
1-1-98.
Alteração de dispositivos do Decreto 32.144, de 30-12-85 (Informativo
54/98).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição
do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no
Decreto nº 32.144, de 30-12-85, numerada em seqüência à
introduzida pelo Decreto nº 42.013, de 2-1-2003:
ALTERAÇÃO Nº 071 – No artigo 14, é dada nova
redação aos §§ 4º e 8º, conforme segue:
“§ 4º – Na hipótese de perda do direito à
exoneração tributária, se a perda ocorrer em data igual
ou posterior àquela prevista para o pagamento do imposto no inciso I,
o imposto será pago, em uma única vez, até o dia 15 do
mês seguinte ao da perda, desde que não ultrapasse o ano-calendário
da respectiva perda.”
“§ 8º – Para fins de pagamento do imposto, não
se consideram registro de veículo as alterações cadastrais
posteriores ao registro inicial, hipótese em que o pagamento do imposto
será efetuado (§ 9º):
a) no valor integral, em data anterior à da respectiva alteração,
nos seguintes casos:
1. quando em função da alteração cadastral a propriedade
do veículo deixar de ser tributada;
2. na transferência do registro de veículo de um Município
para outro, desde que não decorrente de desmembramento do Município
de origem (§ 12);
3. na transferência do registro de veículo deste Estado para outra
Unidade da Federação;
4. na mudança do número da placa;
b) no valor proporcional:
1. em data anterior à da respectiva alteração, na baixa
do registro do veículo;
2. no prazo previsto no inciso I correspondente à dezena final do número
da placa, na ocorrência de furto ou roubo de veículo;
c) no prazo previsto no inciso I correspondente à dezena final do número
da placa, nos demais casos."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.