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Rio Grande do Sul

Decreto 42308/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 42.308, DE 26-6-2003
(DO-RS DE 27-6-2003)

ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Concessão
CRÉDITO
Ativo Fixo
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Fornecimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à postergação, para o mês em que oorrer o início de atividades do estabelecimento, da apropriação das frações do imposto relativo à aquisição de bens para o ativo permanente, bem como à concessão de autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e fornecimento de Nota Fiscal de Podutor a contribuinte que exerça a atividade de exploração mineral, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo e alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.286, de 4-6-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.595 – Fica acrescentada nota à alínea “a” do § 4º do artigo 31 do Livro I com a seguinte redação:
“Nota – A apropriação da primeira das 48 frações fica postergada para o mês em que ocorrer o início efetivo das atividades do estabelecimento, se este for posterior ao do recebimento da mercadoria destinada ao ativo permanente.”
ALTERAÇÃO Nº 1.596 – No Livro II, o inciso II do artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, da titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de dezembro de 2004, mediante a apresentação de requerimento de renovação da licença protocolado no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento da licença anterior.”
ALTERAÇÃO Nº 1.597 – No livro II, a Nota 2 do inciso II do artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 2 – Quando se tratar de contribuinte que exerça atividade de exploração mineral, a Nota Fiscal de Produtor somente será fornecida se o produtor comprovar a titularidade de licença da União para a exploração dessa atividade, que se dará mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de dezembro de 2004, mediante a apresentação de requerimento de renovação da licença protocolado no prazo de até 6 (seis) meses após o vencimento da licença anterior.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à Alteração nº 1.595 a partir da 1º de julho de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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