Rio Grande do Sul
ICMS
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS – AIDF
Concessão
CRÉDITO
Ativo Fixo
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Fornecimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS,
relativamente à postergação, para o mês em que oorrer
o início de atividades do estabelecimento, da apropriação
das frações do imposto relativo à aquisição
de bens para o ativo permanente, bem como à concessão de autorização
de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e fornecimento de Nota Fiscal
de Podutor a contribuinte que exerça a atividade de exploração
mineral, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que
especifica.
Acréscimo e alteração de dispositivos do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da
Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.286, de
4-6-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.595 – Fica acrescentada nota à
alínea “a” do § 4º do artigo 31 do Livro I com
a seguinte redação:
“Nota – A apropriação da primeira das 48 frações
fica postergada para o mês em que ocorrer o início efetivo das
atividades do estabelecimento, se este for posterior ao do recebimento da mercadoria
destinada ao ativo permanente.”
ALTERAÇÃO Nº 1.596 – No Livro II, o inciso II do artigo
24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – quando se tratar de contribuinte que exerça atividade
de exploração mineral, da titularidade de licença da União
para a exploração dessa atividade, que se dará mediante
a apresentação da guia de utilização, licença,
concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração
da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de dezembro
de 2004, mediante a apresentação de requerimento de renovação
da licença protocolado no prazo de até 6 (seis) meses após
o vencimento da licença anterior.”
ALTERAÇÃO Nº 1.597 – No livro II, a Nota 2 do inciso
II do artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 2 – Quando se tratar de contribuinte que exerça atividade
de exploração mineral, a Nota Fiscal de Produtor somente será
fornecida se o produtor comprovar a titularidade de licença da União
para a exploração dessa atividade, que se dará mediante
a apresentação da guia de utilização, licença,
concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou de declaração
da União que comprove o título, ou, ainda, até 31 de dezembro
de 2004, mediante a apresentação de requerimento de renovação
da licença protocolado no prazo de até 6 (seis) meses após
o vencimento da licença anterior.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto à Alteração nº 1.595 a partir
da 1º de julho de 2003.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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