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Rio Grande do Sul

Decreto 42311/2003

04/06/2005 20:09:55

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DECRETO 42.311, DE 27-6-2003
(DO-RS DE 1-7-2003)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos beneficiadores que promoverem saídas interestaduais de óleo de soja, bem como à substituição tributária nas operações com veículos, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.310, de 27-6-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1602 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso LVII, mantida a redação da nota 03, conforme segue:
“LVII – no período de 1º julho de 2003 a 30 de junho de 2004, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de óleo de soja de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do incremento das referidas saídas;
Nota 01 – Este crédito fiscal condiciona-se a que:
a) o contribuinte apresente, até 30 de setembro de 2003, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03, promovidas nos meses de julho de 2003 a junho de 2003, relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;
b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo do incremento estejam operando no ramo de industrialização de óleo de soja desde 1º de janeiro de 2002, devidamente inscritos no CGC/TE.
Nota 02 – O incremento será calculado comparando-se o valor das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas no período de apuração, com a média dos valores das saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas nos meses de julho de 2002 a junho de 2003.”
ALTERAÇÃO Nº 1603 – No parágrafo único do art. 123 do Livro III, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 04 – Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de setembro de 2003, os Termos de Acordo em vigor em 30 de junho de 2003, salvo se, até 15 de julho de 2003, houver manifestação expressa dos signatários pela rescisão do respectivo Termo.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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