Rio Grande do Sul
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito fiscal presumido concedido
aos estabelecimentos beneficiadores que promoverem saídas interestaduais
de óleo de soja, bem como à substituição tributária
nas operações com veículos, nas condições
que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.310,
de 27-6-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1602 – No artigo 32 do Livro I, é
dada nova redação ao inciso LVII, mantida a redação
da nota 03, conforme segue:
“LVII – no período de 1º julho de 2003 a 30 de junho
de 2004, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais,
decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo
titular, de óleo de soja de produção própria, sujeitas
à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do incremento das referidas
saídas;
Nota
01 – Este crédito fiscal condiciona-se a que:
a) o contribuinte apresente, até 30 de setembro de 2003, à Divisão
de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual,
demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de óleo de soja
de que trata a nota 03, promovidas nos meses de julho de 2003 a junho de 2003,
relativamente a cada estabelecimento de que trata a alínea seguinte;
b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo
do incremento estejam operando no ramo de industrialização de
óleo de soja desde 1º de janeiro de 2002, devidamente inscritos
no CGC/TE.
Nota 02 – O incremento será calculado comparando-se o valor das
saídas de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas no período
de apuração, com a média dos valores das saídas
de óleo de soja de que trata a nota 03 promovidas nos meses de julho
de 2002 a junho de 2003.”
ALTERAÇÃO Nº 1603 – No parágrafo único
do art. 123 do Livro III, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 04 – Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de setembro
de 2003, os Termos de Acordo em vigor em 30 de junho de 2003, salvo se, até
15 de julho de 2003, houver manifestação expressa dos signatários
pela rescisão do respectivo Termo.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci
Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)
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